Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul anula edital da LOTESUL

A 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em decisão unânime, anulou o edital de chamamento público de credenciamento para a seleção de empresas para o desenvolvimento da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul – LOTESUL. O desembargados Vladimir Abreu da Silva foi o relator do processo.
O BNL desta terça-feira (17) veiculou reportagem do Campo Grande News sobre o desejo do governador do Estado Eduardo Riedel retomar o funcionamento da LOTESUL, mas o Governo do Estado deverá refazer o edital de licitação.
Publicada no dia 12 de dezembro, o Acórdão da decisão do TJ-MS em Mandado de Segurança Cível proposto pela NGT Brasil Tecnologia e Atividades Lotéricas, questionava o fato que o credenciamento é processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, com previsão específica na nova Lei de Licitações (14.133/21). Uma das características de tal processo é que todos aqueles que preencham os requisitos do edital devem ser contratados, não havendo falar em competição.
Segundo o edital (confira no BNLData), os critérios para credenciamento são por ordem de recebimento de requerimento e será dada apenas uma permissão por lote a cada 2 milhões de moradores do Estado, de acordo com o último Censo realizado. No total, foram previstos quatro lotes pelo Governo.
A empresa alega que no caso da LOTESUL existia uma competição por via transversa, “admitindo-se ao fim apenas um contratado diante da limitação de habitantes, deve ser declarado nulo o edital e demais atos subsequentes, devendo ser republicado o edital observando se estritamente a Lei n. 14.133/21”.
O desembargados Vladimir Abreu da Silva determinou em sua decisão que deve ser anulado o credenciamento e republicado o edital com observância estrita das regras da Lei 14.133/21.
“Concedo a segurança para o fim de declarar a nulidade do edital de chamamento público nº 001/2022 e, por consequência, de todos os atos subsequentes, determinando-se, em consequência a republicação do edital observando-se as regras da Lei n. 14.133/21”.
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