AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.71.00.023915-8/RS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.71.00.023915-8/RS
AUTOR: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: AZENHA BINGO LTDA E OUTROS
ALFANDEGA ADMINISTRADORA DE JOGOS LTDA
ADMINISTRADORA DE JOGOS BOM FIM LTDA
H PEDROZO DIVERSOES LTDA
ADMINISTRADORA DE JOGOS PALMEIRA LTDA
BINGO ELETRONICO PRACA XV LTDA
ROMA DIVERSOES ELETRONICAS E BINGOS LTDA
PIETROSKI E NEITZKE LTDA
FORTUNAS BINGO LTDA
PRIMA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
MONTE CARLO MARKETING E PROMOCOES LTDA
MAPEL MARKETING PROMOCOES E EVENTOS LTDA
FEDERACAO GAUCHA DE CULTURISMO E MUSCULACAO E FITNESS
BINGO MARECHAL
ADVOGADO: VALDO MARQUES DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANELISE TESSARO
ADVOGADO: ELVIO HENRIQSON
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CANDIAGO
ADVOGADO: GUSTAVO HARB NAIME
ADVOGADO: JORGE BARATA DE LACERDA
ADVOGADO: ELBIO FERNANDES DO NASCIMENTO
Foi noticiado nos autos pela União Federal o descumprimento da liminar (fls. 81/83) pelos réus ALFÂNDEGA ADMINISTRADORA DE JOGOS LTDA, ADMINISTRADORA DE JOGOS BOM FIM LTDA, PRIMA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, MONTE CARLO MARKETING E PROMOÇÕES LTDA, FORTUNAS BINGO, FED. GAÚCHA DE CULTURISMO E MUSCULAÇÃO FTNESS, MAPEL – MARKETING PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., H. PEDROZO DIVERSÕES LTDA. (BINGO OBIRICI), ADMINISTRADORA DE JOGOS PALMEIRA LTDA (BINGO PALMEIRA), BINGO ELETRÔNICO PRAÇA XV (BINGO PRAÇA XV), ROMA DIVERSÕES ELETRÔNICAS E BINGOS LTDA. (BINGO ROMA), PIETROSKI E NEITZKE LTDA. (EVEREST PALACE BINGO) e BINGO MARECHAL.
Face ao descumprimento, requereu a demandante a "interdição dos estabelecimentos réus que ainda estejam explorando a atividade ilegal do jogo de bingo, suas portas lacradas e a propaganda da atividade retirada da fachada do prédio, tudo por oficial de justiça com auxílio de força policial", ou "a apreensão de todos os móveis, artefatos, equipamentos, utensílios, etc., sejam sejam eles eletrônicos/elétricos ou não, utilizados na atividade do jogo do bingo, bem como todo o material que promove a atividade, por qualquer meio…".
Postula, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, conforme requerido à inicial – R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo criado pela Lei 7.347/85.
Instada a manifestar-se, teceu a representante do Ministério Público Federal minucioso e atento relato acerca dos atos praticados no processo e, por fim, opinou pelo deferimento do pedido, face à necessidade de atribuir eficácia à liminar deferida (fls. 3.610/3.622).
Vieram os autos conclusos.
O pedido da União Federal foi bastante específico, tendo a mesma apontado exatamente quais os réus deixaram de cumprir a medida antecipatória da tutela e instruído com provas documentais – fotografias das fachadas dos estabelecimentos.
Saliento que o pedido de lacre das portas dos estabelecimentos, formulado em segundo momento não significa modificação do pedido pelo simples fato de não ter constado expressamente na petição inicial; entendo que, verificado pelo Oficial de Justiça que a medida mais efetiva para o cumprimento da ordem seria a própria interdição do estabelecimento, poderia tê-lo feito de imediato.
Ainda que se tenha argumentado nestes autos, que a lacração das portas dos estabelecimentos está em desconformidade com o pedido inicial, registro que não compartilho desse entendimento, uma vez que, sendo o ramo de atividade principal da casa a exploração dos jogos de azar em questão, e isso é público e notório na maioria absoluta dos casos, o cumprimento da liminar poderia ser feito pela interdição de todo o estabelecimento, sem sombra de dúvida.
Face ao exposto, defiro o pedido da União Federal (fls. 3352/3355), nos seguintes termos:
Expeçam-se mandados a fim de que o Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, se necessário, dirija-se aos estabelecimentos referidos no primeiro parágrafo e lá estando, faça cumprir a medida de antecipação de tutela deferida no início da ação e abaixo transcrita:
"(1) Determinar a imediata interdição e indisponibilização de todas as máquinas caça-níqueis e máquinas de bingos eletrônicos, denominadas de MEP`s, ou quaisquer outras relacionadas com a atividade ilícita em questão, que se inclua no conceito legal de jogo de azar (grifo feito nesta data); (2) determinar às rés que retirem das fachadas dos estabelecimentos em que exploram a atividade todos os letreiros, anúncios, faixas, avisos e demais formas de propaganda relacionada à atividade ilícita de jogos de bingo; e (3) determinar às demandadas que suspendam eventuais anúncios publicitários na mídia em geral, em todas as formas".
Faça-se constar do mandado que, nos termos desta decisão deverá o Oficial de Justiça, se necessário, efetuar o lacre das portas dos estabelecimentos mencionados.
Quanto ao pedido de fixação de multa para o caso de descumprimento da medida, considero justa a quantia sugerida, face ao tempo decorrido desde a ciência da decisão inicial; portanto, intimem-se os réus referidos no parágrafo inicial de que, caso permaneçam descumprindo a medida de antecipação da tutela, deverão recolher o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, a título de multa, conforme previsto na lei que disciplina a ação civil pública – Lei 7.347/85, observado o disposto no parágrafo segundo do seu artigo 12, através de depósito à ordem do juízo, vinculado à presente ação.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2006.
ANA INES ALGORTA LATORRE
Juíza Federal Substituta