Texto da MP do Futebol já está no Senado

Blog do Editor I 09.07.15

Por: sync

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Foi publicada nesta quarta-feira (8) a redação final da Medida Provisória 671/15, que foi transformada no Projeto de Lei de Conversão 10/2015. A proposta já foi encaminhada para o Senado Federal e encontra-se na Coordenação Legislativa aguardando a leitura do texto no Plenário.

Além do parcelamento de dívidas dos clubes desportivos com a União e a introdução de práticas de gestão mais transparentes, o texto da MP do ProFut aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados também manteve o Capítulo IV – Loterias e os artigos 28, 29 e 30 voltados para a criação da Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX e da modalidade por cota fixa ou as apostas esportivas, além da isenção do Imposto de Renda para a Timemania.

Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX

O texto manteve a criação de uma nova loteria instantânea denominada LOTEX, que será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada diretamente pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante a concessão através de meio físico ou virtual.

 

CAPÍTULO IV

DAS LOTERIAS

Art. 28. Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, tendo como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade e futebol, implementada em meio físico ou virtual.

§ 1º A loteria de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada diretamente, pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.

§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade de prática desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:

I – ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares para divulgação e execução do concurso; e

II – publicar demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º desta Lei.

§3 º Sobre a premiação da Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX não haverá incidência do Imposto sobre a Renda.

§ 4º Da totalidade da arrecadação de cada emissão da Lotex, 65% (sessenta e cinco por cento) serão destinados à premiação, 10% (dez por cento) ao Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, 2,7%  (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no inciso I do § 2º deste artigo, 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção, 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, conforme disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o restante formará a renda líquida, de acordo com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada, no que se refere à Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX e outros concursos que utilizem ou venham a utilizar a imagem de agremiações de futebol, a negociar com as respectivas entidades de prática desportiva todos os aspectos relacionados com a utilização de suas denominações, marcas, emblemas, hinos, símbolos e similares.

§ 6º As entidades de prática desportiva profissionais, referidas no § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, da modalidade futebol também poderão participar da Lotex na condição de agentes lotéricos, na forma autorizada pela Caixa Econômica Federal, assegurada a remuneração correspondente dessa atividade.

§ 7º Estende-se às entidades de prática desportiva não profissionais de quaisquer modalidades desportivas, inclusive clubes esportivos sociais, o disposto no § 6º deste artigo.

 

Isenção do IR da Timemania

A proposta também prevê que o prêmio da Timemania estará isento de Imposto de Renda, destinando-se o percentual de 46% de sua arrecadação exclusivamente para a premiação. Atualmente, o payout líquido da modalidade é de 32,20%.

A modalidade, que poderá ter sistemática modificada, também poderá ser executada diretamente pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante a concessão.

 

Art. 29. Fica o prêmio da Timemania, concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números e símbolos instituído pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, isento do Imposto sobre a Renda, destinando-se o percentual de 46% (quarenta e seis por cento) de sua arrecadação exclusivamente para a premiação.

§ 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a alterar a sistemática da Timemania de modo a viabilizar apostas combinadas nesse certame, inclusive com um sorteio especial anual, na forma que tecnicamente a Caixa Econômica Federal entender viável.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a explorar a Timemania diretamente, por intermédio da Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.

 

Apostas esportivas

A MP do Futebol também prevê a criação da modalidade de loteria por cota fixa sobre o resultado de atividades esportivas. A modalidade será autorizada pelo Ministério da Fazenda e explorada diretamente pela Caixa Econômica Federal ou por consórcio ou empresas, mediante concessão.

Mesmo com a ‘Nota Técnica’ da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda, foi mantido o Parágrafo 4º no artigo 30, que os técnicos do governo entendem que a redação dá poderes aos jóqueis clubes do país para explorar a modalidade de loteria por cota fixa ou as apostas esportivas de forma autônoma e na mesma posição da Caixa Econômica Federal.

 

Art. 30. Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir modalidade de loteria por cota fixa sobre o resultado e eventos associados a competições esportivas de qualquer natureza vinculadas a entidades legalmente organizadas, desde que esteja disponível a tecnologia adequada.

§ 1º A modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e explorada diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelas entidades de que trata o art. 7º da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, mediante autorização e por outras pessoas jurídicas, mediante concessão.

§ 2º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os prêmios aos apostadores da modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Da totalidade da arrecadação da modalidade de loteria por cotas fixas de que trata o caput deste artigo, 70% (setenta por cento) serão destinados à premiação, 16% (dezesseis por cento) para despesas de custeio e administração do serviço, 7% (sete por cento) para o Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva, 3% (três por cento) para as entidades de prática desportiva profissionais para aplicação nas atividades de que trata o inciso X do  art. 4º desta Lei, 3% (três por cento) ao Fundo Penitenciário Nacional e 1% (um por cento) para o orçamento da Seguridade Social.

§ 4º A totalidade dos recursos auferidos pelas entidades turfísticas com a modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput , deduzidos  os prêmios,  encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN, serão empregados para atender ao desenvolvimento do turfe e do cavalo de corrida em geral.

 

Lei de Contravenções Penais

Também está confirmada a atualização das punições previstas no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

 

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 37. O § 2º do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50………………………………………………………………………….

§ 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$  200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

……………………………………..”(NR)

 

Antes do recesso

Para que a MP do Futebol não caduque, será necessário que o Plenário do Senado discuta, vote e aprove a proposta até a próxima sexta-feira, dia 17. Sendo que o recesso parlamentar começa exatamente no dia 17 de julho e vai até o dia 1º de agosto.

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