Justiça do Trabalho rejeita ação do Sincoesp contra criação do SINDIBETS em SP

Apostas, Lotérica I 02.05.26

Por: Magno José

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Justiça do Trabalho rejeita ação do Sincoesp contra criação do SINDIBETS em SP
SINCOESP questionou assembleia de fundação da entidade de apostas esportivas SINDIBETS, mas magistrado reconheceu especificidade do setor em sentença

O Sindicato dos Comissários e Consignatários do Estado de São Paulo – SINCOESP ajuizou ação trabalhista contra o Sindicato das Empresas Operadoras de Apostas Esportivas e Jogos Online do Estado de São Paulo (SINDIBETS). O processo foi protocolado em 16 de setembro de 2025 na 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. A entidade autora solicitou a suspensão dos efeitos da assembleia que criou o sindicato das bets.

O magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência na fase inicial. Em 5 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação sem acordo entre as partes. O SINDIBETS apresentou contestação com documentação durante a sessão.

O SINDIBETS apresentou um panorama legal do mercado de Bets, na evolução da legislação com a Lei nº 13.756/2018, a Lei nº 14.790/2023, a Medida Provisória nº 1.182/2023, e diversas portarias emitidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para a farta regulamentação do setor. Também esclareceu a especificidade do regime de exploração e a necessidade de cumprimento dos requisitos objetivos dispostos em lei para operação de empresas de Bets, demonstrando objetivamente a existência de um arcabouço regulatório próprio para empresas deste setor.

Houve esclarecimento de todos os fatos ocorridos que culminaram na criação do SINDIBETS, impulsionada por um grupo de mulheres da Associação de Mulheres da Indústria do Gaming (“AMIG”), especialmente em razão da ausência de sindicato patronal representante desta atividade econômica.

Outro ponto importante que se observa da defesa do SINDIBETS é a alegação de ilegitimidade ativa do Sincoesp, eis que o Sincoesp havia protocolado, em junho de 2025, pedido de alteração estatutária perante o Ministério do Trabalho para ampliação de seu âmbito de representação, para incluir: “Casas Lotéricas e de Jogos autorizados; Bingos; Revendedores Lotéricos, Administração, Distribuição e Comercialização de Jogos e Loterias; Jogos Eletrônicos e Cyber Lan House; Locadores de Bens Móveis, exceto Locação de Veículos, Fitas de Vídeo, Quadras Esportivas, Equipamentos e Máquinas para Terraplanagem e Construção Civil”. O pedido de alteração fora indeferido “pela ausência de similaridade ou conexão entre as atividades”.

Impugnações sobre documentos e valor da causa

O SINDIBETS contestou a validade dos documentos apresentados pelo sindicato dos lotéricos na petição inicial. O juízo rejeitou a impugnação. A decisão fundamentou-se no parágrafo único do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige especificidade nas contestações documentais.

A sentença estabeleceu que todos os documentos apresentados servirão de base para o convencimento judicial. Aqueles considerados impertinentes ao objetivo do processo serão desconsiderados na análise.

A defesa também questionou o valor atribuído à causa pelo autor. O magistrado rejeitou a impugnação. A decisão afirmou que o valor de R$ 10 mil está em consonância com as solicitações formuladas na petição inicial.

O réu não apresentou fundamentação adequada para demonstrar incompatibilidade entre o valor declarado e a expressão econômica dos pedidos.

O juízo esclareceu que eventual procedência dos pedidos resultará em custas fixadas com base no valor da condenação arbitrada judicialmente. A base legal está no artigo 789 da CLT. A sentença concluiu que não há prejuízo ao SINDIBETS, conforme prevê o artigo da Consolidação das Leis do Trabalho.

Competência da Justiça do Trabalho e rito processual

O SINDIBETS questionou a aplicação do rito sumaríssimo ao caso. O magistrado explicou que a CLT possui aplicabilidade expressa aos dissídios individuais. A ação trata sobre representatividade sindical, possuindo natureza eminentemente coletiva.

A defesa havia questionado a competência material da Justiça do Trabalho. O Sindibets alegou que o processo de obtenção do registro sindical estava em curso no Ministério do Trabalho e Emprego. O magistrado afastou a argumentação.

A decisão ressaltou que “não se trata de hipótese de condicionamento do exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da instância administrativa, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias”. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria está fundamentada no artigo 114 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece a competência desta especializada para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.

O magistrado rejeitou todas as preliminares apresentadas pelo sindicato réu. Quanto à legitimidade ativa, a decisão reconheceu que existe pertinência entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica apresentada. A legitimidade da parte é entendida como a pertinência entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada pelo autor, sendo atualmente analisada com base na Teoria da Asserção.

Após a apresentação da defesa, não houve produção de outras provas. A instrução processual foi encerrada. As partes apresentaram suas razões finais por meio de memoriais escritos. Uma última tentativa de conciliação foi realizada sem êxito.

Argumentos sobre representação sindical e unicidade

O Sincoesp argumentava que a entidade criada em setembro de 2025 representaria categoria econômica já abrangida em seu âmbito de atuação. A organização afirmava ser o legítimo representante das categorias vinculadas a casas lotéricas, jogos autorizados, revendedores lotéricos e administração de jogos e loterias em todo território paulista desde sua constituição em 1973. A alegação era de violação ao princípio da unicidade sindical.

A defesa do sindicato das empresas de apostas sustentou que a exploração de aposta de quota fixa constitui atividade econômica única e específica. A entidade explicou que essa modalidade é classificada na CNAE sob número específico e regulada pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Prêmios e Apostas.

A argumentação apresentada afirmou que as apostas em quota fixa têm por objeto “a realização de apostas baseadas no prognóstico de resultado específico associado a evento previamente definido”. Esses eventos podem ser reais de temática esportiva ou virtuais de jogos online. A defesa sustentou que a atividade demanda representação compatível com as particularidades desse mercado.

A assembleia de fundação do sindicato das empresas de apostas ocorreu em setembro de 2025. Participaram 16 empresas do setor. O estatuto foi registrado no 8º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica dois dias após a assembleia. O pedido de registro sindical foi protocolado no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais em novembro de 2025.

A análise dos estatutos das entidades mostrou que o sindicato das empresas de apostas tem por objeto a representação da categoria econômica das empresas operadoras de apostas esportivas e jogos online, na modalidade quota fixa, no Estado de São Paulo. O sindicato autor representa a categoria dos comissários e consignatários do Estado de São Paulo.

Critério da especificidade no enquadramento sindical

A análise do mérito considerou que o enquadramento sindical dos empregados tem correspondência com a atividade preponderante do empregador. Nas empresas que exploram atividades diversas, deve-se apurar se há nexo funcional entre elas para verificar se estão organizadas para alcance de um fim determinado.

A decisão destacou que o critério prevalecente do enquadramento sindical é o da especificidade, previsto na legislação trabalhista e recepcionado pela Constituição Federal. Do princípio da unicidade sindical e do critério da especificidade, extrai-se o objetivo de melhor representatividade da categoria. O entendimento aplicado permite maior atenção e contextualização em relação aos problemas específicos da categoria e às questões locais.

A formação de sindicato mais específico em uma mesma base territorial não apenas é possível, mas recomendável, uma vez verificadas as condições necessárias para sua atuação efetiva. A sentença citou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho sobre representação sindical. O precedente mencionado trata de caso envolvendo restaurantes fast food, no qual foi reconhecida a legitimidade de sindicato específico para representar trabalhadores desse segmento.

O documento revelou que o próprio sindicato autor reconheceu, em razões finais, que legislações recentes adaptaram a regulamentação de jogos e apostas às inovações tecnológicas e ao ambiente digital. Essa modernização formalizou uma modalidade que justifica a especificidade da atuação sindical no setor de apostas de quota fixa.

A decisão ressaltou que eventual reversão de contribuições ao sindicato mais abrangente por empresas da categoria representada não altera a conclusão adotada. O enquadramento sindical decorre de lei e é matéria de ordem pública. Não cabe às partes a escolha da entidade representativa.

O magistrado destacou que o processo de registro do sindicato das empresas de apostas perante o Ministério do Trabalho e Emprego não havia sido concluído até a data da sentença. Cabe àquele órgão a verificação quanto ao cumprimento das condições de efetiva representatividade pela entidade solicitante.

Condenação em custas e honorários advocatícios

A sentença determinou que o sindicato autor arcará com as custas processuais no valor de 200 reais. O cálculo foi feito à base de 2% sobre o valor da causa, fixado em 10 mil reais. A decisão também estabeleceu honorários advocatícios para os patronos do sindicato réu em percentual de 15% sobre a soma dos valores dos pedidos improcedentes.

O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé apresentado contra o sindicato autor foi indeferido. A decisão considerou que não ficou demonstrado dolo processual com objetivo de lesar a parte contrária ou induzir o juízo a erro. O autor atuou dentro dos limites do exercício do direito de ação assegurado constitucionalmente.

A fundamentação da sentença aplicou entendimento de que a fixação da sucumbência deve ser auferida pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. O acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não enseja sucumbência apta a justificar condenação em honorários advocatícios.

A decisão manteve integralmente o indeferimento da tutela de urgência que havia sido proferido anteriormente. O sindicato autor pretendia a sustação imediata dos efeitos da assembleia de criação da nova entidade sindical. Não obteve êxito em demonstrar os requisitos necessários para a concessão da medida. A sentença foi publicada em 9 de abril de 2026.

O SINDIBETS foi representado pelo CSMV Advogados.

 

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