Parlamentares fecham acordo para prorrogação por 20 anos de contratos de lotéricas
Houve um acordo para aprovação do Projeto de Lei 2826/15, que garantiu a prorrogação automática, por 20 anos, dos contratos firmados por donos de casas lotéricas com a Caixa Econômica Federal.
A medida atendeu à reivindicação dos lotéricos credenciados antes de 1999, sem licitação, que deveriam, por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), participar de novas licitações.
Autor do Projeto Lei (PL) 2994/15, que prevê a prorrogação, o deputado Beto Mansur (PRB-SP) disse que o acordo prevê que contratos firmados até 1999, sem licitação, seriam automaticamente validados até 2018 e prorrogados por mais 20 anos. Já os contratos assinados após 1999, com base em processo licitatório, terão respeitados os prazos de duração previstos em contrato, sendo, ao fim da vigência, também prorrogados por 20 anos.
Mansur disse ainda que o acordo envolveu a retirada de pauta dos projetos de decreto legislativo (PDCs) 190/15 e 211/15, que sustavam a decisão do TCU que, em 2013, obrigou a Caixa Econômica Federal a submeter a processo licitatório mais de 6 mil casas lotéricas.
O deputado Milton Monti (PR-SP) cobrou o compromisso do governo de não vetar a proposta. “E preciso que o líder do governo assuma publicamente esse compromisso com os lotéricos, com essa Casa e com o País”, disse.
Já o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-SP) defendeu ainda que Caixa pare o processo de licitações, uma vez que o projeto ainda precisa passar pela aprovação do Senado, antes de ser sancionado.
“Vale ressaltar que a Caixa Economia federal fez um cronograma para licitar essas lotéricas, que foram dadas antes de 1999. Essa lei precisa também garantir a invalidação de qualquer licitação feita pela Caixa” disse.
Confira a íntegra da proposta:
Projeto de Lei 2826/15, do deputado Goulart (PSD-SP)
PROJETO DE LEI Nº 2826/15
(Do Sr. Goulart)
Altera a Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013, que “Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico”.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 3º…………………………………………..
§ 1º. Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.
§ 2º. O disposto no § 1º aplica-se inclusive à s permissões lotéricas cujos aditivos ao termo de responsabilidade e compromisso foram celebrados em 1999.
§ 3º. A renovação das permissões lotéricas referidas no § 2º dar-se-á independentemente de procedimento licitatório.”
(NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação


