O impacto do Projeto de Lei 5.982/2025 que define um marco legal para loterias estaduais e municipais

Opinião I 28.11.25

Por: Magno José

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Autonomia Municipal e o novo parecer da PGR sobre Loterias Municipais: uma reflexão necessária 1
Paulo Horn*

O Projeto de Lei nº 5.982/2025, apresentado pelo Deputado Federal Marangoni, do (União Brasil), urge da necessidade de modernização e regulamentação do setor de loterias, respondendo à popularização das apostas clandestinas.  Com a crescente popularização das apostas, especialmente as clandestinas, e a pressão para que os entes federativos possam atuar de forma mais autônoma, pela preferência dos apostadores, em justa concorrência nas mesmas modalidades lotéricas legalizadas pela União.

Ultrapassada a disputa pelo monopólio de exploração dos serviços públicos de loterias, este projeto se torna uma resposta oportuna e necessária para pacificar o ordenamento jurídico e promover a transparência e a responsabilidade social, rompendo efetivamente o resquício totalitário de exclusividade em desfavor dos demais entes federados.

O PL propõe a criação de um marco legal que separa claramente as loterias tradicionais das apostas esportivas de quota fixa, que estão sob a competência federal. Essa distinção é fundamental, pois permite que o Distrito Federal, estados e municípios desenvolvam suas próprias loterias de acordo com suas particularidades, respeitando as demandas regionais e locais e, ao mesmo tempo, garantindo que operem dentro de um quadro legal robusto. Essa autonomia é um passo vital para a promoção de uma concorrência saudável e para a proteção dos apostadores, que, muitas vezes, se veem em situações de vulnerabilidade diante da oferta de jogos operados em desacordo com a regulamentação.

A estrutura do projeto é abrangente e detalhada, abordando desde a criação e autorização das loterias até a fiscalização e a destinação dos recursos arrecadados. Um dos aspectos mais inovadores é a possibilidade de exploração das loterias por meio de delegação a pessoas jurídicas de direito privado, além da gestão direta pelos entes federativos, conforme o Art. 2º. Essa flexibilidade é crucial em um setor que demanda inovação e adaptação constante às novas realidades do mercado.

As exigências para a habilitação dos operadores, descritas no Art. 3º, são rigorosas, estabelecendo critérios que visam assegurar a idoneidade moral e a capacidade técnica das entidades que pretendem atuar no setor. Essas exigências não apenas protegem os apostadores, mas também elevam o padrão do mercado, afastando práticas fraudulentas e promovendo um ambiente de jogo responsável. A inclusão de políticas corporativas obrigatórias, como as de prevenção à lavagem de dinheiro e proteção ao consumidor, mencionadas no Art. 5º, reforça o compromisso do projeto com a integridade do setor e a segurança dos participantes.

A fiscalização, um aspecto crítico da proposta, será exercida pelos entes federativos, tribunais de contas e Ministério Público, conforme os Art. 10 a 12. Essa estrutura de fiscalização é essencial para garantir que as loterias operem de acordo com as normas estabelecidas e que os recursos sejam utilizados de forma transparente e responsável. No entanto, a eficácia dessa fiscalização dependerá do investimento em capacitação e recursos adequados, o que exige um compromisso sério por parte dos governos estaduais e municipais.

Outro ponto relevante é a destinação dos recursos arrecadados, conforme os Arts 20 a 23. O PL determina que uma parte significativa das receitas deve ser direcionada a áreas de interesse público, como educação, saúde e assistência social. Essa abordagem não apenas assegura que os benefícios das loterias sejam amplamente distribuídos, mas também fortalece a conexão entre as loterias e as necessidades da sociedade. Ao vincular a arrecadação a políticas sociais, o projeto busca evidenciar a percepção pública das loterias, passando de uma atividade vista como clandestina para uma ferramenta de desenvolvimento social.

Além disso, a criação de um repositório público nacional de informações sobre loterias subnacionais, conforme previsto no Art. 35, permitirá um monitoramento mais eficaz e a troca de melhores práticas entre os entes federativos. Essa transparência é fundamental para aumentar a confiança do público nas loterias, incentivando mais pessoas a participar e, consequentemente, aumentando a arrecadação.

O regime sancionador estabelecido no PL, descrito nos Arts. 33 a 38, é outro ponto de destaque. Ao definir infrações e sanções para operadores que não cumprirem as normas, o projeto demonstra um compromisso com a responsabilização e a integridade do setor. Contudo, é importante equilibrar a severidade das penalidades para não desestimular a participação de novos operadores, que podem ver as exigências como um obstáculo intransponível. A implementação de um processo administrativo sancionador que respeite o contraditório e a ampla defesa, conforme os Arts. 40 e 41, é um avanço, mas deve ser acompanhado de um diálogo contínuo com os operadores para garantir que as normas sejam justas e aplicáveis.

Em relação à constitucionalidade, o projeto parece respeitar os preceitos fundamentais da Carta Magna. O PL alinha-se aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (Art. 37, CF). No entanto, a questão central reside na competência legislativa, à luz das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADPFs 492 e 493. Nessas arguições, o STF confirmou a competência privativa da União para legislar sobre consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias, mas, objetivamente, afirmou que essa competência legislativa da União não afasta a competência material dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para criar e explorar suas próprias loterias.

O PL 5982/2025 não afronta essa competência material dos entes subnacionais; pelo contrário, ele a regula e a instrumentaliza. Ao estabelecer um Marco Legal para loterias estaduais e municipais, o projeto não tenta legislar sobre a criação em si (que é competência material dos entes), mas sim sobre as regras gerais de exploração, fiscalização e responsabilização (Art. 1º). Isso se assemelha à função de uma lei de normas gerais, que baliza a atuação dos entes sem esvaziar sua competência de execução. Portanto, o PL atua no campo da regulamentação da exploração, respeitando a jurisprudência do STF que garante ao Distrito Federal, aos Estados e Municípios a prerrogativa de explorar as mesmíssimas modalidades lotéricas aprovadas pela União.

Em conclusão, o Projeto de Lei nº 5982/2025 representa um avanço significativo na regulamentação das loterias estaduais e municipais no Brasil. Ao propor um marco legal claro e abrangente, o projeto não apenas promove a transparência e a integridade, mas também fortalece a autonomia dos entes federativos, alinhando-se plenamente à interpretação do STF sobre a competência material dos estados e municípios.

É fundamental abrir o debate sobre essa proposta, promovendo audiências públicas que visem seu aprimoramento. A aprovação desse projeto é não apenas desejável, mas essencial para o futuro das loterias no Brasil, permitindo que elas contribuam de maneira significativa para o desenvolvimento social e econômico do país.

(*) Paulo Horn é sócio fundador do Paulo Horn Advocacia. Presidente da Comissão Especial de Jogos Lotéricos da OAB/RJ, Membro da Comissão de Direito dos Jogos da OAB/DF e das comissões de Jogos, Apostas e Jogo Responsável da OAB/SP e Especial de Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento, Conselho Federal da OAB Mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Membro da Associação Brasileira de Direito Político e Eleitoral – ABRADEP Membro da Comissão de Direito Constitucional da OAB/RJ e do IAB. Exerceu os cargos de diretor administrativo e financeiro, diretor jurídico e vice-presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – Loterj.

 

Projeto de lei propõe marco legal para loterias estaduais e municipais com foco em transparência

 


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