Resposta da LOTERJ para o Ministério da Fazenda esclarece a estratégia jurídica para comercialização nacional das apostas
Durante um debate sobre loterias, o especialista e fundador da Hebara Produtos Lotéricos, Amilton Noble comentou que o presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, Hazenclever Lopes Cançado seria ‘maluco’ ou ‘visionário’ devido ao fato de permitir a comercialização online de produtos lotéricos da LOTERJ para todo território nacional.
A Loteria do Rio conta atualmente com quatro casas de apostas credenciadas: Apostou, Bestbet, Marjosports e Pixbet e outras cinco em processo de credenciamento, que teve o prazo encerrado na última quinta-feira (4). Ou seja, se todas forem aprovadas serão nove plataformas operando no Rio de Janeiro.
A resposta protocolada nesta sexta-feira (5) do presidente da Autarquia Carioca para a Secretária de Prêmios e Apostas, Substituta do Ministério da Fazenda, Simone Vicentini, sobre a notificação que a equipe econômica solicita ao órgão fluminense que altere o edital de credenciamento das plataformas, começa a esclarecer a dúvida.
Cançado preparou um arcabouço jurídico para adaptar a LOTERJ à realidade contemporânea do comércio e da prestação de serviços, assegurando que, mesmo em ambiente virtual, as operações sejam realizadas sob a égide da legislação estadual do Rio de Janeiro. Lembrando que a operação de loteria é considerada uma prestação de serviço público.
Segundo o documento que o BNLData teve acesso, o presidente da LOTERJ defende que em ambiente virtual a efetivação das apostas on-line será sempre considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais, refletindo a literalidade da regra geral da Lei Complementar nº 116/2003, que determina que “[o] serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local”.
Estão previstos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
A notificação do Ministério da Fazenda registra que a proibição de comercialização nacional de produtos da LOTERJ está contida no parágrafo 4º do artigo 35-A da Lei nº 14.790/2023, que define que a “comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”.
Mas no documento a LOTERJ alega que o parágrafo 8º do artigo 35 da mesma lei preservou os termos das concessões estaduais – isso para aquelas realizadas antes da edição da Medida Provisória (MP) que conferiu as diretrizes da atividade no âmbito nacional. A MP de autoria do governo foi publicada em julho de 2023, enquanto que o edital da loteria do Rio data de abril do mesmo ano.
Art. 35-A. […]
§ 8º São preservadas e confirmadas em seus próprios termos todas as concessões, permissões, autorizações ou explorações diretas promovidas pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir de procedimentos autorizativos iniciados antes da publicação da Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, assim entendidos aqueles cujo primeiro edital ou chamamento público correspondente tenha sido publicado em data anterior à edição da referida Medida Provisória, independentemente da data da efetiva conclusão ou expedição da concessão, permissão ou autorização, respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos.
“É uma norma clara de aplicação da lei no tempo, preservando, por consequência, todos os efeitos e atos jurídicos praticados ou consolidados antes das inovações introduzidas pelo propalado § 4º (e demais §§) do mesmo artigo – dispositivo esse que de forma inédita modificou os conceitos anteriores de territorialidade, inclusive para meios eletrônicos ou virtuais”, defende.
Caso a tese seja confirmada, as loterias estaduais e municipais que tiveram atos normativos anteriores ao dia 24 de julho de 2023 também serão beneficiadas e poderão operar com o mesmo conceito.
O documento da LOTERJ ainda critica a lentidão do Ministério da Fazenda na regulamentação das apostas esportivas e jogos online no país, que poderiam combater o jogo ilegal no país.
“É incontestável que a atividade de jogo ilegal, que atualmente opera em todo o Brasil, em ambiente virtual sem qualquer controle ou restrição, movimentando centenas de bilhões de reais, representa um desafio significativo para as autoridades fiscais e regulatórias do país. A ausência de recolhimento de tributos provenientes dessas atividades ilegais não apenas prejudica a arrecadação estatal, como também compromete a integridade do mercado de jogos e apostas, colocando em risco a segurança dos consumidores e a ordem econômica. No entanto, observamos que, até o momento, não se verifica uma ação concreta do Ministério da Fazenda que vise a combater de maneira efetiva a proliferação do jogo ilegal no país”, critica.
A tese da Loteria do Estado do Rio de Janeiro em nada se difere da lógica usada nos últimos anos nas operações das Bets no País. Os brasileiros apostam no Brasil, mas elas se concretizam nas jurisdições onde estão instaladas as empresas que operam as plataformas no exterior.
Com certeza o conflito será judicializado e irá chegar ao Supremo Tribunal Federal – como a longa disputa dos Estados sobre o entendimento equivocado que a União tinha o monopólio da operação de loterias no Brasil –, mas a tese defendida pelo presidente da LOTERJ está mais para ‘visionária’ do que para ‘maluca’.
Confira:
Oficio_notificação do Ministério_da_Fazenda_para_Loterj
Oficio_resposta da Loterj_para_Ministério_da_Fazenda
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