LEI 1º 5.275, DE 3 DE AGOSTO DE 2023 – Autoriza a exploração do serviço público de loterias no Município de Foz do Iguaçu, denominado Loteria de Foz do Iguaçu – LOTOESTE.
LEI 1º 5.275, DE 3 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza a exploração do serviço público de loterias no Município de Foz do Iguaçu, denominado Loteria de Foz do Iguaçu – LOTOESTE.
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada a exploração no Município de Foz do Iguaçu do serviço público de loterias, em conjunto com o Executivo Estadual e o Executivo Federal, denominado Loteria de Foz do Iguaçu – LOTOESTE, sob quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal vigente.
§ 1º A captação dos recursos por meio da LOTOESTE dar-se-á pelo entretenimento e pela exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Considera-se serviço lotérico toda operação de produtos lotéricos, jogo ou aposta, concurso de prognósticos, para obtenção de prêmios em dinheiro ou em bens de outra natureza.
§ 3º Consideram-se como modalidades lotéricas:
I – loteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico ou virtual;
II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV – loteria instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e
V – demais modalidades previstas na legislação federal aqui não listadas.
Art. 2º A exploração das modalidades lotéricas da LOTOESTE compete ao Poder Executivo, por meio de Autarquia, Secretaria Municipal específica ou, alternativamente, por Parceria Público-Privado – PPP, na condição de concessão, permissão ou organização credenciada.
§ 1º Somente poderá ser credenciada para exploração de modalidades lotéricas da LOTOESTE pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, com sede e administração no País, que, visando à obtenção do credenciamento, deverá apresentar documentação em conformidade com a legislação vigente, devendo também conter certificações acerca da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, quanto à certificação de programas e equipamentos a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas da LOTOESTE, que deverão ser auditáveis.
§ 2º O processo de credenciamento iniciar-se-á com a divulgação de edital de chamamento público, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 3º Alternativamente à sistemática de credenciamento instituída neste artigo, o Município de Foz do Iguaçu poderá adotar o modelo de concessão ou de permissão de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, para seleção de agente operador ou de agentes operadores da LOTOESTE, com discriminação, no edital de licitação, dentre outras peculiaridades, das condições a serem atendidas por eventuais interessados, inclusive quanto às certificações elencadas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 3º A destinação do produto da arrecadação das apostas ou da venda de bilhetes da LOTOESTE respeitará as obrigatoriedades impostas pela legislação vigente e o saldo remanescente será definido por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Serão revertidos à Fazenda Pública Municipal, para aplicação em ações prioritárias de assistência social e em programas e projetos de desenvolvimento do esporte, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo de prescrição, pelos apostadores contemplados.
§ 1º As demais modalidades previstas na legislação federal que não são objeto desta Lei serão destinadas para conta bancária de vínculo específico a ser criado pelo Poder Executivo, de uso livre.
§ 2º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta bancária do Poder Executivo, conforme § 1º deste artigo, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º É de responsabilidade exclusiva do Município a fixação dos valores das apostas e dos bilhetes e qualquer outro produto lotérico a ser explorado, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente no caput e no inciso X do art. 39.
Parágrafo único. Havendo alteração dos valores fixados conforme o caput deste artigo, os novos preços somente começarão a ser cobrados dos apostadores após sua divulgação ampla para o público em geral, nos meios de comunicação televisivo, radiofônico, impresso, em jornais e revistas de grande circulação em Foz do Iguaçu e região, e na internet, em sítios dedicados à divulgação da operação da LOTOESTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início prevista da cobrança pretendida.
Art. 6º Em atendimento ao disposto na Lei Federal no 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da LOTOESTE encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores, relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Art. 7º O Poder Executivo adotará, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 8º Os produtos lotéricos poderão ser explorados por meios físicos e eletrônicos em todo o território municipal.
Parágrafo único. Poderá ser firmado termos de parceria com outros municípios para a exploração dos produtos lotéricos da LOTOESTE.
Art. 9º Fica revogada a Lei no 1.681, de 13 de agosto de 1992.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 3 de agosto de 2023.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança.