PROJETO DE LEI Nº 227 de 2003, de autoria do deputado Federal Moisés Lipnik

Especial I 26.02.03

Por: sync

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PROJETO DE LEI Nº 227 de 2003, de  autoria do deputado Federal Moisés Lipnik
 

Destina dez por cento da arrecadação do jogo de bingo permanente ao Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – FNCA.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º. Ficam destinados ao Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 10% (dez por cento) da arrecadação bruta auferida com a exploração regular do jogo de bingo de que trata a Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
JUSTIFICAÇÃO

Mesmo os que se posicionam contra os jogos reconhecem os benefícios sociais advindos das loterias oficiais administradas pela Caixa Econômica Federal.

No caso do jogo do bingo, entretanto, nenhuma destinação de recursos semelhantes, até agora, vem sendo dada as nossas carências sociais.

O nosso entendimento é de que os bingos precisam contribuir da mesma forma, que as loterias oficiais, no caso, ao amparo das nossas crianças e adolescentes.

Dessa forma, a prática do bingo será melhor justificada e compreendida pela nossa sociedade.

Contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2003.

 
Deputado Moisés Lipnik


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