Decisão do Desembargador Federal, Valmir Peçanha, do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que negou Reclamação do Ministério Público Federal, solicitando a suspensão dos efeito das liminares a favor dos bingos do Espírito Santo.

Especial I 04.11.03

Por: sync

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PETIÇÃO Nº 2003.02.01.015685-6-ES
(REGISTRO Nº 2003.50.01.002349-2)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VALMIR PEÇANHA – PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: DR. CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA
REQUERIDO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DO ESPÍRITO SANTO
INTERESSADOS: SLOT MACHINE DIVERSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
                                 LANG DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA.
                                 GUMAR EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a suspensão da execução de tutelas antecipadas concedidas pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Seção Judiciária do Espírito Santo, nas ações ordinárias nºs 2003.50.01.012355-3, em favor de LANG DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA; e 2003.50.01.011586-6, em favor de GUMAR EMPREENDIMENTOS LTDA, todas propostas em face da união Federal e do Estado do Espírito Santo.
Relata o Requerente que, nas referidas ações, o pedido de tutela antecipada foi deferido no sentido de “que se abstenham a União e o Estado do Espírito Santo, bem como o Superintendente da Polícia Federal e o Secretário de Segurança Pública, de promoverem apreensão de máquinas eletrônicas – caça-níqueis dentro dos estabelecimentos das empresas ou fiscalizarem a exploração de bingos.”
Entendeu o MM. Juízo Requerido que há necessidade de produção da prova pericial para se definir com certeza se as máquinas exploradas pelas empresas se amoldam, ou não, à concepção de jogo. Segundo o ilustre magistrado, “enquanto a matéria de fato não for esclarecida, transparece razoável assegurar a manutenção do funcionamento das máquinas programadas”. E continua: “… opto por priorizar o interesse cujo sacrifício imediato aparenta a maior dificuldade de futura reversão”, alertando para a possibilidade de as empresas serem compelidas a paralisarem suas atividades a que vêm se dedicando há anos, sem clandestinidade, e com o incentivo de normas legais e infralegais.
Esclarece o Requerente que o MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Espírito Santo está prevento para todas as ações ordinárias propostas pelas empresas que exploram jogos no Estado do Espírito Santo, em razão de conexão com ação civil pública por ele ajuizada, e que versa sobre a ilicitude da exploração das máquinas em questão.
Alega a existência de manifesto interesse público e lesão à ordem e segurança públicas, invocando julgado do Eg. Supremo Tribunal Federal e informando que foi aprovado projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo Estadual que extingue a Loteria do Estado do Espírito Santo – LOTERES, órgão credenciador dos bingos naquele Estado, reconhecendo-se e remetendo-se à ilegalidade a autorização estadual para credenciamento e funcionamento de bingos.
Diz estar evidenciado o manifesto interesse público, já que existe no caso em tela, um confronto entre os interesses econômicos de um particular em continuar a exercer uma atividade considerada ilegal pelo Poder Público e, de outro lado, o interesse público deste e da coletividade em preservar a ordem jurídica e combater a criminalidade em geral. Aduz que a antecipação da tutela privilegiou o interesse privado sobre o público, sendo que este último, no caso, é tão relevante que chega a ter proteção através do direito penal.
Sustenta a ilegalidade da exploração de bingos face à inexistência de diploma legal federal em vigor amparando a atividade, e se reporta a jurisprudência em prol de sua tese.
Argumenta, também, tratar-se de decisão teratológica, já que se está a invadir competência criminal. Afirma que o Juiz Federal está extrapolando sua competência ao analisar os requisitos da contravenção penal tipificada no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, cuja competência é da justiça estadual, não sendo possível uma ordem judicial que impeça a polícia judiciária de exercer seu papel constitucional de investigar e reprimir a prática de eventuais infrações penais.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Vale registrar, primeiramente, que “as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão”, conforme permissivo legal (art. 4º, ¶ 8º, da Lei nº 8.437/92).
Quanto à medida de contracautela postulada, sabido é que a doutrina e a jurisprudência são acordes em anotar a sua excepcionalidade, enfatizando que a suspensão dos efeitos da liminar se justifica apenas quando do cumprimento imediato da decisão decorrer fundado risco que afronte um dos valores protegidos pela norma, ou seja, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 4º, caput da Lei nº 8.437/92).
Na espécie, alega o Requerente manifesto interesse público e lesão à ordem e à segurança públicas, ao argumento, em síntese, de que a antecipação dos efeitos da tutela privilegiou, no caso, o interesse privado sobre o público, valorando os interesses meramente econômicos sobre interesses difusos da coletividade em geral.
Vale ressaltar, desde logo, que outros aspectos enfocados pelo Requerente, em sua inicial, refogem à apreciação nesta via, pois é cediço que neste juízo de suspensão, não é cabível discutir-se quer o mérito do pedido, quer a juridicidade da liminar atacada, mas tão-somente a possibilidade de a decisão guerreada ensejar risco de grave lesão àqueles valores tutelados pela norma.
Em outras palavras, não se admite, na analise do pedido de suspensão, questionamentos a respeito do acerto ou desacerto da liminar concedida, nem reparar eventual impropriedade da decisão impugnada, competindo ao Presidente do Tribunal apenas examinar se da execução da liminar, ou da sentença, pode decorrer ameaça de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Em estudo mais aprofundado de aspectos pertinentes à legislação federal no tocante ao regulamento dos jogos de bingo, bem como possui contornos constitucionais, como a competência privativa da União Federal para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX da CF).
Como se vê, cuida-se de questão que exige um maior aprofundamento e maturação, envolvendo aspectos que não podem ser enfretados por esta via eleita pelo Requerente, medida excepcional e restrita.
Por outro lado, ao que tudo indica, os estabelecimentos em questão funcionam há algum tempo, não havendo notícia expressa de cometimento de delito quer penal, quer administrativo.
Não se vislumbra, nas decisões cujas cópias vieram aos autos, qualquer impedimento ao exercício de fiscalização por parte dos órgãos públicos sob qualquer aspecto. Apreensão e impedimento à exploração não se confundem com fiscalização.
É óbvio que se fato novo vier a ser constatado, atentando contra a ordem legal na esfera penal, ou na esfera administrativa, o caso deverá ser devidamente examinado, para se apurar o ferimento a um daqueles bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº. 8.437/92, conforme acima mencionado.
Entendo que, na hipótese vertente, não apontou o Requerente, de forma objetiva e concreta, lesão grave a qualquer daqueles bens. Na verdade, seus argumentos, em cotejo com os fundamentos da decisão atacada, não restaram suficientemente claros e incontestes a ensejar a suspensão dos efeitos da liminar.
De fato, a matéria, como posta na inicial, afigura-se como adequada a ser atacada pela via do agravo de instrumento, o que, aliás, já vem sendo feito pela União Federal e pelo Estado do Espírito Santo.
No recurso do agravo, o qual, em sua nova disciplina, possui previsão de efeito suspensivo (art. 527, III, CPC), há amplo espaço para o exame da legalidade das decisões atacadas, inclusive quanto à alegada inexistência de legislação federal específica regulamentando as atividades desenvolvidas pelas empresas.
Assim sendo, até o presente momento, não se verifica a ocorrência de qualquer dos requisitos autorizadores à suspensão das medidas antecipatórias de tutela via ora eleita.
Isto posto, indefiro o pedido.
Intimem-se
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2003.
VALMIR PEÇANHA – Presidente

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