STF publica acórdão de decisão que declarou inconstitucional lei que limitava exploração de loterias pelos estados

Loteria I 13.11.25

Por: Magno José

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BNLData 352
Decisão beneficia oito estados que contestaram restrições e permite que empresas atuem em mais de uma unidade federativa. Tribunal também liberou publicidade extraterritorial dos serviços lotéricos

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Federal nº 13.756/2018 que limitavam a exploração de serviços lotéricos pelos Estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640. O acórdão foi publicado na quarta-feira (12).

A ação foi ajuizada por governadores de oito unidades federativas: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Piauí, Acre, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal. O caso está relacionado à competência material dos Estados para explorar serviços públicos de loterias.

Terminou assim o julgamento no Supremo Tribunal Federal do mérito no Plenário Virtual da ADI 7640, com a decisão: “O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e da expressão ‘publicidade’, constante do § 4º do mesmo artigo 35-A, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux.”

Competência material dos estados reconhecida no julgamento das ADPF´S 492 E 493

O Ministro Luiz Fux, relator da ADI 7640, analisou especificamente a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Federal nº 13.756/2018. O foco principal foi a limitação que impedia empresas ou grupos econômicos de atuarem em mais de um Estado-membro.

A decisão teve como base precedentes estabelecidos nas ADPF 492 e 493, além da ADI 4.986, que já haviam reconhecido a competência material dos Estados para exploração de serviços lotéricos. O tribunal destacou que, embora a União detenha competência legislativa privativa sobre a matéria, não pode instituir tratamento diferenciado entre os entes federativos.

O STF declarou inconstitucional o §2º do art. 35-A da Lei Federal nº 13.756/2018 (incluído pela Lei Federal nº 14.790/2023) e a expressão “publicidade” constante do §4º do mesmo artigo. Todos os ministros acompanharam o voto do relator, ainda que alguns tenham apresentado ressalvas quanto à fundamentação. Os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas de fundamentação.

Um dos pontos centrais da análise foi o impacto negativo das restrições sobre Estados com menor população. A limitação submeteria esses Estados à celebração de contratos de concessão com empresas tendencialmente menos qualificadas, resultando em maiores custos para os consumidores e menores retornos financeiros para o Estado concedente.

Os governadores alegaram que as restrições impostas pela lei reduzem a participação de empresas em licitações e favorecem um ambiente de competição entre os estados, em que uns tendem a perder mais do que outros. Estados com população maior, ou cuja população tenha maior poder aquisitivo, seriam mais atrativos.

O Ministro Fux enfatizou que a Constituição impõe aos Estados diversas competências materiais relacionadas à garantia de direitos fundamentais. Por isso, devem ser garantidos a esses entes federativos os meios necessários para obtenção de recursos financeiros, sem obstáculos legislativos irrazoáveis criados pela União.

A decisão considerou que a implementação de qualquer direito fundamental demanda recursos financeiros. O acórdão cita a obra de Stephen Holmes e Cass R. Sunstein, que argumenta que mesmo a proteção das liberdades públicas exige a manutenção de um aparato judicial e policial eficiente, custeado pelo tesouro público.

O tribunal também ressaltou a importância do livre mercado para o constitucionalismo moderno. Citando Daron Acemoglu e James Robinson, o acórdão destacou que a ausência de limites ao poder do Estado para regular a economia pode levar a um círculo vicioso de totalitarismo político.

A decisão abordou aspectos do direito concorrencial, destacando que a contratação de mais empresas em determinado mercado não justifica restrições ao princípio da livre iniciativa. O STF reconheceu como válidas as disposições que impedem um Estado de comercializar serviços lotéricos a pessoas localizadas no território de outro Estado, bem como as que vedam a exploração multijurisdicional desses serviços.

No entanto, o tribunal entendeu que não há justificativa válida para impedir que os Estados adotem estratégias publicitárias extraterritoriais, como ações de marketing em eventos esportivos ou patrocínio de atletas e equipes, independentemente do local das competições. Fux afirmou que “não parece razoável que o serviço lotérico de um determinado Estado não possa patrocinar um atleta ou uma equipe profissional de futebol que vá competir em outra unidade da federação ou mesmo fora do país”, complementando que também não é razoável que uma loteria estadual não possa “realizar uma ação de marketing em um jogo da seleção brasileira de futebol no exterior, apenas porque o evento ocorre fisicamente fora dos limites territoriais do Estado concedente”.

Com esta decisão, uma mesma empresa poderá operar loterias em estados diferentes e fazer propaganda desses serviços em qualquer lugar, rejeitando-se os dois pontos principais que limitariam essa exploração: a proibição de que um mesmo grupo econômico participe de mais de uma concessão lotérica estadual e as limitações geográficas para a publicidade dos serviços.

A tese aprovada pelo STF reforça a autonomia dos Estados na gestão de serviços lotéricos, eliminando restrições federais consideradas desproporcionais e consolidando o entendimento da Corte sobre os limites à interferência da União na exploração de loterias pelos Estados.

 

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