PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 21, DE 2005, de autoria do senador Gilberto Miranda
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os Estados Federados e o Distrito Federal ficam autorizados a legislar sobre jogos de bingo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justicação A exploração dos jogos de bingo deve ser estimulada, não somente porque proporciona lazer aos que dela participam, mas também porque consiste em atividade econômica geradora de emprego e renda.
Cabe destacar, entretanto, que as leis sobre jogos de bingo editadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conformidade com os arts. 23, II e X, 25, § lº, e 195 da Constituição, vêm tendo sua constitucionalidade questionada, a nosso ver indevidamente, no Supremo Tribunal Federal e em outros órgãos do Poder Judiciário. Podemos citar diversos diplomas normativos.
No Estado de Santa Catarina, a Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe acerca do serviço de loterias, jogos e diversões eletrônicas nesse estado, autorizando o funcionamento dos chamados bingos. No Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 25.723, de 19 de novembro de 1999, que dispõe sobre a exploração de loterias de bingo pela loteria do Estado do Rio de Janeiro LOTERJ e dá outras providências. No Estado do Pará, a Lei nº 6.570, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre a reestruturação da Loteria do Estado do Pará – LOTERPA, e dá outras providências. No Estado do Piauí, o Decreto nº 11.106, de 22 de agosto de 2003, que dispõe sobre o serviço de loterias. No Estado do Espírito Santo, a Lei complementar 237 de 2002, que
dispõe sobre a Loteria do Espírito Santo – LOTERES.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997.
01854 Quarta-feira 23 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Fevereiro de 2005 Recentemente, em 5 de agosto de 2004, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.847/DF, em que .gurou como requerente o Procurador-Geral da República e como requeridos o Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a competência para legislar sobre loterias, inclusive jogos de bingo, é privativa da União – incisos I e XX do art. 22 da Constituição.
De acordo com o inciso XX do art. 22 da Constituição, a competência para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios é privativa da União. Embora não expressamente previsto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as loterias e os jogos de bingo estão abrangidos na terminologia sorteios. Cumpre destacar, entretanto, que a competência da União nesse caso pode ser delegada aos Estados mediante lei complementar.
O sistema de repartição de competências federativas previsto na Constituição de 1988 pode ser classificado, no que se refere à competência legislativa, em quatro grupos, conforme ensinamento de José Afonso da Silva: a) exclusiva (art. 25, § 1º – “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”); b) privativa (art. 22 – compete privativamente à União legislar sobre as matérias previstas nos incisos I a XXIX); c) concorrente (art. 24 – compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre as matérias previstas nos incisos I a XVI); e suplementar (art. 24, § 2º – “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”).
A diferença entre a competência exclusiva e a competência privativa é que a primeira não pode ser delegada e a última pode ser objeto de delegação. O parágrafo único do art. 22 da Constituição – este artigo enumera as matérias de competência legislativa privativa da União – prevê que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22. Assim, a competência privativa da União para legislar sobre jogos de bingo pode ser delegada, por meio de lei complementar, aos Estados Federados, o que propomos com a apresentação do presente projeto de lei.
Pela importância social do projeto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2005. – Senador
Gilberto Miranda.
(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de Assuntos Sociais, e de Assuntos Econômicos, cabendo à última decisão terminativa.)


