Portaria da SPA/MF define repasse pelos operadores da arrecadação de apostas online aos destinatários legais

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União – DOU desta segunda-feira (13) portaria (SPA/MF Nº 1.902, de 5 de dezembro de 2024) com os procedimentos para o repasse do produto da arrecadação de apostas de quota fixa (apostas esportivas e jogos online) aos destinatários legais indicados pela Lei nº 13.756/2018, que foram incluídos pela Lei nº 14.790, de 2023.
Os operadores de apostas repassarão o produto da arrecadação, partir do dia 1º de janeiro de 2025, das apostas de quota fixa de que trata a normativa diretamente aos beneficiários legais, em periodicidade mensal.
A portaria, que é assinada pelo secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, Regis Anderson Dudena trata dos repasses para as seguintes entidades:
– 36% para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição:
a) 7,30% às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
b) 2,20% ao COB;
c) 1,30% ao CPB;
d) 0,70% ao CBC;
e) 0,50% à CBDE;
f) 0,50% à CBDU; e
g) 0,30% ao CBCP.
– 0,50% divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil:
a) 0,20% à Fenapaes;
b) 0,20% à Fenapestalozzi; e
- c) 0,10% à Cruz Vermelha Brasileira.
Segundo a portaria, os repasses às entidades do Sistema Nacional do Esporte, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa, deverão ser realizados por meio de rateio dos recursos de forma proporcional à arrecadação das apostas de quota fixa auferida em cada competição esportiva e de acordo com o regulamento da competição ou de instrumento congênere que discipline a divisão dos recursos.
Além disso, o regulamento da competição deverá prever expressamente a repartição dos recursos entre as entidades responsáveis pela organização da competição, as entidades de prática da respectiva competição e seus atletas, e os procedimentos e meios de pagamento para efetivação dos repasses. A contrapartida pelo uso ou pela cessão de direitos de imagem e demais direitos imateriais dos atletas para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa será pactuada em ajuste contratual de natureza civil.
Quando os participantes do evento esportivo não integrarem entidade do Sistema Nacional do Esporte e quando a organização da competição não se der por entidade brasileira, os repasses serão revertidos integralmente à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento.
Na hipótese de entidade de prática nacional tomar parte em competição internacional não organizada por entidade brasileira, os repasses deverão ser realizados por partida ou jogo, isoladamente, e serão divididos equanimemente entre a entidade de organização nacional de administração da modalidade e as entidades de prática nacional. Em caso de competições estrangeiras com a participação de atletas ou clubes brasileiros serão aplicáveis as regras da competição internacional para o mercado internacional de apostas.
Nos casos em que não houver regulamento da competição, caberá ao agente operador de apostas buscar os organizadores da competição para verificar a possibilidade de que seja estipulado regramento específico sobre o tema, sob pena de impossibilidade de constituição do evento como objeto de apostas de quota fixa. A apuração de irregularidades relacionadas aos regulamentos das competições deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério do Esporte, para adoção das medidas administrativas eventualmente cabíveis.
A portaria define que os agentes operadores poderão instituir associação de direito privado sem fins lucrativos para ordenar, sistematizar e racionalizar a operacionalização dos repasses de que trata a normativa. A associação instituída atuará exclusivamente no rateio e na operacionalização dos repasses aos beneficiários legais e os operadores poderão instituir mais de uma associação para as finalidades previstas na Portaria, mas é proibida a filiação simultânea a mais de uma associação.
Com o ato de filiação, a associação torna-se mandatária do agente operador para fins de realização dos repasses da destinação de recursos regulada na Portaria, bem como para a prestação de contas perante o Poder Público e os beneficiários legais, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes operadores de apostas.
Compete às associações receber, dos agentes operadores, os aportes financeiros previstos na Lei nº 13.756/2018 e repassar mensalmente os valores devidos aos beneficiários legais, indicando o volume de apostas arrecadado em cada competição objeto de apostas de quota fixa, além de enviar mensalmente os dados recebidos dos operadores de apostas e os relativos aos cálculos e pagamentos à Secretaria de Prêmios e Apostas, prestar contas, anualmente, dos repasses realizados ao Poder Público e aos beneficiários legais, adotar as melhores práticas de integridade e governança corporativa na gestão dos recursos e submeter-se a auditoria independente anual.
Além disso, a entidade terá que disponibilizar mecanismos para solução consensual de controvérsias e de prevenção de litígios para solucionar questões relativas aos repasses previstos, reportar às autoridades competentes eventuais irregularidades na realização dos repasses e adotar outras ações compatíveis.
As associações criadas serão monitoradas e fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda e os agentes operadores deverão iniciar os repasses mensais a partir de 31 de janeiro de 2025.
Caso o agente operador opte por se associar, os valores referentes aos repasses disciplinados na Portaria deverão ser provisionados a partir de 1º de janeiro de 2025, em conta corrente aberta especificamente para esse fim, até que a associação esteja em pleno funcionamento, no prazo máximo de três meses, prorrogáveis por igual período, por ato da SPA/MF.
Os documentos comprobatórios do provisionamento devem ser enviados à Secretaria de Prêmios e Apostas e o operador de apostas já autorizado deverá comunicar a opção à Secretaria de Prêmios e Apostas até o dia 31 de janeiro de 2025, por meio eletrônico. O agente operador de apostas com pedido de autorização em análise deverá comunicar a opção à Secretaria de Prêmios e Apostas por meio eletrônico.
As destinações consideram o produto da arrecadação decorrente de todas as modalidades de apostas de quota fixa, virtual ou física, que tenham por objeto tanto eventos reais de temática esportiva, quanto eventos virtuais de jogos on-line. Nos casos em que o operador não explore apostas que tenham como objeto eventos reais esportivos, não haverá a distribuição de valores referente a 7,30% às entidades do Sistema Nacional do Esporte.
O operador de apostas deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas a documentação que comprove os repasses aos beneficiários legais diretamente pelo prazo de cinco anos.
Será instituída consulta pública para avaliação e eventual reestruturação dos instrumentos de destinação de valores de que trata esta Portaria no prazo de seis meses de sua publicação.
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Diário Oficial da União SPA/MF Nº 41, de 10 de janeiro de 2025
Publicado em: 13/01/2025 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas
Portaria SPA/MF nº 41, de 10 de janeiro de 2025
Regulamenta o art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas “a” a “g” e “j”, e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para o repasse do produto da arrecadação da modalidade lotérica de apostas de quota fixa aos destinatários legais indicados no art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas “a” a “g” e “j”, e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os agentes operadores repassarão o produto da arrecadação, partir do dia 1º de janeiro de 2025, da modalidade lotérica de apostas de quota fixa de que trata esta Portaria diretamente aos beneficiários legais, em periodicidade mensal, na forma dos §§ 2º e 8º do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 3º Os repasses às entidades do Sistema Nacional do Esporte, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa, deverão ser realizados:
I – por meio de rateio dos recursos de forma proporcional à arrecadação da loteria de apostas de quota fixa auferida em cada competição esportiva; e
II – de acordo com o regulamento da competição ou de instrumento congênere que discipline a divisão dos recursos previstos no art. 30, § 1º-A, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 13.756, de 2018.
§ 1º O regulamento da competição deverá prever expressamente a repartição dos recursos de que trata este artigo entre as entidades responsáveis pela organização da competição, as entidades de prática da respectiva competição e seus atletas, e os procedimentos e meios de pagamento para efetivação dos repasses.
§ 2º A contrapartida pelo uso ou pela cessão de direitos de imagem e demais direitos imateriais dos atletas para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa será pactuada em ajuste contratual de natureza civil, na forma do art. 87-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3º Quando os participantes do evento esportivo não integrarem entidade do Sistema Nacional do Esporte e quando a organização da competição não se der por entidade brasileira, os repasses serão revertidos integralmente à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, na forma do art. 30, § 7º, inciso II da Lei nº 13.756, de 2018.
§ 4º Na hipótese de entidade de prática nacional tomar parte em competição internacional não organizada por entidade brasileira, os repasses deverão ser realizados por partida ou jogo, isoladamente, e serão divididos equanimemente entre a entidade de organização nacional de administração da modalidade e as entidades de prática nacional.
§ 5º Em caso de competições estrangeiras com a participação de atletas ou clubes brasileiros serão aplicáveis as regras da competição internacional para o mercado internacional de apostas.
§ 6º Nos casos em que não houver regulamento da competição, caberá ao agente operador de apostas buscar os organizadores da competição para verificar a possibilidade de que seja estipulado regramento específico sobre o tema, sob pena de impossibilidade de constituição do evento como objeto de apostas de quota fixa.
§ 7º A apuração de irregularidades relacionadas aos regulamentos das competições deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério do Esporte, para adoção das medidas administrativas eventualmente cabíveis.
Art. 4º Os agentes operadores poderão instituir associação de direito privado sem fins lucrativos para ordenar, sistematizar e racionalizar a operacionalização dos repasses de que trata esta Portaria.
§ 1º A associação instituída com base neste artigo atuará exclusivamente no rateio e na operacionalização dos repasses aos beneficiários legais.
§ 2º Os agentes operadores poderão instituir mais de uma associação para as finalidades previstas nesta Portaria, vedada a filiação simultânea a mais de uma associação.
§ 3º Com o ato de filiação, a associação torna-se mandatária do agente operador para fins de realização dos repasses da destinação de recursos regulada nesta Portaria, bem como para a prestação de contas perante o Poder Público e os beneficiários legais, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes operadores de apostas.
Art. 5º Compete às associações criadas com base nesta Portaria:
I – receber, dos agentes operadores, os aportes financeiros previstos no art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas “a” a “g” e “j”, e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 2018;
II – repassar mensalmente os valores devidos aos beneficiários legais, indicando o volume de apostas arrecadado em cada competição objeto de apostas de quota fixa;
III – enviar mensalmente os dados recebidos dos agentes operadores de apostas e os relativos aos cálculos e pagamentos à Secretaria de Prêmios e Apostas;
IV – prestar contas, anualmente, dos repasses realizados ao Poder Público e aos beneficiários legais;
V – adotar as melhores práticas de integridade e governança corporativa na gestão dos recursos de que trata esta Portaria;
VI – submeter-se a auditoria independente anual;
VII – disponibilizar mecanismos para solução consensual de controvérsias e de prevenção de litígios para solucionar questões relativas aos repasses previstos nesta Portaria;
VIII – reportar às autoridades competentes eventuais irregularidades na realização dos repasses de que trata esta Portaria; e
IX – adotar outras ações compatíveis com o escopo desta Portaria.
Art. 6º As associações criadas com base nesta Portaria serão monitoradas e fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 7º Os agentes operadores deverão iniciar os repasses mensais a partir de 31 de janeiro de 2025.
§ 1º Caso o agente operador opte por se associar, os valores referentes aos repasses disciplinados nesta Portaria deverão ser provisionados a partir de 1º de janeiro de 2025, em conta corrente aberta especificamente para esse fim, até que a associação esteja em pleno funcionamento, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data de publicação dessa Portaria, prorrogáveis por igual período, por ato da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os documentos comprobatórios do provisionamento devem ser enviados à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024.
§ 3º O agente operador de apostas já autorizado deverá comunicar a opção de que trata o § 1º à Secretaria de Prêmios e Apostas até o dia 31 de janeiro de 2025, por meio eletrônico.
§ 4º O agente operador de apostas com pedido de autorização em análise deverá comunicar a opção de que trata o § 1º à Secretaria de Prêmios e Apostas no prazo a que se refere o art. 14 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, por meio eletrônico.
§ 5º Não sendo instituída associação específica no prazo do § 1º, os valores correspondentes aos repasses deverão ser imediatamente enviados aos destinatários legais, na forma desta Portaria.
Art. 8º A Secretaria de Prêmios e Apostas divulgará os dados de repasse de valores de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso III, alíneas “b” a “g” e “j”, e inciso VII, da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 9º As destinações de que trata o § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018, consideram o produto da arrecadação decorrente de todas as modalidades de apostas de quota fixa, virtual ou física, que tenham por objeto tanto eventos reais de temática esportiva, quanto eventos virtuais de jogos on-line.
Parágrafo único. Nos casos em que o agente operador não explore apostas que tenham como objeto eventos reais esportivos, não haverá a distribuição de valores de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 10 O agente operador de apostas deverá manter à disposição da Secretaria de Prêmios e Apostas a documentação que comprove os repasses aos beneficiários legais diretamente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 11 Será instituída consulta pública para avaliação e eventual reestruturação dos instrumentos de destinação de valores de que trata esta Portaria no prazo de 6 (seis) meses de sua publicação.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
Publicado em: 14/01/2025 | Edição: 9 | Seção: 1 | Página: 70
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas
Na Portaria SPA/MF nº 1.902, de 05 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 13/01/2025, Seção 1, página 19, onde se lê: “…Portaria SPA/MF nº 1.902, de 05 de dezembro de 2024…”, leia-se: “…Portaria SPA/MF nº 41, de 10 de janeiro de 2025…”