Riscos criminais em apostas esportivas

Opinião I 05.07.23

Por: Magno José

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João Daniel Rassi e Pedro Luís de Almeida Camargo*

A presença massiva dos sites de aposta na publicidade de eventos esportivos – e no entretenimento de maneira geral – comprova que as empresas do setor já criaram raízes na economia e, desde sua legalização em 2018, crescem exponencialmente em volume de operações e em influência, sendo onipresentes no espaço digital e nas mídias sociais.

Nesse ponto, é necessário fazer uma breve distinção entre dois tipos de jogos de azar. O chamado betting inclui a modalidade legalizada pela Lei 13.756/2018, chamada de aposta de quota fixa, referente às apostas envolvendo eventos reais de temática esportiva em que já na efetivação da aposta o apostador sabe quanto pode ganhar caso acerte o prognóstico. Essa é a modalidade legalizada ora tratada, sendo diferente do chamado gambling, que envolve jogos de azar como roletas ou caça-níqueis, em ambiente físico ou digital – e que permanece ilegal no território nacional, ainda que a discussão sobre sua eventual legalização esteja no horizonte político.

Embora as operações em questão sejam legais, a atual ausência de regulamentação gera questionamentos sobre as consequências da atividade, não só por parte de quem opera, mas também das empresas parceiras das operadoras. Essas empresas vão desde aquelas que prestam serviços de marketing, teleatendimento e intermediadores de pagamento até mesmo aquelas que recebem as verbas publicitárias em questão, com todas podendo ser consideradas corresponsáveis pela viabilização das operações de apostas esportivas.

Os questionamentos giram em torno de consequências jurídicas potenciais da atividade, inclusive para empresas parceiras, e inclui, por exemplo, aquelas de natureza tributária e de natureza criminal.

Note-se que, sobre o aspecto tributário, a regulamentação de apostas esportivas é um dos principais projetos do governo federal para incrementar a sua arrecadação no cenário de déficit fiscal, tudo nos termos da Medida Provisória atualmente em discussão no âmbito do Ministério da Fazenda.

No entanto, há questões relevantes na regulamentação que não correspondem diretamente aos interesses arrecadatórios imediatos do governo federal. A principal delas é referente ao risco criminal envolvido, especialmente relacionado ao risco e lavagem de dinheiro associado ao setor e à política de PLD/FTP (Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa).

Observe que os maiores players desse mercado operam em nível internacional, especialmente pela internet, potencializando o fluxo sem controle de valores ilícitos a nível global. Além disso, estratégias de apostas que envolvam baixíssimo risco de perda podem ser utilizadas por indivíduos que desejam dissimular a origem ilegal de seus valores e mascará-los como se fossem provenientes de apostas regulares. Por tais motivos, o setor é tido internacionalmente como de risco relevante de lavagem de dinheiro.

Isso tudo sem falar no potencial risco associado ao fato de que esses operadores muitas vezes estão envolvidos, ao menos em outros países, em modalidades de jogos de azar não autorizados no Brasil, como os já mencionados cassinos online.

Diante desse cenário, o texto da Medida Provisória elaborada pelo governo deverá incluir as empresas que operam nesse mercado às obrigações da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), no que se refere a obrigações de “Conheça seu Cliente” (KYC), implementação de controles internos e obrigatoriedade de comunicação de operações e situações suspeitas – cujos parâmetros serão definidos pelo próprio Ministério da Fazenda ou de autoridade competente.

Embora as empresas do setor tenham que se adaptar a esses controles, todas as empresas que eventualmente prestarem serviços ou possuírem relações comerciais com elas devem se atentar a esses riscos. Apenas a título de exemplo, menciona-se que os intermediadores ou destinatários de recursos poderiam, eventualmente, ser investigados ou processados por lavagem de dinheiro, caso se verifique que eles facilitaram, de algum modo, o fluxo de valores ilícitos – desde que contribuindo para sua ocultação ou dissimulação.

Por esse motivo, qualquer empresa que se relacione com o setor de apostas esportivas, ainda que indiretamente, deve adotar os controles adequados de prevenção à lavagem de dinheiro.

Setores como os de meios de pagamento e intermediação de câmbio, que já cumprem suas obrigações de PLD/FTP perante o Banco Central, devem considerar a realização de medidas de diligência reforçada para esses parceiros, quando aplicável. Isso inclui o reforço de medidas como a avaliação da robustez dos programas de prevenção das empresas de apostas esportivas, a verificação se os sites se dedicam à prática de atividades que possam ser ilícitas no território nacional, e o monitoramento do fluxo de recursos para avaliar a existência de alguma operação ou situação suspeita de lavagem de dinheiro. Mesmo empresas de outros setores, que não se encontrarem diretamente abrangidos por tais regulamentações, precisam de controles adequados para contribuir com a política de prevenção.

Todo esse cenário demonstra que, diante do risco de lavagem de dinheiro na economia globalmente conectada, a regulamentação estatal é importante, mas deve ser complementada pelo cumprimento das obrigações por parte de todos os sujeitos obrigados em matéria de PLD/FTP e pela colaboração dos não obrigados. As empresas precisam se preparar internamente e na relação com seus parceiros para lidar com os riscos, inclusive de natureza criminal, que surgem de setores econômicos com características que favorecem o fluxo de valores de origem ilícita.

(*) João Daniel Rassi é sócio da área Penal Empresarial da Siqueira Castro e Pedro Luís de Almeida Camargo é Advogado da área Penal Empresarial da Siqueira Castro. O artigo foi veiculado pelo Portal JOTA.info.

 

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