CEARÁ: DECRETO Nº36.356, de 23 de dezembro de 2024 – DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE LOTERIAS E ESTABELECE AS REGRAS E AS CONDIÇÕES PARA A SUA EXPLORAÇÃO.
DECRETO Nº 36.356, de 23 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE LOTERIAS E ESTABELECE AS REGRAS E AS CONDIÇÕES PARA A SUA EXPLORAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de potencializar as receitas do Estado a serem aplicadas em investimentos e políticas públicas relevantes para a população cearense;
CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a exploração das loterias pelos estados e pelo Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, que institui o novo marco legal da gestão de ativos imobiliários do estado do Ceará, permite a integralização de bens e direitos a fundos de investimento;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, que cria a Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, atribuindo-lhe competência para executar as atividades operacionais inerentes à exploração do serviço público estadual de loterias;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, na forma do art. 175 da Constituição da República, c/c o art. 35-A da Lei Federal n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o inciso VII do § 3º do art. 2º da Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, o serviço público estadual de loterias.
§ 1º O serviço de que trata o caput, deste artigo, abrange as seguintes modalidades:
I – loterias de apostas de quotas fixa, nos termos da Lei Federal n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
II – loteria de prognóstico específico, nos termos da Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
III – loteria de prognóstico numérico, em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
IV – loteria instantânea, na qual é apresentado, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação;
V – loteria passiva, em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico).
§ 2º Além das hipóteses previstas no § 1º, deste artigo, outras modalidades lotéricas poderão ser exploradas, desde que autorizadas em legislação federal.
Art. 2º A exploração do serviço público estadual de loterias dar-se-á por delegação a permissionário ou a autorizatário credenciado em procedimento de chamamento público realizado pela CearaPar, nos termos do art. 4º da Lei n.º 18.216, de 11 de outubro de 2022.
§ 1º O chamamento público de que trata o caput, deste artigo, reger-se-á por edital específico, o qual disporá sobre a participação no procedimento, seus requisitos, as condições para exploração da atividade, prazo de vigência, bem como outras regras pertinentes à matéria.
Art. 3º O Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag definirá a retribuição da CearaPar decorrente da exploração prevista neste Decreto.
Art. 4º A empresa credenciada, nos termos deste Decreto, na exploração do serviço público estadual de loterias, observará as disposições constantes de regulamentação operacional expedida pela CearaPar.
§ 1º A empresa credenciada manterá registro dos sacadores dos prêmios e/ou pessoas premiadas, pelo período 5 (cinco) anos, devendo também implementar mecanismos capazes de identificar a reiteração de premiações a um mesmo contemplado.
§ 2º Constatada a reiteração de premiações, nos termos do § 1º, deste artigo, a empresa comunicará à CearaPar, que avaliará a regularidade do processo, adotando as providências porventura cabíveis.
Art. 5º É vedada a participação, em serviço público estadual de loterias, em qualquer de suas modalidades, de menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos.
Parágrafo único. É proibida também a compra ou registro de aposta em favor das pessoas de que trata o caput, deste artigo.
Art. 6º Sem prejuízo da sanção penal aplicável, submete-se às penalidades previstas neste Decreto a exploração ilegal de serviço público estadual de loterias.
Parágrafo único. Considera-se ilegal a exploração de serviço público estadual de loterias, em qualquer modalidade, sem o devido licenciamento ou em desacordo com o disposto na legislação aplicável.
Art. 7º Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma) única permissão ou autorização para exploração de serviços lotéricos, considerando também os demais estados.
§ 1º A comercialização e a publicidade de loteria realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual, serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade.
§ 2º São vedadas a exploração multijurisdicional de serviço de loteria estadual e a comercialização das modalidades lotéricas, não permitidos associação, participação, convênio, compartilhamento, representação, contratação, subcontratação ou qualquer avença, onerosa ou não onerosa, por meio de pessoa física ou jurídica interposta, com o objetivo de explorar loterias, inclusive estrangeiras, em canal físico, eletrônico ou digital, ou de executar processos de suporte a esse negócio.
§ 3º Considera-se multijurisdicional para os fins do § 2º deste artigo a exploração de loteria que abranja o território e a população fisicamente localizada nos limites da circunscrição de mais de 1 (um) ente federativo.
Art. 8º Os recursos decorrentes da exploração de serviços lotéricos estaduais, após as deduções e pagamentos devidos, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, terão a seguinte destinação:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) da receita para políticas de combate à fome e de redução da pobreza no Ceará; e,
II – 45% (quarenta e cinco por cento) da receita para o serviço público de saúde prestado pelo Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e,
III – 10% (dez por cento) destinado ao Fundo de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, deste artigo, a multas, juros e prêmios não reclamados, nos termos desta Lei.
Art. 9º. Os valores de prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da divulgação da premiação, assim como eventuais multas e juros decorrentes da aplicação de penalidades previstas neste Decreto, serão revertidos ao Tesouro Estadual.
Art. 10. Compete à Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce o exercício do poder de polícia e a atividade de fiscalização relativa aos serviços públicos lotéricos estaduais.
Parágrafo único. A CearaPar subsidiará a Arce no desempenho da competência prevista no caput, deste artigo.
Art. 11. São infrações puníveis nos termos deste Decreto:
I – exploração do serviço sem autorização;
II – exploração do serviço em modalidade diferente da autorizada;
III – exploração do serviço em descumprimento a obrigação legal ou regulamentar;
IV – outras estabelecidas em edital de credenciamento.
Art. 12. As infrações de que trata este Decreto serão apuradas em processo administrativo instaurado pela Arce.
§ 1º Às infrações poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I – multa, nos termos estabelecidos em edital de credenciamento;
II – interdição de estabelecimento;
II – cancelamento da autorização para exploração de serviços lotéricos.
§ 2º As multas aplicadas nos termos deste Decreto, quando não pagas na data de seu vencimento, serão inscritas para cobrança em dívida ativa.
Art. 13. A explorarão de serviços lotéricos estaduais segundo o regime anterior ao disposto neste Decreto, independente de sua modalidade ou fundamento, permanecerá vigente até a homologação do procedimento de credenciamento de que trata o art. 3º, deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO