Texto da MP do Futebol garante igualdade nas operações das loterias estaduais
Uma das novidades confirmadas com a publicação da redação final da Medida Provisória 671/15, foi a introdução pelo deputado relator Otávio Leite (PSDB-RJ) do artigo que garante as loterias estaduais existentes os mesmos direitos concedidos à loteria da União, quanto a exploração do serviço de loterias e loterias promocionais no âmbito de seus territórios.
Apesar das manifestações positivas dos ministros do Supremo Tribunal – STF sobre a legalidade das loterias estaduais criadas antes do Decreto-Lei nº 204/1967 –recepcionado pela Constituição Federal de 1988 –, em várias oportunidades este diploma foi questionado por vários órgãos do governo federal, ávidos no desejo de garantir para a União o monopólio deste serviço.
A nova redação do Parágrafo 1º do Artigo 32 do Decreto-Lei nº 204/1967, aumenta a segurança jurídica das loterias estaduais no lançamento de novas modalidades lotéricas semelhantes as operadas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 49. O § 1º do art. 32 do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ……………………………
§ 1º Ficam assegurados às loterias estaduais atualmente existentes os mesmos direitos concedidos por este Decreto-Lei à Loteria Federal quanto à exploração do serviço de loterias, loteria promocional, no âmbito de seus respectivos territórios.
………………………………………”(NR
Iniciativa do presidente da LOTERJ
A proposta de inclusão deste artigo na MP do Futebol foi uma sugestão do presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, Sérgio Ricardo de Almeida, através do Ofício GP Nº 030/15 (06.04.2015) para o deputado Otávio Leite. O BNL abordou o assunto através da nota ‘Presidente da LOTERJ sugere emenda a Otávio Leite’, veiculada no dia 24 de abril deste ano.
O objetivo da sugestão do presidente da LOTERJ é melhorar as condições de operação das loterias estaduais e dar segurança jurídica para o lançamento de novas modalidades.


