LEI Nº 12.703 DE 27 DE JUNHO DE 2023 – Dispõe sobre o serviço público de Loteria no Estado da Paraíba e dá outras providências
LEI Nº 12.703 DE 27 DE JUNHO DE 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre o serviço público de Loteria no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Loteria do Estado da Paraíba, instituída pela Lei nº 1.192, de 02 de abril de 1955, sob a égide do Decreto-Lei Federal nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, se faz normatizada nos termos desta Lei Estadual em relação as suas atividades de prestação de serviço público estadual destinado a gerar recursos para financiar atividades relevantes e concernentes à promoção de direitos sociais.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea, registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio.
§ 2º O serviço de loteria do Estado da Paraíba poderá ser desenvolvido por meios físicos e virtuais, dentro dos limites territoriais do Estado.
Art. 2º A exploração do serviço público de loteria compete diretamente ao Poder Executivo, interposto pela Loteria do Estado da Paraíba, mediante procedimento licitatório ou por credenciamento, ou através de autorização.
§ 1º A exploração da atividade lotérica por autorização, referenciada no “caput” deste artigo, se restringe a sorteios avulsos ou eventuais.
§ 2º O credenciamento e a autorização somente poderão ser concedidos a pessoas jurídicas com domicílio no Estado da Paraíba.
§ 3º A LOTEP, em obediência à Constituição da República Federativa do Brasil, §1º do art. 25, que imprime os princípios constitucionais da reserva legal e da supremacia do interesse público, que norteiam a repartição de competências, explorará com exclusividade em todo o território da Paraíba o serviço público de que trata o caput deste artigo, ressalvada a competência da União.
CAPÍTULO II
Da Loteria do Estado da Paraíba
Art. 3º A Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP é autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria, autonomia orçamentária, técnica e administrativa, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ.
Parágrafo único. A LOTEP terá sede e foro na Cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, e jurisdição em todo o território paraibano.
Art. 4º Compete à LOTEP a exploração, administração e fiscalização do serviço público lotérico, nos termos do § 1º do art. 1° desta Lei, no Estado da Paraíba.
§ 1º A autarquia poderá executar diretamente ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas e delegações de serviços públicos, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico correlato, garantindo a ampla concorrência.
§ 2º A delegação a que se refere o § 1º deste artigo não inclui as atividades de permissão, autorização, credenciamento, controle e fiscalização, sendo estas próprias da LOTEP.
§ 3º No desempenho de suas atividades, também compete à entidade autárquica:
I – definir o modelo de exploração dos jogos indicados nesta lei, por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas virtuais, incluindo o comércio eletrônico, podendo fazer tais explorações direta e indiretamente;
II – promover e implantar programas e projetos que visem à exploração eficiente e responsável do mercado;
III – articular-se com instituições e congêneres de outras unidades da federação, com vistas à conjugação de esforços e à concretização de objetivos comuns;
IV – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem a matéria;
V – programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros;
VI – realizar, utilizando-se do corpo técnico próprio ou mediante contratação de empresa especializada, estudos, pesquisas e levantamentos visando ao planejamento do sistema de loterias;
VII – prestar serviços de informação permanente ao público.
§ 4º Para dar cumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, a LOTEP poderá:
I – realizar auditorias, nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como em livros comerciais ou fiscais, arquivos, documentos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais das empresas, em meio físico ou digital, que vierem a explorar quaisquer das modalidades de loteria previstas nesta Lei;
II – homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas virtuais ou por qualquer outro meio de comunicação;
III – disciplinar a exploração das atividades lotéricas, incluindo códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência.
§ 5º Serão consideradas atividades fins da LOTEP aquelas relacionadas diretamente à fiscalização, auditoria, exploração e execução da atividade lotérica.
§ 6º Os serviços desenvolvidos pela LOTEP, tão-somente administrativos internos correlacionados, a própria Superintendência e unidades da sua estrutura administrativa, quando não correlacionados diretamente com as atividades de fiscalização, auditoria e exploração dos jogos lotéricos, serão reputadas como atividades meio da autarquia.
Art. 5º A LOTEP poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Legislação Federal.
Art. 6º Constituem receitas oriundas da LOTEP:
I – o resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos jogos, loterias e apostas indicados nesta Lei;
II – dotações orçamentárias consignadas em seu favor;
III – recursos provenientes da celebração de contratos, credenciamentos, licenciamentos, permissões, autorizações, convênios e acordos;
IV – receitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis desincorporados de seu patrimônio;
V – a cobrança de taxas, tarifas, preços públicos e emolumentos na forma da lei;
VI – a prestação dos serviços administrativos decorrentes da expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações de sua alçada;
VII – a prestação dos serviços de homologação de sistemas digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração dos jogos indicados nesta lei;
VIII – a prestação dos serviços de análise de planos de sorteios apresentados por empresas/interessados;
IX – a prestação dos serviços de realização de sorteios avulsos, eventuais ou objeto de campanhas;
X – o licenciamento para utilização da marca LOTEP, por terceiros, com ênfase para credibilidade da autarquia estadual;
XI – as outorgas, objeto da concessão do serviço público de loteria;
XII – outras rendas eventuais.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Art. 7º A LOTEP se estabelece organicamente por um Órgão Central, a Superintendência, que dispõe da seguinte estrutura administrativa básica:
I – Nível de Direção Superior:
1. Superintendência da LOTEP
2. Órgãos de Deliberação Coletiva:
2.1. Conselho Administrativo da LOTEP.
II – Assessoramento à Direção Superior:
1. Chefia de Gabinete;
2. Assessoria Técnico-Normativa.
III – Nível de Atuação Instrumental:
1. Gerência de Administração.
2. Gerência de Orçamento e Finanças.
3. Gerência de Controle Interno.
IV – Nível de Execução Programática:
1. Gerência Técnica e de Fiscalização.
Art. 8º Ficam criados no quadro de pessoal da Loteria do Estado da Paraíba:
I – cargos efetivos dispostos no anexo I desta Lei;
II – cargos comissionados previstos no anexo IV desta Lei.
§ 1º As atribuições dos cargos de que tratam este artigo são estabelecidas nos anexos II e V desta Lei.
§ 2º A remuneração dos cargos comissionados é a constante do anexo III desta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Da Direção Superior
SUBSEÇÃO I
Da Superintendência da LOTEP
Art. 9º À Superintendência da LOTEP, Órgão Central e de Direção Superior, compete:
I – o gerenciamento maior da autarquia estadual;
II – a política reguladora da exploração das atividades lotéricas no território paraibano;
III – o acompanhamento do avanço das atividades relacionadas a jogos;
IV – a arrecadação e fiscalização;
V – a aplicação, a interpretação e a orientação normativa do sistema lotérico;
VI – o julgamento dos processos administrativos lotéricos no âmbito da primeira instância;
VII – presidir, por meio do seu titular, o Conselho Administrativo da LOTEP; e,
VIII – a expedição de normas complementares.
§ 1º A Superintendência, mediante ato do seu titular nomeado pelo Governador do Estado, fará a designação de servidores para ocupação dos cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional básica da LOTEP.
§ 2º A Superintendência da LOTEP dispõe de 01 (um) Assessor Técnico da Superintendência, símbolo ASSL-2; de 01 ( um) Assessor de Planejamento, Arrecadação e Cobrança, símbolo ASSL-2; de 01 (um) Assessor de Tecnologia da Informação, símbolo ASSL-2; de 01 ( um) Assessor de Comunicação, símbolo ASSL-2; de 01 (um) Assessor de Políticas Públicas, símbolo ASSL-2; e de 01 (um) Contabilista, símbolo ASSL-2.
SUBSEÇÃO II
Do Conselho Administrativo da LOTEP
Art. 10. Ao Conselho Administrativo da LOTEP, com sede na Capital, órgão que representa a administração pública estadual e a própria Loteria do Estado da Paraíba, junto à qual funciona, compete:
I – apreciar e julgar em segunda instância administrativa processos administrativos lotéricos;
II – apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos lotéricos;
III – atender a consultas formuladas pela Superintendência da LOTEP;
IV – atender a consultas demandadas por pessoas físicas ou jurídicas sobre assuntos pertinentes a atividade lotérica.
§ 1º O Superintendente da LOTEP poderá submeter ao Conselho Administrativo para apreciação e decisão, processos administrativos que tratam da possibilidade de permissão/autorização da exploração de jogo lotérico.
§ 2º As decisões proferidas pelo Conselho Administrativo terão efeito vinculante.
Art. 11. O Conselho Administrativo da LOTEP compor-se-á de 9 (nove) membros, incluído o Conselheiro-Presidente, denominados Conselheiros, designados pelo Governador do Estado, nos termos desta Lei, para mandato de 2 (dois) anos, indicados na forma prevista nesta Lei.
§ 1º Compõe o Conselho Administrativo da LOTEP:
I – o Superintendente – LOTEP;
II – o Gerente Técnico e de Fiscalização – LOTEP;
III – o Assessor Técnico Normativo;
IV – um servidor efetivo da administração pública estadual, indicado pela Loteria do Estado da Paraíba;
V – dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI – um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII – um representante da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;
VIII – um representante do Ministério Público do Estado.
§ 2º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data da nomeação dos Conselheiros.
§ 3º A cada Conselheiro corresponde um suplente.
§ 4º Ocorrida a vacância de Conselheiro, o suplente assumirá a titularidade para complementar o mandato.
§ 5º Em caso de vacância e diante da ausência de suplente que venha a substituir o Conselheiro, a autoridade competente fará indicação de outro para completar o mandato.
§ 6º Os Conselheiros de que tratam os incisos de IV à VII do “caput” deste artigo só poderão ser reconduzidos uma única vez para o mandato subsequente, já os Conselheiros determinados nos incisos I a III terão suas vagas no Conselho Administrativo vinculadas à ocupação do cargo respectivo.
§ 7º A indicação do Conselheiro constante no inciso VIII do caput deste artigo é liberalidade do Ministério Público do Estado (MPE) e sua participação fica condicionada ao interesse do próprio MPE.
§ 8º O Conselho deverá se reunir uma vez ao mês, por convocação do Conselheiro Presidente.
§ 9º Cada Conselheiro será remunerado mediante jeton, no valor de 2 (dois) salários mínimos, mediante condições estabelecidas pelo Regulamento da LOTEP.
§ 10. Durante o mandato de Conselheiro Titular, este não poderá exercer advocacia ou consultoria relacionada à defesa de interesses no âmbito das atividades lotéricas.
SEÇÃO II
Do Assessoramento à Direção Superior
SUBSEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Art. 12. À Chefia de Gabinete compete:
I – promover a coordenação dos trabalhos administrativos indispensáveis ao funcionamento do Superintendente da LOTEP;
II – organizar e controlar despachos com o Superintendente, bem como a execução das decisões e determinações superiores, junto às demais unidades da LOTEP;
III – realizar a gestão de processos, documentos e demais expedientes do Gabinete do Superintendente da LOTEP, observados os prazos e normas vigentes;
IV – garantir junto aos setores da LOTEP e de outros Órgãos do Governo, o atendimento a expedientes do Gabinete do Superintendente da LOTEP e a outras demandas institucionais;
V – adotar as providências necessárias quanto à organização de audiências, reuniões e eventos no âmbito do Gabinete do Superintendente da LOTEP;
VI – desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnico Normativa
Art. 13. À Coordenadoria da Assessoria Técnico Normativa compete:
I – promover a análise de processos a serem submetidos à Procuradoria Geral do Estado, bem como o acompanhamento de sua tramitação naquele órgão;
II – na instrução e análise de matérias de interesse da LOTEP, em articulação com a Secretaria de Estado da Casa Civil e Consultoria Legislativa do Governador;
III – zelar pela observância dos pareceres normativos da Procuradoria Geral do Estado;
III – examinar minutas de Projetos de Lei, de Decretos, de forma prévia ao encaminhamento para análise da PGE;
IV – examinar minutas de Portarias, Instruções e outros atos normativos de interesse da LOTEP;
V – realizar estudos e sugerir adoção de medidas legais necessárias ao aperfeiçoamento e ao funcionamento da LOTEP acerca de temas demandados diretamente pelo Superintendente;
VI – subsidiar as decisões do Superintendente, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da LOTEP;
VII – se manifestar no processo de autorização de viagens de interesse da LOTEP e custeadas com recursos próprios da autarquia;
VIII – por orientação do Superintendente, e em consonância com a Procuradoria Geral do Estado, produzir informações para subsidiar pareceres técnicos de Procuradores do Estado em procedimentos licitatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres da respectiva secretaria;
IX – cumprir orientação normativa e diretrizes do planejamento da LOTEP;
X – manter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP, pertinentes à Assessoria Técnico-Normativa;
XI – exercer outras atividades correlatas.
§ 1º A Assessoria Técnico-Normativa dispõe de 01 (um) Assistente da Assessoria Técnico-Normativa, símbolo ASSL-3.
§ 2º Os pareceres emanados pela Assessoria Técnico Normativa – LOTEP importarão em corresponsabilidade do signatário.
Da Gerência de Administração
Art. 14. À Gerência de Administração compete:
I – o cumprimento das diretrizes emanadas pelo Superintendente;
II – a interação direta com o Superintendente sobre os assuntos de interesse da LOTEP;
III – promover a vinculação entre a LOTEP e os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturantes de Administração, visando a observância e a uniformidade das atividades;
IV – prestar os serviços de apoio necessários ao funcionamento da LOTEP, tais como a utilização da ferramenta eletrônica oficial, Protocolo eletrônico, Arquivo, Portaria, Almoxarifado, Vigilância, Limpeza, Transporte, Comunicação e Telecomunicação;
V – zelar e controlar o uso e a manutenção do patrimônio móvel e imóvel da LOTEP;
VI – programar e acompanhar as atividades necessárias ao bom atendimento dos serviços prestados;
VII – zelar pela manutenção atualizada dos instrumentos de controle de pessoal;
VIII – fornecer elementos à Gerência de Orçamento e Finanças para elaboração da proposta orçamentária da LOTEP e respectivos créditos adicionais;
IX – manter atualizados as certidões da Receita Federal do Brasil – RFB e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referentes ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da LOTEP;
X – elaborar e emitir a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP mensal sobre os pagamentos efetuados a Pessoa Física;
XI – emitir, anualmente, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF sob a responsabilidade do CNPJ da LOTEP, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração, para ser transmitida à Receita Federal do Brasil junto com a folha de pagamento do Estado;
XII – acompanhar e executar o orçamento da LOTEP;
XIII – acompanhar a execução da folha de salário mensal dos servidores ativos da LOTEP, de acordo com as informações oriundas da Secretaria de Estado da Administração, bem como encaminhar a Contadoria Geral do Estado para o efetivo pagamento;
XIV – subsidiar a Gerência de Controle Interno na elaboração da Prestação de Contas Anual – PCA em relação à execução orçamentária e financeira a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado-PB;
XV – cumprir orientações normativas e diretrizes do planejamento da LOTEP;
XVI – manter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP, internet, pertinentes à Gerência de Administração;
XVII – promover a interação entre a LOTEP e a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Paraíba – CODATA;
XVIII – elaborar projetos e gerenciar a operacionalidade de sistemas de informação;
XIX – planejar e administrar as redes de computadores da LOTEP, visando garantir os seus aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, confidencialidade, desempenho, conectividade e operacionalidade;
XX – planejar, coordenar e supervisionar o gerenciamento de serviços de administração das bases de dados e do suporte ao usuário no acesso aos recursos de tecnologia da informação;
XXI – controlar e avaliar os sistemas de informação, propondo providências para sua reformulação ou adequação;
XXII – orientar, técnica e administrativamente, os setores da LOTEP no uso de aplicativos e equipamentos de tecnologia da informação, objetivando a racionalização e integração dos recursos de tecnologia da informação;
XXIII – garantir o funcionamento das soluções tecnológicas aos usuários a disponibilidade dos serviços;
XXIV – avaliar o desempenho dos recursos de tecnologia da informação, bem como a aquisição de equipamentos e serviços;
XXV – assessorar o Superintendente na definição de políticas de gestão de tecnologia da informação;
XXVI – projetar soluções em tecnologia da informação, identificando problemas e oportunidades, criando protótipos e validando novas tecnologias;
XXVII – articular a elaboração do Plano Diretor de tecnologia da informação em consonância com o planejamento da LOTEP;
XXVIII – cumprir orientação normativa e diretrizes do planejamento da LOTEP;
XXIX – promover a instrução de processos administrativos correlatos com a competência da Gerência de Administração, bem como o acompanhamento de sua tramitação;
XXX – manter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP na internet, pertinentes à Gerência de Administração;
XXXI – administrar os ativos de Tecnologia da Informação da LOTEP;
XXXII – promover os meios materiais e humanos necessários ao funcionamento regular da LOTEP;
XXXIII – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Administração dispõe de 01 (um) Assistente Administrativo, símbolo ASSL-3, e de 01 (um) Assistente de Contratação, símbolo ASSL-3.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Orçamento e Finanças
Art. 15. À Gerência de Orçamento e Finanças compete:
I – o cumprimento às diretrizes emanadas pelo Superintendente;
II – a interação direta com o Superintendente sobre os assuntos de interesse da LOTEP;
III – executar as atividades de planejamento e de orçamento dentro de um processo participativo nos diversos níveis da LOTEP;
IV – promover a articulação entre a LOTEP e a organização central dos Sistemas Estruturantes de Planejamento, Orçamento, Finanças, Contabilidade Geral e Controle Interno;
V – garantir a observância das normas e diretrizes emanadas da organização central
dos Sistemas Estruturantes do Governo;
VI – garantir observância das leis federais que estatui normas gerais de planejamento e de direito financeiro e as que estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
VII – garantir observância das portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas e outras portarias que divulguem o detalhamento das naturezas de despesas, e atualize a discriminação da despesa por funções, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e dê outras providências;
VIII – coordenar a elaboração dos pedidos de fixação financeira mensal do órgão em observância ao Cronograma Mensal de Desembolso, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado no DOE;
IX – manter atualizado os registros da execução orçamentária e financeira em observância ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAF e Portal de Transparência da Controladoria Geral do Estado, emitindo planilhas e relatórios gerenciais e periódicos sobre seus posicionamentos;
X – garantir a execução orçamentária e financeira dos orçamentos da LOTEP, de acordo com créditos e recursos fixados no SIAF;
XI – coordenar as atividades de planejamento nos diversos níveis da LOTEP por ocasião da elaboração no período quadrienal do Plano Plurianual – PPA e suas avaliações no período bienal;
XII – coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anuais da LOTEP;
XIII – assessorar as demais áreas da LOTEP em assuntos da sua competência;
XIV – garantir observância das leis fiscais e tributárias, normativas da Receita Federal e decretos governamentais para proceder às retenções e descontos exigidos no processo de pagamento das despesas públicas;
XV – coordenar a elaboração da Prestação de Contas Anual – PCA do órgão a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB;
XVI – manter atualizados os registros de execução orçamentária e financeira da LOTEP, emitindo relatórios periódicos sobre os estágios dessa execução;
XVII – controlar e acompanhar o empenho, a liquidação e os pagamentos das despesas autorizadas pelo ordenador de despesas da LOTEP, bem como dos contratos por ela firmados;
XVIII – analisar e acompanhar os relatórios diários sobre os pagamentos efetuados;
XIX – apoiar e subsidiar processos de elaboração da programação financeira e acompanhar a execução do desembolso programado pela LOTEP;
XX – analisar e interpretar os relatórios sobre a execução orçamentária e financeira, bem
como consolidar e divulgar o relatório anual de desempenho das atividades desenvolvidas na LOTEP;
XXI – elaborar, em conjunto com a Gerência de Administração, a Prestação de Contas Anual – PCA em relação à execução orçamentária e financeira a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado-PB;
XXII – promover a instrução de processos administrativos correlatos com a competência da Gerência de Orçamento e Finanças, bem como o acompanhamento de sua tramitação;
XXIII – promover os meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento regular;
XXIV – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Orçamento e Finanças dispõe de 02 (dois) Assistentes de Orçamento e Finanças, símbolo ASSL-3.
SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Controle Interno
Art. 16. À Gerência de Controle Interno, compete:
I – exercer as funções relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, e ao acesso à informação, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pelos Órgãos de Controle;
II – fornecer subsídios para a elaboração e aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
III – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela Controladoria Geral do Estado;
IV – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;
V – notificar o Superintendente da LOTEP, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito da LOTEP;
VI – comunicar ao Superintendente da LOTEP a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
VII – assessorar o Superintendente da LOTEP nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;
VIII – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança, acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;
IX – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro da LOTEP, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCE;
X – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;
XI – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIII – sugerir a instauração de sindicâncias e ou processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XIV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;
XV – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção.
Parágrafo único. A Gerência de Controle Interno dispõe de 01 (um) Assistente Técnico de Controle Interno, símbolo ASSL-3.
SEÇÃO IV
Do Nível de Execução Programática
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Gerência Técnica e de Fiscalização
Art. 17. À Gerência Técnica e de Fiscalização compete:
I – prestar assessoramento ao Superintendente, sob a forma de pareceres, despachos e informações em processos de interesse da LOTEP;
II – prestar assessoramento ao Superintendente na formulação de políticas lotéricas;
III – sugerir à Superintendência da LOTEP a adequação da legislação lotérica estadual com as normas editadas pela União e em consonância com as outras unidades federadas;
IV – manter articulação permanente com as Loterias de outras Unidades da Federação para intercâmbio de legislação e informações;
V – cumprir orientação normativa e diretrizes do planejamento da LOTEP;
VI – manter atualizados os módulos e funcionalidades do sistema corporativo, bem como os serviços e as informações disponíveis no portal da LOTEP, na internet, pertinentes à Gerência Técnica e de Fiscalização;
VII – promover a instrução de processos administrativos correlatos com a competência da Gerência Técnica e de Fiscalização, bem como o acompanhamento de sua tramitação;
VIII – planejar, coordenar e realizar atividades de análise de pesquisa e investigação lotérica determinadas pelo Superintendente;
IX – executar outras atividades correlatas.
§ 1º A adequação da legislação lotérica est adual com as normas editadas por outras unidades federadas, de que trata o inciso III deste artigo, se fará mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A Gerência Técnica e de Fiscalização dispõe de 01 (um) Assistente Técnico Lotérico, símbolo ASSL-3, e de 01 (um) Assistente de Modalidades Lotéricas, símbolo ASSL-3.
Art. 18. Os cargos comissionados de Assessor de Planejamento, Arrecadação e Cobrança (ASSL-2), Assistente Técnico de Controle Interno (ASSL-3), Gerente Técnico e de Fiscalização (DSL-2), Assistente Técnico Lotérico (ASSL-3), Assistente de Modalidades Lotéricas (ASSL-3), Assistente Administrativo (ASSL-3), Assistente de Contratação (ASSL-3) e Assistente de Orçamento e Finanças (ASSL-3), referenciados no anexo IV desta Lei, são privativos de servidores efetivos vinculados a Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO V
Da Concessão e Exploração
Art. 19. Os procedimentos de delegação do serviço público de Loteria no Estado da Paraíba cabem, exclusivamente, à Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP.
Parágrafo único. Fica vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica no âmbito do Estado da Paraíba sem a prévia autorização da LOTEP, ressalvados os serviços de loteria explorados e autorizados pela União.
Art. 20. A exploração do serviço público de loterias no Estado da Paraíba poderá ser delegada à iniciativa privada mediante processo de seleção pública, seja por procedimento licitatório ou por credenciamento, observada em ambos os casos a legislação de regência da matéria, com vistas às concessões ou permissões, bem como as autorizações por ato unilateral.
§ 1º A delegação da exploração do serviço estadual de loterias poderá ter por objeto uma, mais de uma ou todas as modalidades lotéricas, na forma consignada no edital de divulgação do respectivo procedimento de seleção pública.
§ 2º Para a obtenção de aprovação para inclusão de nova modalidade ou tipo de jogo, a concessionária deverá apresentar à LOTEP Plano de Jogo Lotérico contendo todas as informações requeridas para a exploração, sem prejuízo da exigência de outros documentos consignados em portaria subscrita pelo Superintendente.
§ 3º Não se concederá ou não se autorizará a exploração de modalidades de jogos lotéricos quando não atender aos preceitos legais ou for duvidoso o resultado econômico do produto lotérico.
§ 4º A autorização referenciada no parágrafo anterior, bem como toda e qualquer autorização relativa à exploração de serviços lotéricos, se fará subscrita pelo Superintendente da LOTEP, sendo esta vinculada aos pareceres técnicos emitidos pelo Coordenador da Assessoria Técnico-Normativa-LOTEP e pelo Gerente de Administração-LOTEP.
Art. 21. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos lotéricos deverão fomentar ações e projetos nas áreas da saúde, educação, desporto, assistência social e segurança pública.
Parágrafo único. O fomento das ações e projetos de que trata o caput deste artigo se fará mediante a indicação das instituições beneficiárias pela LOTEP, com regras especificadas em instrumentos públicos.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 22. A fiscalização relacionada à exploração das atividades lotéricas, incluindo os meios digitais e suas multiplataformas, será realizada pelos Fiscais Lotéricos/Auditores Lotéricos, referenciados no anexo I desta Lei.
§ 1º Enquanto não houver concurso público para provimento dos cargos de fiscais lotéricos, dispostos no “caput” deste artigo, a fiscalização lotérica se fará por meio dos servidores efetivos, lotados na LOTEP, credenciados pela Superintendência da LOTEP, mediante ato do seu titular, tendo como requisito a certificação para o cargo, obtida pela participação em curso de formação a ser diretamente ministrado pela própria LOTEP, pela Escola de Administração Tributária da SEFAZ e ou pela Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba (ESPEP).
§ 2º Os Fiscais Lotéricos ou servidores designados nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação de loteria e congênere, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, podem requisitar o auxílio das autoridades policiais.
Art. 23. Compete à Fiscalização:
I – apreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circulação;
II – requisitar das autoridades policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências regulamentares;
III – aplicar sanções.
Art. 24. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordem administrativa, penal ou contratual cabíveis ao infrator da legislação do serviço de loteria e congênere, são cominadas as seguintes penalidades:
I – suspensão temporária do credenciamento;
II – cassação do credenciamento;
III – multa;
IV – perdimento do equipamento ou do objeto;
V – suspensão da permissão ou autorização;
VI – cassação da permissão ou autorização;
VIII – rescisão do contrato de concessão.
§ 1º São aplicadas as seguintes multas:
I – de 60% (sessenta por cento) do valor da importância devida, correspondente à exploração de serviço lotérico;
II – de 200% (duzentos por cento) do valor da importância devida correspondente à exploração de serviço lotérico, em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
III – por equipamento, no valor de até 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do
Estado da Paraíba – UFR-PB:
a) pela utilização de forma irregular de máquina ou terminal de videoloteria;
b) pela violação dos dispositivos de segurança relacionados com os dados de operação da máquina ou terminal de videoloteria.
IV – no valor de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB:
a) por lacre, quando este for aposto pela fiscalização ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento;
b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso.
V – no valor de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB, pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação de loteria e congênere.
§ 2º O valor da multa deve ser reduzido de 50% (cinquenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que a pessoa
for notificada da exigência.
§ 3º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a importância devida na forma da legislação.
§ 4º O Superintendente da LOTEP, mediante pareceres de natureza vinculada, apresentados pelo Coordenador da Assessoria Técnico Normativa e Gerente Técnico e de Fiscalização, é a autoridade competente para aplicar as penalidades de suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou da autorização, observado o seguinte:
I – a imposição de penalidade deve ser sempre precedida de diligência, mediante ordem
de serviço, realizada em processo administrativo para esse fim, ratificado por auto de infração, assegurando ao notificado ampla defesa;
II – a penalidade de suspensão temporária não deverá exceder 90 (noventa) dias, sendo
aplicada nos casos de reincidência na prática de qualquer infração;
III – havendo conveniência para o serviço de loteria, a pena de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 10% (dez por cento) por dia de faturamento bruto do serviço lotérico para o qual a empresa é credenciada ou autorizada.
§ 5º A pena de perdimento do equipamento ou do objeto ocorre no momento em que ficar comprovado que estes são contrabandeados, falsificados, adulterados ou não autorizados.
§ 6º Sobre os documentos, trâmites, instruções processuais e procedimentos, relativos à fiscalização lotérica, estes serão tratados e definidos os seus modelos no Regulamento da LOTEP, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
Do Processo Administrativo Lotérico
Art. 25. A LOTEP fará a cobrança administrativa e a inscrição em dívida ativa dos valores relativos às receitas que lhe são devidas, bem como das penalidades pecuniárias para o exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei.
§ 1º A cobrança administrativa ou judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, pela LOTEP, compete à Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º Os débitos inscritos na Dívida Ativa serão enviados por meio de certificados para a Procuradoria Geral do Estado, sob a responsabilidade do Gerente de Orçamento e Finanças – LOTEP.
§ 3º A LOTEP, a título de cooperação com a Procuradoria Geral do Estado, participará da cobrança administrativa da dívida ativa.
Art. 26. Os atos e termos processuais, quando a legislação não prescrever forma determinada, deverão conter o indispensável a sua finalidade, registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo nacional, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Todos os atos e termos processuais serão dispostos em ordem cronológica.
Art. 27. Sem prejuízo das informações peculiares a cada processo, a petição do interessado conterá:
I – o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigida;
II – a identificação do interessado e, se representado, também de quem o represente, acompanhada da respectiva procuração com firma reconhecida;
III – o domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência;
IV – a exposição dos fatos, o fundamento legal e a formulação do pedido, com clareza;
V – a data e a assinatura, com firma reconhecida, do interessado ou de seu representante.
Art. 28. Para os efeitos do cumprimento da obrigação lotérica e da determinação de
competência das autoridades administrativas, considerar-se-á domicílio lotérico do responsável/titular do contrato para com a LOTEP:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos lotéricos ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, de cada estabelecimento;
III – o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram
a obrigação;
IV – o endereço eletrônico que venha a ser disponibilizado pela LOTEP.
§ 1° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, ou não resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I – no endereço da LOTEP na Internet;
II – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
III – no Diário Oficial do Estado, DOE-PB, uma única vez.
§ 2º Considerar-se-á feita a notificação:
I – na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal;
II – na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
III – se por meio eletrônico:
a) na data em que o sujeito passivo, concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, estendido a interessado, efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela LOTEP;
b) 15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período;
c) 5 (cinco) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 29. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a LOTEP e o sujeito passivo, concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, por meio do Domicílio Lotérico Eletrônico – DL-e, sem prejuízo de outras disposições na forma prevista na legislação.
§ 1º A LOTEP utilizará a comunicação eletrônica para, entre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo, concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar documentos de arrecadação estadual, notificações e intimações; e,
III – expedir avisos em geral.
§ 2º A legislação poderá estabelecer a obrigatoriedade ou a adesão mediante opção do sujeito passivo, concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, da utilização do Domicílio Lotérico Eletrônico – DL-e, podendo dispensá-lo a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
§ 3º A comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 4º No interesse da LOTEP, considerando e sem prejuízo do previsto no § 6º deste artigo, a comunicação com o sujeito passivo concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, a que se poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
§ 5º Para fins do disposto no “caput”, deste artigo, a LOTEP ao disponibilizar o endereço para a comunicação eletrônica com o sujeito passivo, concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, ao sujeito passivo concessionário, credenciado, permissionário, ou outro dentro de uma relação contratual, será atribuído registro e acesso com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Art. 30. A defesa compreende qualquer manifestação do sujeito passivo com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar ou apresentar recurso.
Art. 31. Na defesa, o concessionário, autuado ou notificado alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo às provas que pretende produzir e juntando, desde logo, as que constarem de documentos.
Art. 32. Das ações fiscalizatórias exercidas pela autarquia estadual, podem decorrer
as seguintes sanções:
I – multa, com observância prévia do contraditório e ampla defesa, competindo a decisão:
a) em primeira instância, ao Superintendente da LOTEP;
b) em segunda instância, ao Conselho Administrativo da LOTEP.
II – suspensão temporária ou cassação do credenciamento ou autorização, competindo a decisão:
a) em primeira instância, ao Superintendente da LOTEP;
b) em segunda instância, ao Conselho Administrativo da LOTEP.
Art. 33. Da decisão de primeira instância contrária à LOTEP, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício para o Conselho Administrativo.
Art. 34. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho Administrativo da LOTEP, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitadas as medidas possíveis de serem interpostas junto à justiça comum.
Art. 35. Decorrido o prazo da notificação, não sendo cumprida a exigência determinada em notificação ou auto de infração, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o Auditor Lotérico responsável deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso, quando for o caso.
Parágrafo único. Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso ou havendo decisão desfavorável ao interessado, fica definitivamente constituído o crédito para com a LOTEP, devendo este ser encaminhado para registro em Dívida Ativa, mediante o desenvolvimento das providências cabíveis.
Art. 36. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos, não se tomando conhecimento dos seus termos.
Parágrafo único. O Fiscal responsável deverá lavrar Termo de Revelia e juntar ao processo.
Art. 37. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na sede da LOTEP.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 38. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Art. 39. Ao Superintendente da LOTEP é assegurado o direito de formular consulta
ao Conselho Administrativo da LOTEP em caso de dúvida sobre:
a) a interpretação e a aplicação da legislação pertinente do Estado da Paraíba;
b) a possiblidade de contração de serviços/aquisições; e,
c) a exploração de determinado negócio lotérico.
Parágrafo único. A resposta à consulta de que trata o “caput” deste artigo deve ser apresentada a título de parecer vinculativo.
CAPÍTULO VIII
Da Destinação dos Recursos
Art. 40. Os recursos líquidos da atividade lotérica e congênere, apurados após a dedução do valor dos prêmios, das despesas de custeio, operacional, manutenção dos serviços e encargos sociais serão aplicados no financiamento de ações, programas e serviços:
I – relacionados à segurança pública;
II – voltados à assistência social;
III – vinculados à saúde;
IV – do Governo Estadual que versem sobre a concretização dos demais direitos sociais previstos na Constituição do Estado da Paraíba e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
V – de patrocínio de eventos de caráter esportivo, cultural, educacional, incluindo a capacitação de servidores públicos, e de lazer; e,
VI – de marketing, voltados ao fortalecimento e exposição da marca LOTEP.
§ 1º O percentual de aplicação dos recursos em cada uma das linhas de financiamento referenciadas no caput deste artigo será fixado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O financiamento de ações, programas e serviços de que tratam os incisos de I a IV deste artigo se fará com base na realização de termo de fomento, termo de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 3º A LOTEP poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou pessoa jurídica para a promoção atividades, ações, programas e serviços consignados no inciso V deste artigo, desde que comprovadamente vinculadas à consolidação de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos vigentes.
§ 4º Quando as ações referenciadas no inciso VI deste Decreto forem executadas pela própria administração pública estadual direta ou indireta, a LOTEP poderá firmar convênios ou termo de cooperação.
CAPÍTULO IX
Das Vedações
Art. 41. Fica vedada a utilização de jogos lotéricos por pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
Art. 42. É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
Art. 43. É proibida a comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal.
Art. 44. O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado como previsto na legislação vigente e como definido em contrato.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 45. A organização e o funcionamento da LOTEP serão regulamentados por meio
de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deverá manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por 5 (cinco) anos e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.
Parágrafo único. Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado no período de que trata o caput, a entidade deve apurar internamente se houve comprometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente a Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social e em especial a Polícia Civil do Estado da Paraíba, para apuração quanto à possível prática de infração penal.
Art. 47. A LOTEP, diretamente, em parcerias ou por meio de entes credenciados, adotará sistemas de garantia à segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais.
Parágrafo único. A LOTEP exigirá dos concessionários e permissionários do serviço certificação da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, da higidez e lisura de programas de computador (software) e equipamentos (hardware) a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas.
Art. 48. Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica autorizada pela LOTEP encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pela Autarquia, informações sobre apostadores relativas à prevenção tanto da lavagem de dinheiro quanto do financiamento do terrorismo.
Art. 49. Os jogos lotéricos no âmbito do Estado do Paraíba serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos ou planos de jogos, que serão aprovados por ato do Superintendente da LOTEP.
Art. 50. As empresas fornecedoras de equipamentos e materiais, ou de prestação de serviços, aderentes ao negócio lotérico, para o desenvolvimento da mercancia neste Estado, deverão obter credenciamento e autorização junto a LOTEP.
Art. 51. Fica a LOTEP autorizada a normatizar por Portarias e Instruções Normativas, subscritas pelo Superintendente da LOTEP, instrumentos complementares ao regulamento da autarquia, para o fiel cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 52. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fazendo constar a composição das fontes de receitas da LOTEP e as atividades lotéricas que correspondem aos serviços públicos possíveis de serem explorados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da sua publicação.
Art. 53. Ficam extintos todos os cargos do quadro de pessoal da Loteria do Estado da Paraíba criados anteriormente a esta Lei.
Art. 54. Fica autorizado o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.
Art. 55. Os Servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda poderão ocupar na LOTEP os cargos de Superintendente e de Assessor de Planejamento, Arrecadação e Cobrança.
§ 1º Servidores Fiscais Tributários nomeados para o exercício das funções comissionadas de que trata o “caput” deste artigo, terão assegurados o direito a Bolsa de Desempenho Fiscal e vantagens de qualquer natureza, devidos quando em atividades na SEFAZ.
§ 2º Os Servidores Fiscais Tributários de que trata o § 1º deste artigo estão dispensados do cumprimento da meta individual de desempenho funcional para recebimento da Bolsa de Desempenho Fiscal, desde que alcançada a meta institucional da SEFAZ.
Art. 56. Sempre que predominar o interesse público, a LOTEP poderá disponibilizar
espaço físico no seu imóvel sede para abrigar a instalação de empresas que prestem serviços de alta relevância para sua atividade meio.
§ 1º Os serviços considerados de alta relevância de que trata o caput deste artigo se vinculam ao gerenciamento e aferição de valores determinantes para definição de receitas, no modo eletrônico, objeto do recolhimento por operadores lotéricos.
§ 2º O espaço físico possível de disponibilização, referenciado neste artigo, constitui a exploração do próprio patrimônio da LOTEP e possibilitará, dentro de uma relação contratual, a exigibilidade de preço público.
Art. 57. Fica a Loteria do Estado da Paraíba autorizada a firmar termo de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, diretamente com quaisquer entidades atuantes nas áreas da assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social, desde que estejam credenciadas perante qualquer órgão ou ente da Administração Pública Direta ou Indireta, ou que sejam institucionalmente vinculadas a estas.
Art. 58. Fica revogado o art. 4° da Lei n° 6.306 de 02 de julho de 1996.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
ANEXOS
Confira os anexos nas páginas 10 e 11 do Diário Oficia da Paraíba.