Recursos de apostas para educação terão novos procedimentos de repasse, define MEC

Apostas I 11.11.25

Por: Magno José

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O documento, assinado pelo ministro Camilo Sobreira de Santana em 7 de novembro, detalha como será feito o repasse de valores conforme a Lei nº 13.756

O Ministério da Educação (MEC) estabeleceu novos procedimentos para transferência de recursos provenientes de operadores de apostas para o setor educacional. A Portaria MEC nº 772 foi publicada nesta terça-feira (11) no Diário Oficial da União, alterando dispositivos da Portaria MEC nº 1.240, de dezembro de 2024.

O documento, assinado pelo ministro Camilo Sobreira de Santana em 7 de novembro, detalha como será feito o repasse de valores conforme a Lei nº 13.756, que destina parte da arrecadação das loterias de apostas de quota fixa para a educação.

“Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o repasse e a transferência dos recursos provenientes dos agentes operadores de apostas, para o cumprimento do art. 30, § 1º-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018″, diz trecho da portaria.

Segundo o texto, os recolhimentos devem ser realizados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com o código de receita 5862, correspondente à “Participação da União na Receita de Loteria de Apostas de Quota Fixa”.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) será responsável pela execução da arrecadação referente à alínea “a” do inciso I, parágrafo 1º-A, do artigo 30 da Lei nº 13.756, vinculado à Unidade Orçamentária (UO) 26298.

Para os recursos da alínea “b” do mesmo dispositivo legal, a execução ficará sob responsabilidade da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, identificada pela Unidade Orçamentária (UO) 26101.

A portaria estabelece uma condição importante: os valores provenientes da arrecadação das apostas só poderão ser destinados à educação se não houver redução nas despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, garantindo que esses recursos sejam complementares ao orçamento educacional.

O documento também revoga o artigo 4º da Portaria MEC nº 1.240/2024 e determina que as novas regras entram em vigor imediatamente, a partir da data de sua publicação.

As alterações se baseiam no artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, no Decreto nº 11.691 de janeiro de 2023, na Lei nº 13.756 de dezembro de 2018 e na Lei nº 14.790 de dezembro de 2023.

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Publicado em: 11/11/2025 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 16

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA MEC Nº 772, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Portaria MEC nº 1.240, de 31 de dezembro de 2024, para dispor sobre os procedimentos de repasse e transferência dos recursos provenientes dos agentes operadores de apostas, nos termos do art. 30, § 1º-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Decreto nº 11.691, de 5 de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria MEC nº 1.240, de 31 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o repasse e a transferência dos recursos provenientes dos agentes operadores de apostas, para o cumprimento do art. 30, § 1º-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………

§ 1º Para as destinações previstas no art. 30, § 1º-A, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, os recolhimentos devem ocorrer por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, utilizando-se o código de receita 5862 (Participação da União na Receita de Loteria de Apostas de Quota Fixa).

§ 2º A unidade responsável pela execução da arrecadação de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso I, alínea ‘a’, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na Unidade Orçamentária (UO) 26298.

§ 3º A unidade responsável pela execução da arrecadação de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso I, alínea ‘b’, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, é a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, na Unidade Orçamentária (UO) 26101.

§ 4º A admissão dos recursos oriundos da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa destinados à educação fica condicionada à inexistência de redução das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Portaria MEC nº 1.240, de 31 de dezembro de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

 

 

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