Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.228, de 2002, de autoria do Deputado Inaldo Leitão – Proposição Originária: PLS-51/2002, de autoria do Senador Maguito Vilela (PMDB – GO)

Especial I 14.10.02

Por: sync

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Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.228, de 2002
 
Acrescenta o art. 4ºA à Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que “Altera dispositivos da legislação vigente contra a economia popular”, e revoga os arts. 50 a 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º Esta lei tipifica como crime contra a economia popular a exploração ou a realização, sem a devida autorização legal, de concurso de sorteios de números ou quaisquer outros símbolos, por meio manual ou eletrônico, destinado à obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de qualquer natureza, ou a prática de ato relativo à sua realização ou exploração; bem como a exploração ou introdução, em território nacional, de loteria estrangeira.
Art. 2º A Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Constitui, ainda, crime contra a economia popular:
I – explorar ou realizar, sem a devida autorização legal, concurso de sorteios de números ou quaisquer outros símbolos, por meio manual ou eletrônico, destinado à obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de qualquer natureza, ou praticar ato relativo à sua realização ou exploração;
II – explorar ou introduzir, em território nacional, loteria estrangeira, ou explorar em outro Estado ou no Distrito Federal, loteria autorizada para uma determinada unidade federativa, exceto quando houver aquiescência de ambas.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
Art. 4º-B. A autorização do serviço de loteria somente poderá ser realizada diretamente pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ou indiretamente, mediante licitação.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os arts. 50 a 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Sala da Comissão, em 14 de  dezembro de 2004.
Deputado Inaldo Leitão
Relator


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