Governo de Pernambuco sanciona lei que combate vício em apostas e protege saúde mental

Apostas I 19.10.25

Por: Magno José

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Governo de Pernambuco sanciona lei que combate vício em apostas e protege saúde mental
Política estadual reconhece ludopatia como questão de saúde pública e prevê parcerias com universidades e ONGs. Quatro deputados de três partidos foram autores do projeto

Os deputados Pastor Júnior Tercio (PP), Abimael Santos (PL) e Romero Albuquerque (União) criaram a Lei nº 18.954/2025, sancionada pelo Governo de Pernambuco na segunda-feira (13), que estabelece a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassinos e Jogos de Azar, também conhecida como combate à ludopatia. A legislação visa proteger os cidadãos pernambucanos dos riscos associados às apostas virtuais e prevenir o endividamento dos consumidores.

A nova política implementa campanhas educativas, fiscalização de práticas abusivas e apoio a consumidores que apresentem comportamento compulsivo relacionado a jogos de azar. A lei determina que aplicativos e sites de apostas informem aos usuários sobre os riscos de dependência e possíveis prejuízos financeiros e emocionais, exigindo que exibam de modo claro e visível a frase: “A prática de jogo pode viciar e provocar problemas emocionais e financeiros”.

Entre os principais objetivos da política estão a prevenção do superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais, a conscientização sobre os riscos à saúde mental, a proteção contra práticas abusivas e fraudes, além da promoção de práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.

A medida representa um marco regulatório para o setor de apostas em Pernambuco. Romero Albuquerque articulou o apoio necessário para aprovação do projeto na Assembleia Legislativa estadual. A política será implementada em todo o território pernambucano, incluindo capital e municípios do interior.

A Lei nº 18.954/2025 reconhece o vício em apostas como questão de saúde pública que afeta um número crescente de cidadãos no estado. O texto não especifica o cronograma de implementação das medidas previstas nem os recursos destinados para sua execução. Também não detalha quais órgãos fiscalizarão os sites e aplicativos de apostas.

“As apostas virtuais estão cada vez mais presentes no dia a dia das pessoas, muitas vezes de forma descontrolada. É fundamental que o poder público atue para prevenir esse tipo de vício, que afeta famílias inteiras e tem causado sérios danos emocionais e financeiros”, disse o deputado Romero Albuquerque.

O parlamentar também cobrou ações do governo estadual: “Agora é preciso que o Governo coloque essa política em prática, garantindo campanhas permanentes e atendimento especializado. A proteção ao consumidor e o cuidado com a saúde mental devem ser prioridades diante do avanço desse problema em Pernambuco”, afirmou.

A lei foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, Álvaro Porto. A legislação prevê a realização de parcerias entre o poder público e outras instituições para campanhas educativas, além de autorizar o Poder Executivo a celebrar convênios com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para desenvolver programas de pesquisa e apoio ao consumidor.

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LEI Nº 18.954, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia) no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º São objetivos da Política:

I – prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;

II – promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;

III – proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais;

IV – promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.

Art. 3º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.

Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:

I – informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;

II – orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;

III – divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;

IV – fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

V – monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;

VI – realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:

I – fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

II – monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;

III – realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

Art. 5º As casas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassino e jogos de azar deverão expor de modo claro e visível a frase: A prática de jogo pode viciar e provocar problemas emocionais e financeiros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS PASTOR JUNIOR TERCIO (PP), ABIMAEL SANTOS (PL) E ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO).

 


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