Câmara aprova projeto que cria as Loterias da Saúde e do Turismo

Loteria I 31.08.22

Por: Magno José

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Deputados aprovam substitutivo do Senado Federal que cria as Loterias para financiar saúde e turismo
O Ministério da Economia definirá, em 30 dias, a concessão da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou por 267 votos favoráveis e 94 contrários o projeto que autoriza o Poder Executivo a criar as loterias da Saúde e do Turismo em apostas físicas ou virtual. A proposta é o substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei 1561/20, aprovado pela Câmara em 2021.  O texto vai a sanção presidencial.

O texto amplia as modalidades lotéricas previstas pela Câmara dos Deputados. Há possibilidade de criação de loterias de prognósticos esportivos e apostas de cota fixa. Além disso, as novas loterias poderão ser objeto de concessão à iniciativa privada.

O Ministério da Economia definirá, em 30 dias, a concessão da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo. Esse ponto foi criticado pela deputada Erika Kokay (PT-DF). “Não se sabe quais serão os métodos para escolha desta empresa. Não precisa de licitação para operacionalizar. Isso é um escândalo, é favorecer alguma empresa que, com certeza, já se sabe quem será”, disse.

A líder do Psol, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), também criticou a quebra do monopólio da Caixa Econômica Federal sobre as loterias.

A proposta foi defendida pelo relator, deputado Giovani Cherini (PL-RS). “Essa loteria seria o grande lance para se pagar o piso dos enfermeiros. O que se vai fazer é possibilitar mais recursos para o Ministério da Saúde e para a Embratur”, disse.

Ele destacou que a Caixa Econômica Federal não é impedida de participar da disputa para organizar a loteria. “Queremos abrir a possibilidade para o setor privado”, disse.

Arrecadação
O texto determina que a arrecadação da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo será repartida da seguinte maneira:

  • na modalidade lotérica de prognósticos numéricos: 95% para o agente operador e 5% para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), no caso da Loteria da Saúde; e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), no caso da Loteria do Turismo;
  • na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e apostas de quota fixa: 95% para o agente operador; 3,37% para o FNS, no caso da Loteria da Saúde; e para a Embratur, no caso da Loteria do Turismo; 1,63% para os clubes que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação.

Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores serão revertidos ao FNS no caso da Loteria da Saúde; e à Embratur, no caso da Loteria do Turismo.

Kokay criticou os percentuais destinados à saúde e ao turismo. Cherini destacou que, no total dos 95% repassados ao operador, estão os recursos para pagamento de impostos e custeio de lotéricos.

***

Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 1.561, de 2020, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, como modalidades de loterias de prognósticos numéricos, com a destinação do produto da arrecadação que especifica”.

Autoriza o Poder Executivo a instituir os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo” e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, na modalidade lotérica de prognósticos numéricos, em meio físico ou virtual.

Art. 2º Os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo” serão criados na forma das modalidades lotéricas previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 14 e no art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, segundo o disposto neste artigo.

§ 1º O produto da arrecadação da “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, em cada modalidade lotérica, será deduzido das parcelas referidas nos incisos III, IV e V do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sendo o saldo da diferença destinado da seguinte forma:

I – na modalidade lotérica de prognósticos numéricos:

a) 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), no caso da “Loteria da Saúde”, e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), no caso da “Loteria do Turismo”;

b) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador;

II – na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e apostas de quota fixa:

a) 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) para o FNS, no caso da “Loteria da Saúde”, e para a Embratur, no caso da “Loteria do Turismo”;

b) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da “Loteria da Saúde” e da “Loteria do Turismo”;

c) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador.

§ 2º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, declarada ou reconhecida em ato do Poder Executivo, a parcela referida na alínea “a” dos incisos I e II do § 1º deste artigo será utilizada exclusivamente em programas e ações:

I – de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da pandemia da covid-19, com prioridade para a aquisição de insumos, materiais e equipamentos para o tratamento da doença, bem como de vacinas anti-covid-19, no caso da “Loteria da Saúde”;

II – destinados a mitigar os efeitos de contágio pela covid-19 e a combater avanços do coronavírus no setor turístico, no caso da “Loteria do Turismo”.

§ 3º Os valores dos prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição na “Loteria da Saúde” e na “Loteria do Turismo” serão revertidos, respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 4º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção do agente operador previsto na alínea “b” do inciso I e na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos referidos incisos.

§ 5º Os agentes operadores da “Loteria da Saúde” e da “Loteria do Turismo”:

I – depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e, conforme o produto lotérico, ao FNS e à Embratur, de acordo com o disposto nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1º deste artigo;

II – repassarão as arrecadações das loterias diretamente às entidades desportivas brasileiras de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo.

§ 6º O FNS e a Embratur darão publicidade em seus sítios eletrônicos sobre a aplicação dos recursos obtidos, respectivamente, com os produtos lotéricos “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”.

Art. 3º O Ministério da Economia disciplinará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, as regras para a concessão da exploração da “Loteria da Saúde” pelo Ministério da Saúde, e da “Loteria do Turismo” pelo Ministério do Turismo.

Art. 4º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)

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