Quando o governo termina e a campanha começa? O fim das bets sob o olhar da Justiça Eleitoral

Uma Medida Provisória pode ser constitucionalmente legítima e, ainda assim, produzir uma questão eleitoral relevante. É nessa fronteira que se insere o debate aberto pela MP nº 1.394, publicada em 25 de setembro de 2026, a nove dias do primeiro turno, proibindo as apostas de quota fixa no Brasil.
O calendário eleitoral não impede um governo de governar. Mas também não torna juridicamente neutra a forma como decisões de grande repercussão são adotadas, apresentadas e comunicadas durante uma campanha.
Na mesma data, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à reeleição, participou de ato eleitoral no Recife, onde voltou a defender o fim das bets. Durante o evento, chegou a afirmar que, ao chegar a São Paulo, participaria de ato oficial para assinar medida destinada a acabar com as apostas. Horas depois, o Governo Federal realizou a cerimônia oficial para apresentar a MP que concretizava justamente aquela pauta. A sequência dos fatos é objetiva e aproxima, de maneira incomum, discurso eleitoral e exercício da função presidencial.
Nenhum desses acontecimentos, isoladamente, autoriza concluir pela existência de abuso de poder político. O ponto sensível está no encadeamento entre campanha, ato presidencial, cerimônia oficial e comunicação institucional. Quando uma bandeira eleitoral migra, em poucas horas, do palanque para o exercício concreto do poder estatal, já não se está diante de uma coincidência temporal juridicamente irrelevante.
Há também um componente discursivo importante. Nos dias anteriores à MP, o Presidente associou as bets ao comprometimento da renda dos mais pobres e, em ato de campanha, afirmou que “o dinheiro do jogo é para comprar comida para as crianças”. No mesmo discurso, anunciou que acabaria com as bets. Trata-se de mensagem de forte apelo social, vinculada diretamente a uma providência estatal anunciada para poucas horas depois.
A questão se torna ainda mais sensível porque a mesma pauta passou a ser difundida por canais oficiais. Há registro de mensagem enviada pela conta verificada GovBR no WhatsApp, informando a publicação da medida que “proíbe bets no Brasil” e orientando sobre retirada e restituição de valores.
O Governo tinha razões administrativas para informar os apostadores. A própria MP estabeleceu transição curta, com retirada voluntária dos recursos até 5 de outubro, dia seguinte ao primeiro turno, e indisponibilização das plataformas a partir de 6 de outubro. Mas necessidade de informação e eventual utilização eleitoral da estrutura pública são questões distintas.
É nesse ponto que o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ganha relevância. A norma autoriza a investigação de uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidatura e estabelece que, para a configuração do abuso, importa a gravidade das circunstâncias, e não a demonstração matemática de que a conduta alterou o resultado eleitoral. A jurisprudência do TSE considera, nessa análise, tanto a reprovabilidade qualitativa quanto a repercussão quantitativa dos fatos.

A legislação eleitoral também impõe limitações específicas à comunicação institucional nos três meses anteriores ao pleito. A regulamentação do TSE exige a adequação dos canais e demais meios oficiais de informação para afastar elementos capazes de identificar autoridades ou administrações cujos cargos estejam em disputa.
Por isso, a mensagem do GovBR pelo WhatsApp não pode ser simplesmente reduzida a um detalhe operacional. Inserida nesse encadeamento, ela pode representar amplificação institucional de uma pauta já incorporada à campanha eleitoral.
Esse ponto é grave e merece apuração pela Justiça Eleitoral. Não porque toda comunicação governamental em período eleitoral seja ilícita, mas porque a sucessão temporal e material dos acontecimentos fornece elementos concretos para investigar eventual desvio de finalidade no exercício do poder político.
Os precedentes do TSE envolvendo o Bicentenário da Independência de 2022 mostram que a fronteira não está simplesmente entre governar e fazer campanha, mas na utilização funcional de estruturas estatais em benefício eleitoral. Naquele julgamento, a Corte reconheceu abuso de poder político e econômico ao identificar desvio de finalidade na utilização de eventos e estruturas oficiais. Os fatos atuais são distintos, mas o parâmetro jurídico é pertinente.
Conduta vedada e abuso de poder político não são sinônimos. Eventual irregularidade à luz do art. 73 da Lei das Eleições não conduz automaticamente à procedência de uma AIJE. O abuso exige gravidade própria e demonstração de que o exercício do poder estatal foi funcionalmente utilizado em benefício eleitoral.
A AIJE, portanto, não serviria para decidir se proibir as bets é uma política pública correta ou constitucional. A questão seria outra: verificar se uma pauta assumida ostensivamente pela campanha do Presidente candidato recebeu, nos dias imediatamente anteriores à votação, reforço indevido das prerrogativas presidenciais e dos canais oficiais do Estado.
Governar durante a eleição é inevitável. Utilizar eleitoralmente o poder de governar é outra coisa. E aparentemente houve uso eleitoral na MP e na sua divulgação.
Quando discurso de campanha, ato presidencial, cerimônia governamental e comunicação estatal direta ao cidadão convergem, em sequência, sobre a mesma mensagem e às vésperas da votação, a hipótese de instrumentalização eleitoral do poder político deixa de ser meramente abstrata. Não autoriza condenações antecipadas, mas revela indícios juridicamente relevantes de possível abuso de poder, suficientes para justificar uma investigação séria sobre onde terminou o Governo e onde começou a campanha
(*) Joberto Porto é advogado, Diretor Jurídico da CDA Gaming, Lotese e Embralote


