PROJETO DE LEI Nº 2944/2004 de autoria do deputado Valdemar Costa Neto

Especial I 09.02.04

Por: sync

Compartilhe:


PROJETO DE LEI Nº 2944/2004

Institui normas sobre jogos de bingo em todo o território nacional e dá outras providências.

I- DOS BINGOS
Art. 1º – Os jogos de bingo, como atividade lúdica de seus praticantes, são permitidos em todo território nacional, nos termos desta lei.
Art. 2º – A arrecadação de taxas e outros recursos decorrentes do jogo de bingo, na forma desta lei, serão aplicados com a finalidade de promover, desenvolver e fomentar o desporto e arrecadar recursos para programa social contra a fome, em todo território nacional.
Art. 3º – É permitido o jogo de bingo nas modalidades coletivo, eletrônico e individual.
§ 1º – Bingo coletivo é aquele realizado sobre cartelas impressas, devidamente autorizadas, utilizadas no curso da atividade de uso, cujos números – de 1 a 90 são sorteados sucessivamente, por meio de processo de extração de bolas, utilizando-se equipamento eletromecânico ou eletrônico, sem interferência externa e isento de contato humano que assegure integral lisura dos resultados, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado (linha cartela cheia ou acumulada, fazendo jus à premiação estabelecida.
§ 2º – Bingo eletrônico – é aquele realizado sobre cartelas virtuais, cujos números são sorteados por processo em equipamento eletrônico, sem contato manual do operador, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo
previamente determinado, fazendo jus à premiação estabelecida.
§ 3º – É obrigatória a instalação de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora permitindo a todos os participantes visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e seu acompanhamento.
§ 4º – Vídeo Bingo (Bingo Eletrônico Individual – BEI) é o bingo eletrônico realizado em monitor de vídeo, exibindo bolas, figuras, cartelas ou qualquer outra forma de demonstração da combinação vencedora, cujas combinações são sorteadas eletronicamente, até um limite pré-determinado, mediante programa dedicado, acionado individualmente pelo jogador, cuja memória flash, inviolável e vinculada ao programa eletrônico da máquina, registre todas as operações realizadas no curso de sua utilização na qual um único jogador concorre a uma seqüência ganhadora, previamente estabelecida em tabela de premiação.
§ 5º – Os bingos filantrópicos ou beneficentes, de caráter eventual, não estão sujeitos a esta lei, observando-se a legislação própria para a realização.
Art. 4º – Nos locais destinados ao funcionamento do Bingo Coletivo, com capacidade mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas sentadas, de forma confortável e segura, pode ser autorizado o funcionamento de Vídeo Bingo e do Bingo Eletrônico Individual (BEI).
§ 1º – É vedada a instalação e funcionamento de Vídeo Bingo ou Bingo Eletrônico Individual (BEI) em locais exclusivos.
§ 2º – As máquinas de Vídeo Bingo Individual (VBI) não poderão exceder a três quartos do número de cadeiras do Bingo Coletivo, no mesmo local de funcionamento.
Art. 5º – As cartelas a serem utilizadas na prática de jogos de bingo serão padronizadas, de acordo com modelo aprovado pelo Fundo Social da Fome, Cultura e Desporto – FSFCD.
Art. 6º – É proibida a comercialização de cartelas fora do local onde se realizarão os sorteios.
Art. 7º – As casas de bingo poderão manter serviços de bar e restaurante, apresentações artísticas e culturais suplementares às atividades principais.

II – DOS PRÊMIOS

Art. 8º – O montante arrecadado na jornada, no Bingo Coletivo e Bingo Eletrônico serão aplicados da seguinte forma:
I – Bingo e Linha – deverá ser garantido 75% (setenta e cinco) por cento aos prêmios, e destes 10% (dez por cento) para a linha e 85% (oitenta e cinco por cento) para a cartela cheia.
II – Acumulado – será 5% (cinco por cento) do montante destinado à premiação, distribuído em 4% (quatro por cento) para o acumulado e 1% (um por cento) para a manutenção de reserva do acumulado.
III – Bingo Eletrônico Individual (BEI) – cada máquina deverá assegurar, aleatoriamente, em ciclo temporal por ela afixado, a devolução de 85% (oitenta e cinco por cento) do montante do valor jogado, destinando-se 1% (um por cento) para a formação do montante de seu bingo acumulado.

III – DOS RESPONSÁVEIS E SUAS FUNÇÕES.

Art. 9º – Os responsáveis pelas áreas de atividades nas casas de bingo, sem prejuízo da legislação trabalhista aplicável, são os seguintes:
I – Diretor de jogos – é o principal responsável pela Casa de Bingo, competindo-lhe a supervisão e o acompanhamento de toda atividade operacional, além do controle administrativo; cadastro de clientes; movimentação financeira; recebimento de valores e pagamento dos prêmios.
Parágrafo Único – O Diretor de jogos será nomeado pela Diretoria, como seu representante legal, em cada Casa de Bingo.
II – Gerente de sala – é o responsável pelas salas de jogos, em cada estabelecimento, devendo acompanhar a condução do jogo do Bingo Convencional, Bingo Eletrônico e Vídeo Bingo.
III – Chefe de Cadastro – é responsável pelo controle e condução do cadastro dos clientes e de sua admissão.
IV – Gerente de Caixa – é responsável pela supervisão das operações de caixa, recebimento das apostas, pagamento de prêmios e venda de cartelas.

IV – DO CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS

Art. 10 – O credenciamento de empresa administradora das casas de bingo e empresa operadora do bingo individual, será da competência do Fundo Social da Fome, Cultura e Desportos – FSFCD.
Art. 11 – São requisitos ao credenciamento das empresas administradoras de casas de bingo:
I – cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;
II – comprovante de regular constituição, de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do Ministério da Fazenda;
III – comprovante de Inscrição Estadual, ou no Distrito Federal , e Municipal;
IV – comprovante de integralização de capital social mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por estabelecimento de bingo;
V – a formalização de uma "caução de outorga" por um seguro no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), a ser depositado em conta do Tesouro Nacional em bancos autorizados.
V – certidões negativas de tributos federais, estaduais, municipais, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
VI – apresentação de certidões dos distribuidores federais e estaduais, cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protestos, em nome da empresa, dos sócios e diretores;
VII – apresentação de planta completa, aprovada pela Prefeitura Municipal, e respectivo alvará onde se instalará a sala de bingo, com parecer favorável sobre os aspectos urbanísticos e sociais do empreendimento.
Parágrafo Único – A quantia referida no inciso V deste artigo será restituída, no caso de extinção da sociedade com encerramento da atividade econômica, nos termos do artigo 811, do Decreto 3.000, de 29 de março de 1999, corrigida monetariamente pela taxa SELIC.
Art. 12 – São requisitos ao credenciamento das empresas operadoras de bingo individual, além dos requisitos mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do artigo anterior:
I – comprovante de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
II – comprovante de propriedade de, no mínimo, 2.000 (duas mil) máquinas de Vídeo Bingo Individual (VBIs), autorizadas a operar, mediante a aquisição de selos sociais de funcionamento, adequadas aos padrões técnicos estabelecidos
nesta lei.
III – cópia do contrato entre a empresa operadora de bingo individual e a empresa administradora de bingo coletivo, com prazo mínimo de 1 (um) ano, tendo como objeto a instalação de, no mínimo, 2.000 (duas mil) máquinas de Vídeo Bingo Individual (VBIs), em salas próprias e adequadas, nos termos desta lei
IV – apresentação de laudos técnicos, elaborados por empresas idôneas, indicativos da aptidão e operacionalidade das máquinas.
V – a formalização de uma "caução de outorga", ou seguro fiança no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), a ser depositado em conta do Tesouro Nacional, em bancos autorizados.
Parágrafo Único – A quantia referida no inciso V deste artigo será restituída, no caso de extinção da sociedade, com encerramento da atividade econômica, nos termos do artigo 811, do Decreto 3.000, de 29 de março de 1999, e corrigida monetariamente pela taxa SELIC.
Art. 13 – As máquinas de Vídeo Bingo Individual deverão ser de fabricação nacional.
Parágrafo Único – Poderão ser importadas peças, suprimentos e máquinas em similares na indústria nacional.
Art. 14 – O credenciamento de que tratam os artigos 9º e 10º desta lei é válido por 1 (um) ano, devendo, na renovação, serem comprovados os requisitos ali mencionados, bem como o pagamento dos impostos e taxas.
Art. 15 – Os selos de funcionamento das máquinas de Vídeo Bingo Individual são válidos por 3 (três) meses da emissão, renováveis por igual período, mediante a comprovação de pagamento das taxas de que tratam esta lei.
Art. 16 – O credenciamento e a autorização são intransferíveis.
Art. 17 – É vedada, sob qualquer título, a participação nas empresas de jogos de bingo de funcionários, servidores ou empregados públicos, da administração direta ou indireta, municipal, estadual ou federal.

V – DAS ATIVIDADES DO BINGO – DA TRIBUTAÇÃO DOS PRÊMIOS E TAXAS

Art. 18 – A taxa de credenciamento, anual, das empresas administradoras de bingo coletivo é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 19 – A taxa de autorização, anual, base para o cálculo, será de R$ 140.000,00 e terá como referência, para cada casa de bingo e respectivas máquinas de Bingo Eletrônico Individual, o seguinte:
a) O a 100 BEI R$ 140.000,00 b) 101 a 150 R$ 210.000,00 c) 151 a 200 R$ 280.000,00 d) 201 a 250 R$ 350.000,00 e) acima de 250 R$ 420.000,00
Art. 20 – Será de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) o valor do selo referido no artigo 13 desta lei, correspondente a cada máquina de Vídeo Bingo Individual.

VI- DO FUNDO SOCIAL DA FOME, CULTURA E DESPORTO – FSFCD.

Art. 21 – É criado o Fundo Social da Fome, Cultura e Desporto – FSFCD para onde serão creditados diretamente os recursos previstos nesta lei, destinados ao fator de inclusão social, cultural e fomento do desporto em todo território nacional.
Art. 22 – Constituem recursos do Fundo Social da Fome, Cultura e do Desporto – FSFCD, os seguintes, previstos nesta lei:
I – as taxas;
II – as multas decorrentes de infrações administrativas;
III – outros recursos ou verbas que lhes forem destinados.
Art. 23 – Os recursos do FSFCD destinam-se exclusivamente aos programas de integração social, cultural e fomento ao desporto, não podendo ser aplicados em outros setores ou para outros fins.
Art. 24 – A transferência dos recursos de que trata o artigo 19 desta lei observará a origem da geração da receita, da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) ao Estado ou ao Distrito Federal;
II – 10 % (dez por cento) à Secretaria da Cultura do Estado ou Distrito Federal.

VII- DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 25 – Aos Ministérios do Esporte, Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e Ministério da Cultura, como gestores do FSFCD, formando-se uma Comissão mista, integrada por um representante a ser
indicado por cada membro, compete:
I – regulamentar os programas esportivos sociais;
II – praticar todos os atos necessários à gestão do FSFCD, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos programas esportivos sociais;
III – regulamentar os procedimentos disciplinadores de todas as ações no âmbito do FSFCD;
IV – autorizar a liberação de recursos para seus programas;
V – controlar a aplicação dos recursos;
VI – definir a periodicidade e conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo agente operador;
VII – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FSFCD;
VIII – transferir para cada unidade da federação o percentual estabelecido no artigo 24;
IX – fiscalizar, por si, ou por delegação, as atividades das empresas de jogo de bingo, aplicando as sanções por infrações administrativas, após processo administrativo regular, e julgar os recursos interpostos.

VIII – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 26 – Constituem infrações administrativas:
I – o ingresso e a permanência de menores de 18 (dezoito) anos na casa de bingo;
II – o pagamento ou oferta de premiações não pecuniárias, ou de qualquer espécie;
III – adulterar, fraudar, manipular ou controlar, por qualquer meio ou modo, o resultado dos jogos de bingo;
IV – a prática de qualquer espécie de jogo de azar ou instalação de máquinas de diversões eletrônicas, diversas das estabelecidas nesta lei;
V – o descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei.
Art. 27 – As sanções administrativas aplicáveis pelas infrações do artigo anterior são as seguintes:
I – advertência;
II – multa;
1. R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração;
2. R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração, no caso de reincidência; III – apreensão de equipamentos e materiais de jogo de bingo;
IV – suspensão temporária de funcionamento;
V – cassação da autorização e/ou do credenciamento.
Parágrafo Único – As sanções administrativas são aplicáveis, independentemente, das sanções penais previstas nesta lei.
Art. 28 – Constatada a infração, será lavrado o auto respectivo, com a descrição circunstanciada dos fatos e indicação do dispositivo legal infringido, cientificando-se, mediante cópia, o responsável pelo local.
Art. 29 – Citado, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer provas e arrolar testemunhas.
Art. 30 – Ouvidas as testemunhas e completas as provas, o infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para as alegações finais, decidindo-se o processo, aplicando-se a sanção administrativa devidamente fundamentada.
Art. 31 – Da decisão condenatória caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da mesma pelo infrator.
Parágrafo Único – O recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.
Art. 32 – Aplica-se ao processo administrativo infracional os preceitos da lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber.

IX – DOS CRIMES

Art. 33 – Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo, ou jogos de azar, diversos das previstas nesta lei, ou sem autorização.
Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 34 – Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado de jogo de bingo autorizado.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Art. 35 – Permitir o ingresso de menor de 18 (dezoito) anos em sala de bingo.
Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.
Art. 36 – Deixar de prestar contas dos recursos arrecadados, ou omitir informações, ou descumprir quaisquer das obrigações previstas nesta lei.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

X – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37- Nos estabelecimentos de jogo de bingo e nas máquinas de Vídeo Bingo Individual (VBI) serão afixadas mensagens, ou em painel eletrônico, em destaque, visíveis a longa distância, sobre a possibilidade de vício em razão de não ser observada a moderação na prática da atividade.
Art. 38- Os valores expressos nesta Lei estarão sujeitos a revisão anual.
Art. 39 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Os jogos de bingo vêm sendo objeto de controvérsias quanto a sua prática, muito embora a doutrina jurídica e a jurisprudência dos Tribunais do País já tenham assentado que se tratam de atividades lúdicas, sem qualquer conotação
com os denominados "jogos de azar".
Dessa forma, para definir-se o âmbito de atuação das empresas do setor faz-se necessária a expedição de legislação própria, no sentido, inclusive, de afastar do mercado aquelas empresas que não possuam condições de manter a transparência de seu funcionamento, inclusive com o não atendimento às regras mínimas de higiene e conforto que se exigem para os seus praticantes.
O presente projeto de lei objetiva regulamentar esta atividade, sendo dividido em dez capítulos . No primeiro, define no seu artigo lº os jogos de bingo como atividade lúdica. Assim, procura-se afastar qualquer outra interpretação que possa caracterizá-los como "jogos de azar", ou outra denominação, procurando dar-lhes o perfil de uma prática já aceita e divulgada na sociedade brasileira como recreação. São definidas as três modalidades aceitas: bingo coletivo, por intermédio de cartelas impressas, o bingo eletrônico, por processo de equipamento eletrônico e o vídeo bingo (bingo eletrônico individual, por meio de monitores de máquinas de Vídeo Bingo Individual -VBI).
Prevê a instalação do Bingo Coletivo no mínimo com capacidade de 250 (duzentas e cinqüenta) cadeiras, o que oferecerá conforto e segurança aos praticantes, podendo, no mesmo local funcionar o Bingo Eletrônico e o Vídeo Bingo Individual, estes últimos com proibição de locais exclusivos e que não poderão exceder a três quartos do número de cadeiras daquele. As cartelas do Bingo Coletivo, padronizadas pelo poder público, são de venda exclusiva nos locais de funcionamento, vedada outra forma de comercialização.
O segundo capítulo trata dos prêmios, definindo a aplicação do montante arrecadado no Bingo Coletivo e no Bingo Eletrônico, garantindo 75% aos prêmios, com 10% para a linha e 85% para a cartela cheia. O prêmio acumulado será de 5% do montante destinado à premiação.
O terceiro capítulo trata dos responsáveis e suas funções, indicando as obrigações do diretor de jogos que é o supervisor geral, nomeado pela Direitoria, como seu representante legal; o gerente de sala que acompanha a condução dos jogos; o chefe do cadastro, que controla e conduz o cadastro dos clientes, e o gerente de caixa, responsável pelo recebimento das apostas e pagamento dos prêmios, bem como pela venda das cartelas.
O terceiro capítulo trata do credenciamento e autorização das empresas, exigindo-se, para as empresas administradoras das casas de bingo, um capital integralizado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), além de comprovantes de regularidade de sua constituição, os de pagamento de impostos e taxas federais, estaduais e municipais. Quanto aos sócios há a exigência de certidões, inclusive dos distribuidores criminais, a fim de serem afastadas as pessoas não recomendadas para a composição dessas empresas. Os locais, de igual modo, devem oferecer conforto e segurança, o que será comprovado por meio de alvará.
Exige-se, também, uma caução de outorga de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) a ser depositado em conta bancária em favor do Tesouro Nacional.
Com relação às empresas operadoras de bingo individual o capital exigido será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). além de um contrato mínimo de um ano com as empresas administradoras de bingo coletivo e, também, a instalação de no mínimo 2.000 (duas mil) máquinas de Vídeo Bingo Individual.
Essas máquinas serão periciadas trimestralmente por ocasião da renovação da licença, como previsto no artigo 10º, IV e artigo 13 do projeto de lei Há expressa proibição de transferência do credenciamento e autorização, no artigo 16.
Para evitar qualquer problema com os órgãos públicos, o artigo 17 veda a participação, sob qualquer título, de funcionários, servidores ou empregados públicos, da administração direta ou indireta, nos níveis federal, estadual e municipal.
O benefício relevante que a normatização dessa atividade trará está no objetivo indicado no artigo 2º do projeto, que é a destinação de toda a arrecadação de taxas e outros recursos para a integração social e promoção cultural e fomento do desporto nacional.
Cria-se para esse fim o Fundo Nacional da Fome, Cultura e do Desporto, a quem competirá, além da sua gestão, a fiscalização por si, ou por delegação, das atividades das empresas de jogo de bingo. A gestão do Fundo competirá aos Ministérios do Esporte, da Fome e da Cultura.
Os recursos desse Fundo são previstos no capítulo VI do projeto, com taxas adequadas às atividades, que poderão ser, anualmente, atualizadas conforme o artigo 38.
A aplicação dos recursos beneficiará também os Estados, com 30% (trinta por cento) da arrecadação, e as Secretarias de Cultura estaduais com 10% (dez por cento).
Saliente-se, ainda, que há a geração de empregos, calculados, atualmente, em l00.000 (cem mil) diretos e, aproximadamente, em 200.000 (duzentos mil) de forma indireta, números que podem mpliar-se com a regulamentação da atividade.
Objetivando um controle rigoroso da atividade são previstas, no capítulo VII, as infrações administrativas, ressaltando-se a proibição expressa de ingresso e permanência de menores de 18 (dezoito) anos nos locais de jogos de bingo. Quanto aos prêmios, sempre serão em dinheiro, proibindo-se outras espécies. Há vedação, também, da prática de jogos de azar, ou instalação de máquinas de diversões eletrônicas, visando, com isto, serem as casas de jogos de bingo autênticos locais de recreação.
Além das infrações administrativas, a tipificação, no capíulo VIII, dos crimes que poderão ser imputados aos autores de fraudes, ou que desrespeitem os termos da lei, inclusive no que diz respeito à permissão de ingresso ou permanência de menores de 18 (dezoito) anos nesses locais.
Pretende-se, assim, a proteção legal ao bem jurídico determinado neste projeto de lei, qual seja, a manutenção da atividade como recreação sadia e, de forma indireta, com o compromisso social de estímulo aos esportes em geral, bem como assegurar emprego a milhares de pessoas, em locais legítimos, cumprindo-se a legislação trabalhista, o que será, também, uma segurança para esses trabalhadores.
Os processos criminais serão instalados independentemente das infrações administrativas, demonstrando-se com isso a seriedade que se tem em vista com a regulamentação da prática de jogos de bingo, como atividade lúdica.
Finalmente, está previsto, também no artigo 37, que serão alertados os praticantes sobre os efeitos negativos que poderão determinar a prática do jogo de bingo sem moderação e além dos limites da recreação, o que será concretizado mediante de mensagens escritas ou painéis eletrônicos de ampla visão nos locais da prática dos jogos.
Assim, justifica-se a regulamentação dessas atividades, pelos benefícios sociais que traz, ao mesmo tempo que exclui aqueles que, utilizando-se de meios fraudulentos, em locais inadequados, oferecem, clandestinamente, jogos sem a devida autorização ou fiscalização das autoridades públicas.
No aspecto social ainda há a oferta de trabalho, numa época difícil nesse campo, a milhares de famílias, com todas as garantias legais, pois há previsão de fiscalização pelos órgãos públicos além de comprovação de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Seguridade Social (artigo 11º, V do projeto).
São essas as propostas que apresentamos para apreciação, no sentido de colaborar com o aperfeiçoamento da sociedade brasileira, naquilo que o projeto de lei objetiva.

Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 2004.

Deputado Valdemar Costa Neto – PL/SP 


Compartilhe: