Tributação de apostas esportivas

Apostas, Opinião I 05.06.23

Por: Elaine Silva

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Charles Nasrallah*

O Governo Federal, por meio do Ministério da Fazenda, editou Medida Provisória que visa regulamentar o mercado das apostas esportivas, instituindo a tributação no patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita obtida por empresas que explorem o setor.

A Medida Provisória ainda prevê a necessidade de outorga de autorização para as empresas que desejem explorar as referidas modalidades de aposta em território nacional.

No entanto, ainda que o governo tenha a intenção de realizar a tributação destes veículos de apostas, é de se ressaltar que, a maioria das empresas, e respectivas operações, sejam, na realidade, sediadas no exterior, apenas oferecendo acesso aos consumidores brasileiros, que realizam suas apostas por meio da internet.

Neste caso, verifica-se que a tão almejada tributação destes serviços, por parte do governo brasileiro, restar-se-á inviabilizada em relação à maioria das empresas sediadas no exterior, uma vez que é aplicável, ao caso, a Convenção Modelo da OCDE de 2000/2005.

Citada convenção garante, aos contribuintes de seus países membros, a não tributação sobre a renda por outro país membro, respeitando-se a legislação (e respectivas alíquotas) aplicável no país de sua sede.

Isso significa que, uma empresa que exerça a sua atividade e possua estabelecimento em outro país, ainda que aufira lucro no Brasil, não poderá ser aqui tributado, nos termos do artigo 7º da Convenção.

As cortes brasileiras, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, já decidiram pela aplicação extensiva do artigo 7º da Convenção, de modo a isentar empresas sediadas no exterior da tributação sobre a renda auferida no Brasil.

Isso traz ao governo um complicador à empreitada estabelecida pelo Ministro da Fazenda ao informar que realizará a tributação dessas empresas, considerando que, em sua maioria, aqueles que explorem as apostas realizadas em território nacional estejam, de fato, sediadas em outros países, o que garante, caso enquadradas, a proteção que trata a Convenção Modelo, da qual o Brasil é signatário.

E, como se não bastasse, o poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela validade da aplicação da disposição do artigo 7º desta Convenção, por decisões já consolidadas das Cortes Superiores, tal como, por exemplo, o julgamento do REsp nº 1.161.467/RS, pelo A. STJ, que, inclusive, consignou que tratados internacionais, mesmo de natureza tributária, guardam relação de conformidade com a Constituição Federal, ou seja, de valoração equiparada às normas constitucionais.

Neste entendimento, não há qualquer possibilidade do governo brasileiro, seja por meio de edição de medida provisória, ou ainda seja por apresentação de projeto de lei devidamente aprovado, realizar a tributação de boa parte das empresas estrangeiras, que não por meio de eventual emenda constitucional.

E, ainda assim, verifica-se que não se poderá admitir a tributação sobre a renda direcionada exclusivamente às empresas exploradoras das apostas esportivas eletrônicas, uma vez que a discussão ultrapasse este pequeno espectro de contribuintes, atingindo à toda a gama de empresas sediadas no exterior e que aufiram lucro no Brasil.

Tal providência, por óbvio, causará ao Brasil a aplicação de sansões internacionais, podendo, inclusive, culminar na sua exclusão dos quadros da OCDE, o que trata inegáveis perdas, do ponto de vista econômico.

Como se esquivar de tal impedimento?

O governo já informou que criará um órgão específico junto ao Ministério da Fazenda para o credenciamento dessas empresas, que ficará responsável pelo acompanhamento do volume de apostas e arrecadação, bem como a realização de prévia outorga de autorização para que citadas empresas possam operar.

Essa medida, com certeza, dentre outros objetivos, visa coibir que empresas estrangeiras passem a explorar as apostas remotamente, de outro domicílio fiscal, a fim de não ser tributada no Brasil, estabelecendo a necessidade de terem domicílio e representantes legais em território nacional.

Isso faz com que, mesmo grandes empresas exploradoras do mercado de apostas mundial, como, por exemplo, a International Game Technology, Bet365 e GVC Holding, sediadas no Reino Unido e Luxemburgo (ambos membros da OCDE), respectivamente, obriguem-se a ter presença operacional no Brasil, para que lhes seja aplicável o artigo 5º da Convenção Modelo da OCDE, e, por sua vez, sejam, sem impedimentos, tributados diretamente no Brasil.

Essa também é uma forma de controle de legalidade das apostas de acordo com a legislação brasileira, segurança aos consumidores brasileiros dos serviços e garantia de equidade e equiparação da concorrência, garantindo “paridade de armas” com as gigantes do mercado mundial.

No entanto, apenas essa medida não auxilia novas empresas brasileiras, que desejem explorar o setor, para que tenham segurança de que não seja praticada a concorrência desleal por parte de grandes empresas estrangeiras, que hoje dominam o mercado.

Isso porque a hegemonia já encontra-se estabelecida, podendo, o governo federal, aproveitar essa oportunidade para que empresas brasileiras e iniciantes, que desejem explorar o mercado, tenham benefício tributário em relação à empresas estrangeiras e já consolidadas, de modo a fomentar novos negócios, fonte de emprego e arrecadações.

(*) Charles Nasrallah, é advogado especializado em direito empresarial e sócio do escritório Nasrallah | Campanella & Souza Silva. O artigo foi publicado no Blog do Fausto Macedo no O Estado de S.Paulo.

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