PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 502, DE 2003 de autoria do senador Leonel Pavan
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 502, DE 2003.
Dispõe sobre a exploração de jogos de bingo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração de jogos de bingo em todo o território nacional.
Art. 2o Fica permitida a exploração de jogos de bingo em todo o território nacional, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Jogo de bingo é aquele em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.
Art. 3º O bingo deverá ser realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
Art. 4º A exploração de jogos de bingo fica sujeita a autorização e fiscalização do órgão a ser designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A autorização será concedida para um período máximo de vinte e quatro meses, podendo ser renovada.
Art. 5o O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia dos atos constitutivos da empresa, e alterações posteriores, devidamente inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
III – comprovação de regularidade junto à Receita Federal, bem como à Seguridade Social.
IV – modelo de cartela a ser impressa, conforme especificação técnica fixada pelo órgão designado pelo Poder Executivo;
V – atestado de regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido pelo poder público, e laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, atendidas as especificações técnicas expedidas pelo órgão designado pelo Poder Executivo;
VI – comprovante da contratação de empresa especializada, devidamente registrada no órgão oficial, para prestação de serviços de auditoria permanente da empresa.
§ 1o A empresa a ser contratada para a prestação de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições inerentes ao exercício da atividade, emitir relatório e parecer mensais, vinculados à realização dos sorteios e das prestações de contas.
§ 2o O órgão designado pelo Poder Executivo para autorizar a exploração de jogos de bingo poderá exigir outros documentos e informações para instruir o pedido, além dos previstos neste artigo.
Art. 6o Os locais destinados à realização do bingo deverão satisfazer as seguintes condições:
I – sala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
II – recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios;
III – sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV – equipamentos nos termos do inciso V do art. 6o desta Lei;
V – mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.
Art. 7o As reuniões de sorteio de bingo poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes entre si.
§ 1o É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.
§ 2o Somente poderão ser cobrados dos participantes os valores referentes à aposta e ao ingresso no local do sorteio.
§ 3o As condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica a ser expedida pelo órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 8o O órgão designado pelo Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, de forma a coibir quaisquer interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
Art. 9º O certificado de autorização ficará exposto em quadro específico, na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.
Art. 10. A prestação de contas será apresentada ao órgão designado pelo Poder Executivo, observados os termos e condições previstos nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 11. A empresa autorizada deverá manter à disposição do órgão designado pelo Poder Executivo, durante cinco anos, toda a documentação relativa à prestação de contas, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CPF, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios.
Art. 12. A destinação dos recursos arrecadados em cada sorteio dos jogos de bingo será efetuada da seguinte forma:
I – sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação;
II – trinta por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação;
III – cinco por cento para o órgão designado pelo Poder Executivo para autorizar e fiscalizar a atividade.
Parágrafo único. Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo serão definidos livremente no âmbito da entidade promotora, sendo destinado o percentual de até oito por cento para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva.
Art. 13. A fiscalização dos jogos de bingo, em âmbito nacional, será efetuada sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:
I – controle e investigação das atividades relacionadas com o jogo de bingo;
II – exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração das atividades de jogos de bingo; e
III – verificação da operacionalidade das máquinas e equipamentos, incluídos os de informática, bem assim os respectivos programas, utilizados nos processos de sorteios dos jogos de bingo; e
Parágrafo único. A empresa autorizada a explorar os jogos de bingo deve prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.
Art. 14. O órgão designado pelo Poder Executivo determinará, relativamente às autorizações em vigor, no prazo por ele fixado em regulamento, à entidade desportiva ou à empresa comercial que explore os jogos de bingo, a adequação às condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. O órgão designado pelo Poder Executivo, ao tomar conhecimento de jogo de bingo funcionando em desacordo com a legislação, comunicará, de imediato, o fato ao Ministério Público.
Art. 16. A exploração e a participação em jogos de bingo em desacordo com as disposições desta Lei caracterizam contravenção penal, nos termos do art. 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941).
Art. 17. Fica revogado o art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Contravenções Penais, editada há mais de sessenta anos, estabelece que a exploração e a participação em jogos de azar são contravenções penais.
Essa cultura de proibição dos jogos, cuja justificação tem raízes de ordem moral e religiosa, vem sendo mitigada ao longo das últimas décadas.
Vários diplomas legais editados posteriormente à Lei de Contravenções Penais têm flexibilizado essa norma, admitindo a exploração de alguns jogos de azar.
A legislação vigente autoriza a Caixa Econômica Federal a explorar diversas modalidades de loteria.
A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, permite a realização de sorteios por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas.
Mais recentemente, a Lei Pelé passou a admitir a exploração de jogos de bingo.
Ocorre que, na sua redação atual, essa lei determina que a exploração de jogos de bingo é serviço público de competência exclusiva da União, executado, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal (CEF).
A exploração indireta somente é permitida a entidades desportivas autorizadas pela CEF.
Não estamos convencidos da constitucionalidade desta lei. Primeiramente, porque a exploração de jogos de bingo não é serviço público, mas uma atividade econômica como outra qualquer.
Além disso, os serviços públicos de competência privativa da União são aqueles expressamente previstos na Constituição e entre os quais não figura a exploração de jogos de bingo. Portanto, ainda que serviço público fosse, lei federal não poderia conferir à União competência privativa para a exploração de jogos de bingo, tendo em vista que a Constituição delimita a competência da União nesse campo.
Acreditamos, como já frisamos, que a exploração de bingos é uma atividade econômica.
E, de acordo com o Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira, em relação às atividades econômicas deve prevalecer o princípio da liberdade de iniciativa, nos termos de seu art. 170, caput e parágrafo único.
A Constituição reserva algumas atividades econômicas como monopólios da União, mas também entre elas não figura a exploração dos jogos de bingo ou de quaisquer outros jogos de azar.
E a Lei Maior admite apenas excepcionalmente que o Estado possa explorar atividade econômica, em razão de imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Ainda assim, em caráter concorrente com a iniciativa privada e não com exclusividade.
Em vista desses argumentos, julgamos que a exploração de bingos deve ser aberta à iniciativa privada, fazendo-se necessária apenas uma regulamentação e fiscalização da atividade, de forma a assegurar a lisura dos jogos, protegendo os clientes das casas de bingo.
Essa regulamentação encontra respaldo no mencionado parágrafo único do art. 170, o qual ressalva que a lei poderá prever a necessidade de autorização de órgãos públicos para o exercício de certas atividades.
Gostaríamos de destacar, ainda, que a liberação dos jogos de azar muito contribuirá para aumentar o turismo no Brasil, a exemplo do que ocorre em outros países, como por exemplo, em diversos estados dos Estados Unidos da América.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do projeto.
Sala das Sessões,
Senador LEONEL PAVAN


