Juíza proíbe comercialização de produtos lotéricos não autorizados em São Paulo.

Especial I 21.11.03

Por: sync

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O BNL veicula a decisão da juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha da 4a Vara da Justiça Federal de Santos a respeito da comercialização, na rede lotérica, de produtos de terceiros não autorizados pela CAIXA (incluindo a Loteria Estadual da Cultura). A ação cautelar foi impetrada pela Associação dos Lotéricos da Baixada Santista e Região (Alobar), mas foi indeferida pela juíza, no dia 4 de novembro.4a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM SANTOS
AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: ALOBAR – ASSOCIAÇÃO DOS LOTÉRICOS DA BAIXADA SANTISTA E REGIÃO
REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo no 2003.61.04.013076-0
Vistos em apreciação de liminar.
Cuida-se de ação cautelar inominada objetivando assegurar aos empresários lotéricos da Baixada Santista, cadastrados perante a Caixa Econômica Federal, o direito de comercializar o produto denominado “Loteria Estadual da Cultura” ou porventura outro existente no mercado, legalizado e autorizado.
Requer, outrossim, seja determinada a abstenção pela requerida de atos restritivos contra as agências lotéricas, amparados em cláusulas contratuais proibitivas da comercialização de produtos não conveniados com a CEF, independentemente da autorização desta, porquanto estaria configurada a pactuação abusiva, de exclusividade comercial, afrontando as liberdades de concorrência e de iniciativa.
Decido.
De início, cabe registrar que o contrato questionado regula-se pela Lei nº 8.987/95 que conceitua a permissão de serviço público como “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2º, IV).
Dispõe o referido diploma legal que “a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente” (art. 40).
Percebe-se, portanto, que se constituem atributos da permissão a unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade.
Com efeito, consoante a melhor doutrina “o serviço permitido é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco, mas sempre nas condições e com os requisitos preestabelecidos pela Administração permitente, que o controla em toda sua execução, podendo nele intervir quando prestado inadequadamente aos usuários.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 24a edição, p.356).
Na hipótese em exame, havendo contrato administrativo de permissão estabelecendo a exclusividade de venda dos produtos administrados pela CEF e sendo a agência lotérica permissionária destes serviços, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência de comercialização exclusiva dos diversos tipos de jogos oferecidos pela permitente. Ao contrário, se está apenas cumprindo o que foi avençado e prometido reciprocamente pelos contratantes.
Nesse passo, é necessário enfatizar que, ao celebrar o contrato, o empresário lotérico conhecia as condições do negócio e sabia que deveria oferecer apenas os jogos oficiais. Não se pode falar, então, de óbice à livre iniciativa ou de incentivo ao abuso do poder econômico, mas, sim, de se fazer valer disposição contratual que, no contexto, não se configura abusiva.
Aliás, o caráter exclusivista desta espécie de contrato, é justificado diante das prerrogativas asseguradas aos revendedores que detêm a exclusividade no comércio dos jogos com a marca da Caixa Econômica Federal e sua credibilidade e aceitação perante o público, o que os coloca em situação diferenciada em relação aos demais empresários do ramo. (grifo e sublinhado nossos).
Ademais, a permissão, como contrato administrativo, comporta, inclusive, as chamadas cláusulas exorbitantes, peculiaridade desta espécie de avença, pois, diversamente do que ocorre no Direito Privado, podem conter uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado.
Não vejo, portanto, como ilegítima a exigência de exclusividade estabelecida nos contratos entre a Caixa Econômica Federal e os empresários lotéricos.
Por fim, merece registro que, do pleito deduzido nesta cautelar, permite-se extrair que a liminar requerida é verdadeiramente satisfativa, pois se exaure em si mesma. Incompatível, portanto, com o acautelamento de futura decisão a ser proferida no processo principal. Tenha-se em vista que a cautelar visa a preservar a eficácia de uma futura sentença, e não de um direito da parte.  (grifo nosso). Neste sentido a decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0133384/96, TRF 1a, Relatora Juíza Eliana Calmon, 4a Turma. Publicação: DJ, de 10-10-96, pg. 76698.
Assim, ausente o “fumus boni iuris”, resta prejudicada a alegação do “periculum in mora”.
Diante do exposto, INDEFERIDO A LIMINAR.
Cite-se e intime-se.
Santos, 04 de novembro de 2003.
Alessandra Nuyens Aguiar Aranha – Juíza Federal


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