PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 502, DE 2003 de autoria do senador Leonel Pavan

Especial I 11.11.04

Por: sync

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº  502, DE 2003.
Dispõe sobre a exploração de jogos de bingo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração de jogos de bingo em todo o território nacional.

Art. 2o  Fica permitida a exploração de jogos de bingo em todo o território nacional, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Jogo de bingo é aquele em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.

Art. 3º O bingo deverá ser realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

Art. 4º A exploração de jogos de bingo fica sujeita a autorização e fiscalização do órgão a ser designado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único.  A autorização será concedida para um período máximo de vinte e quatro meses, podendo ser renovada.

Art. 5o  O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia dos atos constitutivos da empresa, e alterações posteriores, devidamente inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis;

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

III – comprovação de regularidade junto à Receita Federal, bem como à Seguridade Social.

IV – modelo de cartela a ser impressa, conforme especificação técnica fixada pelo órgão designado pelo Poder Executivo;

V – atestado de regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido pelo poder público, e laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade, subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, atendidas as especificações técnicas expedidas pelo órgão designado pelo Poder Executivo;

VI – comprovante da contratação de empresa especializada, devidamente registrada no órgão oficial, para prestação de serviços de auditoria permanente da empresa.

§ 1o  A empresa a ser contratada para a prestação de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições inerentes ao exercício da atividade, emitir relatório e parecer mensais, vinculados à realização dos sorteios e das prestações de contas.

§ 2o  O órgão designado pelo Poder Executivo para autorizar a exploração de jogos de bingo poderá exigir outros documentos e informações para instruir o pedido, além dos previstos neste artigo.

Art. 6o  Os locais destinados à realização do bingo deverão satisfazer as seguintes condições:

I – sala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

II – recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios;

III – sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;

IV – equipamentos nos termos do inciso V do art. 6o desta Lei;

V – mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.

Art. 7o  As reuniões de sorteio de bingo poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes entre si.

§ 1o  É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.

§ 2o  Somente poderão ser cobrados dos participantes os valores referentes à aposta e ao ingresso no local do sorteio.

§ 3o  As condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica a ser expedida pelo órgão designado pelo Poder Executivo.

Art. 8o  O órgão designado pelo Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, de forma a coibir quaisquer interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.

Art. 9º  O certificado de autorização ficará exposto em quadro específico, na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.

Art. 10.  A prestação de contas será apresentada ao órgão designado pelo Poder Executivo, observados os termos e condições previstos nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 11.  A empresa autorizada deverá manter à disposição do órgão designado pelo Poder Executivo, durante cinco anos, toda a documentação relativa à prestação de contas, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CPF, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios.

Art. 12.  A destinação dos recursos arrecadados em cada sorteio dos jogos de bingo será efetuada da seguinte forma:

I – sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação;

II – trinta por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação;

III – cinco por cento para o órgão designado pelo Poder Executivo para autorizar e fiscalizar a atividade.

Parágrafo único.  Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo serão definidos livremente no âmbito da entidade promotora, sendo destinado o percentual de até oito por cento para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva.

Art. 13.  A fiscalização dos jogos de bingo, em âmbito nacional, será efetuada sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:

I – controle e investigação das atividades relacionadas com o jogo de bingo;

II – exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração das atividades de jogos de bingo; e

III – verificação da operacionalidade das máquinas e equipamentos, incluídos os de informática, bem assim os respectivos programas, utilizados nos processos de sorteios dos jogos de bingo; e

Parágrafo único.  A empresa autorizada a explorar os jogos de bingo deve prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.

Art. 14.  O órgão designado pelo Poder Executivo determinará, relativamente às autorizações em vigor, no prazo por ele fixado em regulamento, à entidade desportiva ou à empresa comercial que explore os jogos de bingo, a adequação às condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 15.  O órgão designado pelo Poder Executivo, ao tomar conhecimento de jogo de bingo funcionando em desacordo com a legislação, comunicará, de imediato, o fato ao Ministério Público.

Art. 16. A exploração e a participação em jogos de bingo em desacordo com as disposições desta Lei caracterizam contravenção penal, nos termos do art. 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941).

Art. 17. Fica revogado o art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A Lei de Contravenções Penais, editada há mais de sessenta anos, estabelece que a exploração e a participação em jogos de azar são contravenções penais.

Essa cultura de proibição dos jogos, cuja justificação tem raízes de ordem moral e religiosa, vem sendo mitigada ao longo das últimas décadas.

Vários diplomas legais editados posteriormente à Lei de Contravenções Penais têm flexibilizado essa norma, admitindo a exploração de alguns jogos de azar.

A legislação vigente autoriza a Caixa Econômica Federal a explorar diversas modalidades de loteria.

A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, permite a realização de sorteios por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas.

Mais recentemente, a Lei Pelé passou a admitir a exploração de jogos de bingo.

Ocorre que, na sua redação atual, essa lei determina que a exploração de jogos de bingo é serviço público de competência exclusiva da União, executado, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A exploração indireta somente é permitida a entidades desportivas autorizadas pela CEF.

Não estamos convencidos da constitucionalidade desta lei. Primeiramente, porque a exploração de jogos de bingo não é serviço público, mas uma atividade econômica como outra qualquer.

Além disso, os serviços públicos de competência privativa da União são aqueles expressamente previstos na Constituição e entre os quais não figura a exploração de jogos de bingo. Portanto, ainda que serviço público fosse, lei federal não poderia conferir à União competência privativa para a exploração de jogos de bingo, tendo em vista que a Constituição delimita a competência da União nesse campo.

Acreditamos, como já frisamos, que a exploração de bingos é uma atividade econômica.

E, de acordo com o Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira, em relação às atividades econômicas deve prevalecer o princípio da liberdade de iniciativa, nos termos de seu art. 170, caput e parágrafo único.

A Constituição reserva algumas atividades econômicas como monopólios da União, mas também entre elas não figura a exploração dos jogos de bingo ou de quaisquer outros jogos de azar.

E a Lei Maior admite apenas excepcionalmente que o Estado possa explorar atividade econômica, em razão de imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Ainda assim, em caráter concorrente com a iniciativa privada e não com exclusividade.

Em vista desses argumentos, julgamos que a exploração de bingos deve ser aberta à iniciativa privada, fazendo-se necessária apenas uma regulamentação e fiscalização da atividade, de forma a assegurar a lisura dos jogos, protegendo os clientes das casas de bingo.

Essa regulamentação encontra respaldo no mencionado parágrafo único do art. 170, o qual ressalva que a lei poderá prever a necessidade de autorização de órgãos públicos para o exercício de certas atividades.

Gostaríamos de destacar, ainda, que a liberação dos jogos de azar muito contribuirá para aumentar o turismo no Brasil, a exemplo do que ocorre em outros países, como por exemplo, em diversos estados dos Estados Unidos da América.

Por todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do projeto.

Sala das Sessões,

Senador LEONEL PAVAN


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