Câmara dos Deputados aprova projeto que cria loterias da Saúde e do Turismo

Destaque I 06.05.21

Por: Magno José

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Sessão do Plenário da Câmara dos Deputados que aprovou o Projeto de Lei 1561/20 (Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (5) o projeto que cria a Loteria da Saúde para financiar ações de combate à pandemia de Covid-19. Também será criada a Loteria do Turismo, cujos recursos financiarão o setor, mas ela funcionará apenas até 31 de dezembro de 2021. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Giovani Cherini (PL-RS), para o Projeto de Lei 1561/20, dos deputados Capitão Wagner (Pros-CE) e Guilherme Mussi (PP-SP).

“Vamos procurar apoio junto ao Senado para aprovar essa matéria o mais rapidamente possível, a fim de criar mais uma fonte de recursos para combater essa doença”, afirmou Capitão Wagner.

Enquanto estiver vigente a emergência em saúde pública decretada pelo Ministério da Saúde por causa da pandemia, os recursos da Loteria da Saúde deverão ser usados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da pandemia por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), que ficará também com os prêmios não resgatados.

“O brasileiro gosta de jogar, e isso não é ruim. Acho até que os prêmios deveriam ser maiores”, opinou o relator, Giovani Cherini.

Turismo

No caso da Loteria do Turismo, a renda líquida e os prêmios não resgatados ficarão com o Fundo Geral do Turismo (Fungetur).

Durante a emergência pela pandemia, o dinheiro deverá ser usado exclusivamente para a concessão de operações de crédito ao setor de turismo a fim de amenizar os impactos econômicos causados pelas restrições impostas com o objetivo de conter a disseminação da doença.

Caberá ao Ministério da Economia disciplinar a forma, a periodicidade e a execução dos concursos de ambas as loterias pela Caixa Econômica Federal.

O ministério deverá ainda fixar os valores dos prêmios, do imposto de renda, o valor unitário das apostas, os percentuais e os limites das despesas com custeio e manutenção. (Agência Câmara de Notícias)

Confira a íntegra do texto aprovado:

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PROJETO DE LEI Nº1.561, DE 2020

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Loteria da Saúde e a Loteria do Turismo, como modalidades de loterias de prognósticos numéricos, com a destinação do produto da arrecadação que especifica.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concursos de prognóstico numéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo, regidos pelo Decreto nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e pela Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979.

Parágrafo único. A Loteria do Turismo será de natureza temporária e seus concursos de prognósticos somente poderão ser realizados até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º A renda líquida dos concursos da Loteria da Saúde e os valores de seus prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de prescrição serão destinados ao Fundo Nacional de Saúde – FNS.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus – Covid-19, declarada ou reconhecida em ato do Poder Executivo, os recursos destinados ao FNS por força do disposto nesta Lei serão destinados exclusivamente para as ações de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da pandemia da Covid-19.

Art. 3º A renda líquida dos concursos da Loteria do Turismo e os valores de seus prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de prescrição serão destinados ao Fundo Geral do Turismo – Fungetur, exclusivamente para a concessão de operações de crédito ao setor de turismo que tenham por fim amenizar os impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19.

Art. 4º Os concursos de prognósticos de que tratam esta Lei serão executados pela Caixa Econômica Federal e autorizados pelo Ministério da Economia, que disporá sobre a forma, a periodicidade e a execução dos concursos, a fixação dos prêmios, o recolhimento do imposto de renda sobre a premiação, o valor unitário das apostas, percentuais e limites das despesas com o custeio e a manutenção do agente operador da loteria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 6 de maio 2021

Arthur Lira

Presidente da Câmara dos Deputados

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Confira análise do editor sobre a proposta aprovada pela Câmara: ‘Nova modalidade poderá repassar 37,08% para a Fundo Nacional de Saúde  – FNS

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