Plenário do TCE-RJ mantém, por unanimidade, decisão que suspendeu concorrência da LOTERJ

Na última quarta-feira (20) o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em sessão do Plenário, decidiu, por unanimidade, pela manutenção da decisão, da Conselheira Substituta do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Andrea Siqueira Martins, que no dia 5 de julho, suspendeu a concorrência da Loteria do Estado do Rio de Janeiro e determinou que a LOTERJ deveria abster-se de adjudicar, homologar e celebrar contrato decorrente da licitação.
O Lotto Rio Consórcio, formado pelas empresas MCE Representações e Santa Casa de Misericórdia de Lisboa – SCML, chegou a apresentar uma única proposta para a concorrência da Loteria do Estado do Rio de Janeiro para prestação do serviço de loterias de prognósticos, instantânea e apostas esportivas da LOTERJ.
A ação protocolada pelo consórcio formado pela IGT do Brasil e Scientific Games, questionava vários pontos do edital. O plenário do TCE-RJ acatou o voto da revisora, Conselheira Marianna Montebello Willeman, tendo a relatora, Conselheira Substituta Andrea Siqueira Martins, retirado seu voto.
Estiveram presentes para acompanhar o julgamento os representantes da LOTERJ e das empresas International Gaming Technology Brasil Serviços de Dados Ltda. (“IGT”) e da Scientific Games Brasil Ltda. (“SG”).
Nova modelagem licitatória somente após o julgamento do mérito
Na conclusão do voto da Conselheira Marianna Montebello Willeman determina que antes do julgamento do mérito, será necessário promover consultas para que a LOTERJ se manifeste sobre vários pontos do edital abordados no capítulo IV do voto denominado ‘Identificação de possíveis novas irregularidades’. “Além do equívoco na modelagem da licitação que se encontra em curso, também merecem
destaque as graves irregularidades apontadas no voto da Conselheira-Relatora”, informa o voto.
Com relação a nova modelagem de concorrência para prestação do serviço de loterias de prognósticos, instantânea e apostas esportivas da LOTERJ, a Conselheira-Revisora determinou que estudos para nova modelagem licitatória, serão objeto de decisão futura, quando será julgado o mérito da representação.
“Ressalto, por fim, que as determinações sugeridas pela Conselheira-Relatora, acolhidas por este voto, assim como a determinação para que se iniciem os estudos para nova modelagem licitatória, serão objeto de decisão futura, quando será julgado o mérito da representação, após prestados os esclarecimentos solicitados nesta decisão, com a finalidade de manter a uniformidade do procedimento”.
Após às conclusões, a conselheira apresenta o voto:
I – pelo CONHECIMENTO IN CASU da Representação objeto destes autos, bem como da Representação materializada no processo TCE-RJ n° 222.142-6/21, que tramita apenso ao presente;
II – pela MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR anteriormente deferida, mantendo-se suspenso o andamento da Concorrência Pública nº 001/2021 no estágio em que se encontra, até o pronunciamento conclusivo desta Corte;
III – pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, conforme previsto no artigo 26, § 2º do Regimento Interno do TCE-RJ, para que tenha ciência da presente decisão, e apresente esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os seguintes pontos:
a) Apresente os motivos que fundamentam a ausência de fracionamento do objeto do certame no que tange aos serviços de “elaboração, propositura, orientação e execução de campanhas publicitárias”, em aparente confronto com o art. 23, §1º da Lei nº 8.666/93;
b) Justifique a ausência de divisão do objeto sob a perspectiva dos ramos de aposta englobados no contrato, quais sejam: loteria de prognósticos, loteria instantânea e aposta de cotas fixas em modalidade esportiva, demonstrando, em vista de todas as circunstâncias envolvidas na contratação, que a escolha administrativa é a que melhor atende o princípio da competitividade da licitação;
c) Justifique a autorização para subcontratação de parte do objeto contratual, o que aparentemente colide com a ideia de que todos os serviços licitados devem ser executados por um mesmo particular, dada a sua suposta interdependência.
IV – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às representantes – International Gaming Technology Brasil Serviços de Dados, Scientific Games Brasil Ltda e Intralot do Brasil Comércio de Equipamentos e Programas de Computador Ltda. (esta última conforme processo apenso – para ciência desta decisão; e
V – pela CIÊNCIA desta decisão à Secretaria de Estado da Casa Civil e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Sugestão de nova modelagem
Durante a sustentação oral do voto, a Conselheira-Revisora Marianna Montebello Willeman indicou que poderá indicar uma nova modelagem para prestação do serviço de loterias de prognósticos, instantânea e apostas esportivas da LOTERJ.
“Modelagem deve ser revista por parte do Estado do Rio de Janeiro, para que ela possa se adaptar a decisão que veio a ser adotada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade fixando a natureza de serviço público dos serviços lotéricos. Vislumbrei a necessidade de maiores esclarecimentos em relação a alguns aspectos, mantida essa modelagem, da lei 8666, aspectos relacionados ao fracionamento do objeto da licitação e especificamente da possibilidade de subcontratação dos serviços de publicidade. Onde identifiquei uma possível incoerência na justificativa apresentada pela Loterj. Ainda estou verificando a necessidade de diligência externa para que esses esclarecimentos possam ser apresentados, mas já antecipando que meu voto já delineia a necessidade de que seja imediatamente adotada as medidas e inaugurados os estudos para que a modelagem que foi eleita atualmente pela Loterj já seja objeto de revisão, de maneira que inclusive no meu voto eu sinalizo, que ainda que se permita a continuidade do certame após as apresentações dessas razões e dos esclarecimentos adicionais, o prazo contratual deve ser revisto, o prazo previsto é de cinco anos e a meu ver ele deve ser limitado estritamente necessário a revisão da modelagem e a realização de estudos técnicos e econômicos para fins de definição de outra modelagem compatível com a delegação desses serviços público, na medida que no meu entendimento há a caracterização atual como delegação de serviço público para particulares”, registrou a Conselheira-Revisora.
Confira a Sessão Plenária do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e assista o julgamento até o minuto 10:15.


