STJ publica acordo do Resp 1.674.145 da LOTECE

Blog do Editor I 18.06.19

Por: Elaine Silva

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A decisão do Ministro Og Fernandes, que garantiu o direito de manter a exploração das loteria do Estado do Ceará baseou-se em um erro no julgar

Foi publicado no dia 4 de maio o Acórdão do Recurso Especial (Resp 1.674.145) impetrado pela Empresa Comercial Escol Ltda. operadora da Loteria do Estado do Ceará – LOTECE. A decisão dos Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no dia 21 de março, deu provimento aos recursos e garantiu a manutenção das operações da Loteria Estadual do Ceará. O conteúdo da decisão do STF não reflete o que foi divulgado recentemente para o mercado de jogos e loterias.

A decisão aborda a discussão sobre quem é responsável pela atividade lotérica no Ceará. Conforme mencionado pelo Tribunal, a atividade não é explorada diretamente pelo Estado – LOTECE, mas por uma empresa privada denominada Empresa Comercial Escol Ltda., sem qualquer aviso de contrato de concessão regular entre as partes.

O Acórdão registra a retirada de pauta do processo para aguardar o julgamento dos processos “que tramitam no STF sobre a matéria em discussão, quais sejam, as ADPF n. 492 e 493 e a ADI 4986, mas como não não houve a concessão de liminar ou a determinação de suspensão dos feitos pela Suprema Corte em nenhum desses casos, noto que estão conclusos há bastante tempo sem julgamento. Assim, penso que não cabe suspender o presente feito, que deve prosseguir normalmente”.

A decisão que garantiu o direito de manter a exploração das loteria do Estado do Ceará baseou-se em um erro no julgar, ou seja, o error in judicando, não sendo julgado o mérito que o Estado do Ceará poderia ou não explorar loterias, “mesmo com base na sua legislação, ao afirmar que o art. 22, XX, da Constituição Federal de 1988 não lhe daria mais suporte e que sequer podia subsistir pretensa autorização da União para o funcionamento das loterias estaduais, mesmo sob a vigência do Decreto-Lei n. 204/1967”.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deram provimento aos recursos, nos termos do voto do ministro relator Og Fernandes foram Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin.

Participaram do julgamento o Procurador do Estado do Ceará, Rommel Barroso da Frota; o procurados da Advocacia-Geral da União – AGU, Saulo Lopes Marinho; o representante da Associação Brasileira das Loterias Estaduais – ABLE, Alexander Andrade Leite e o Subprocurador-geral da República, Mário José Gisi (pronunciamento oral).

O conteúdo da decisão não reflete o que foi divulgado recentemente no mercado.

Resumo

O STJ anulou a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em razão de questões processuais, pois entendeu-se que no julgamento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, o devido processo legal e certas omissões não foram devidamente analisados pelo TRF5.

A decisão determinou que o Estado do Ceará poderia explorar diretamente a atividade lotérica e comercializar produtos criados antes do Decreto-Lei nº 204/1967 – Loteria dos Sonhos.

Confira abaixo a íntegra da Ementa/Acordão do REsp 1674145 (2017/0121693-9 de 04/04/2019) e aqui o voto do ministro relator Og Fernandes:

***

Superior Tribunal de Justiça

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.145 – CE (2017/0121693-9)

 

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ

PROCURADOR: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMÔNACO E OUTRO(S) – CE020716

RECORRENTE: EMPRESA COMERCIAL ESCOL LTDA

ADVOGADO: WAGNER BARREIRA FILHO E OUTRO(S) – CE001301

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO: UNIÃO

INTERES.: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS LOTERIAS ESTADUAIS – “AMICUS CURIAE”

ADVOGADOS: MARCELO MONTALVAO MACHADO

DF034391 – NATALIA PEPPI E OUTRO(S) – DF047471

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO SUSPENSÃO DO FEITO PELO STF. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NO STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. SUPOSTA ALTERAÇÃO ILEGAL DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TAL PONTO PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973 CONFIGURADA. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

 

  1. De início, registro que retirei o processo de pauta anteriormente para aguardar o julgamento dos processos que tramitam no STF sobre a matéria em discussão, quais sejam, as ADPF n. 492 e 493 e a ADI 4986. Porém, ao passo em que verifico que não houve a concessão de liminar ou a determinação de suspensão dos feitos pela Suprema Corte em nenhum desses casos, noto que estão conclusos há bastante tempo sem julgamento. Assim, penso que não cabe suspender o presente feito, que deve prosseguir normalmente.

 

  1. O art. 535, II, do CPC/1973 dispunha que os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.

 

  1. No caso concreto, a despeito da oposição de embargos de declaração, o eg. Tribunal de origem deixou de examinar ponto suscitado pelos recorrentes, no sentido de que teria havido alteração ilegal da causa de pedir e de preclusão pro judicato.

 

  1. É que, conforme alega, a parte autora, inicialmente, aduziu como causa de pedir que o Estado do Ceará já não poderia explorar loterias, mesmo com base na sua legislação, ao afirmar que o art. 22, XX, da Constituição Federal de 1988 não lhe daria mais suporte e que sequer podia subsistir pretensa autorização da União para o funcionamento das loterias estaduais, mesmo sob a vigência do Decreto-Lei n. 204/1967.

 

  1. Entretanto, sustenta o ora recorrente que, após ter essa causa de pedir rechaçada pela sentença, a parte autora em grau de apelo teria alterado e Documento: 84400808 – EMENTA/ACORDÃO – Site certificado – DJe: 04/04/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça passado a sustentar que “não se trata de questionar o fenômeno da recepção do Decreto-Lei (federal) n. 204/67 como Lei Complementar” e que a sentença deveria ser reformada para que “os réus se abstenham, em definitivo, de promoverem os jogos de azar conhecidos como Loteria Tradicional, Totolec e Loteria dos Sonhos, ou ‘de qualquer outra espécie”.

 

  1. A parte recorrente aduziu, ainda, que o mesmo Tribunal a quo, quando examinou recurso de agravo de instrumento neste feito, sob n. AgRg no AGTR 58.573/CE, já havia consignado que o acolhimento do pedido e da causa de pedir “alternativos” importaria violação do dispositivo do art. 294 do CPC/1973.

 

  1. Ocorre que o eg. Tribunal de origem nada falou, tendo se limitado a consignar que não havia alteração ilegal do pedido, não se reportando, em nenhum ponto, sobre a alegada alteração ilegal da causa de pedir, sob esses dois fundamentos. Dessa forma, deve se pronunciar, de forma expressa, sobre tais pontos, uma vez que, ao valorar se se trata de causa de pedir, ou não, concluindo como entender de direito, permitirá a esta Corte Superior, em juízo seguinte – caso haja insurgência –, verificar se houve o malferimento do dispositivo do art. 264 do CPC/1973.

 

  1. Recursos especiais providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Dr. Rommel Barroso da Frota, pela parte recorrente: Estado do Ceará.

Dr. Saulo Lopes Marinho, pela parte Recorrida: União.

Dr. Alexander Andrade Leite, pela parte Interes.: Associação Brasileira das Loterias Estaduais.

Pronunciamento Oral Do Subprocurador-geral da República, Dr. Mário José Gisi.

Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)

 

Ministro Og Fernandes

Relator


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