AGU pede ao STF suspensão de lei do RS que restringe publicidade de apostas

A Advocacia-Geral da União pediu ao Supremo Tribunal Federal a suspensão da Lei estadual nº 16.508/2026 do Rio Grande do Sul. A norma limita a publicidade de plataformas de apostas esportivas de quota fixa no estado. O pedido foi apresentado na terça-feira (9) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7971, proposta pela Associação Nacional de Jogos e Loterias. A lei gaúcha entraria em vigor integralmente em 25 de agosto de 2026.
A legislação obriga que anúncios contenham alertas sobre os riscos dos jogos de azar. Uma das advertências obrigatórias é “A participação de menores de 18 anos é proibida”. A norma restringe a propaganda audiovisual ao horário das 21h às 6h em televisão aberta, TV por assinatura, plataformas de streaming e rádio. A lei também proíbe a veiculação de publicidade em estabelecimentos de ensino, unidades de saúde e locais frequentados predominantemente por menores de idade.
O PROCON-RS recebeu autoridade para aplicar penalidades administrativas. As sanções incluem multas, bloqueio de sites e remoção de material publicitário. O órgão pode suspender ou cancelar o registro estadual de operadores que descumprirem a lei. A legislação estabelece responsabilidade solidária entre plataformas de apostas, agências de publicidade, veículos de comunicação e provedores de internet que não removerem conteúdo após notificação oficial.
As empresas do setor têm 120 dias para se adequar às exigências. Os valores das multas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Parte dos recursos financiará programas de prevenção ao jogo patológico. A Associação Nacional de Jogos e Loterias alega que a legislação apresenta vícios de inconstitucionalidade formal e material.
Pedidos da associação e defesas apresentadas
A associação requer em caráter de urgência a suspensão completa da norma estadual. Como alternativa, solicita a suspensão de 14 artigos específicos, do 3º ao 14º, excluindo alguns incisos. Quanto ao mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade total ou parcial da lei. De forma alternativa, requer interpretação conforme a Constituição para que a norma não se aplique a operadores autorizados pela União.
O Governador do Rio Grande do Sul contestou a ação suscitando questões processuais preliminares. Questionou a legitimidade da ANJL para propor a ação, alegando que a entidade não possui caráter nacional efetivo. Apontou ausência de pertinência temática na ação. Quanto ao mérito, defendeu que a lei apenas protege o consumidor sem invadir competência federal.
O Governador solicitou o indeferimento da medida cautelar. Argumentou haver periculum in mora reverso, ou seja, que a suspensão da lei traria dano imediato à saúde de crianças e adolescentes e ao patrimônio de famílias vulneráveis. A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul sustentou a constitucionalidade integral da legislação. O Legislativo estadual argumentou que a norma se insere na competência concorrente dos Estados para proteger saúde, consumidor e infância.
A Assembleia citou como precedente a ADI 3311, que validou restrições à publicidade de cigarros. A defesa parlamentar invocou o federalismo cooperativo como fundamento para a atuação legislativa estadual na matéria. Os parlamentares sustentaram que a norma se enquadra na competência concorrente dos Estados para proteger a saúde, os direitos do consumidor e a infância.
Primeiro argumento: competência sobre propaganda comercial
A Advocacia-Geral da União apresentou quatro fundamentos principais para sustentar a inconstitucionalidade da lei gaúcha. O primeiro refere-se à competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial, conforme o artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal. A AGU sustentou que a lei estadual regula diretamente a publicidade de apostas, matéria reservada exclusivamente à esfera federal.
A manifestação destacou que existe um regime federal completo sobre o tema. A Lei nº 14.790/2023 e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 estabelecem as regras nacionais. A AGU argumentou que a legislação gaúcha não suplementa a norma nacional, mas a contradiz em pontos específicos. O percentual de advertência exigido pelo Estado é de 15%, enquanto a União estabeleceu 10%.
Na petição apresentada ao STF, a AGU enfatizou que “a Lei Estadual nº 16.508/2024 não se limita a suplementar a legislação federal, mas estabelece regime próprio e conflitante com as normas nacionais”. A Advocacia-Geral destacou ainda que a norma gaúcha impõe restrições mais severas do que aquelas previstas na legislação federal, criando um sistema paralelo de regulação publicitária.
A Advocacia-Geral mencionou os precedentes das ADI 4761 e ADI 5432. Esses julgamentos declararam inconstitucionais leis estaduais sobre propaganda de celulares e medicamentos. Os casos reforçam o entendimento de que a matéria é de competência privativa da União. A AGU sustentou que a regulamentação de propaganda comercial não pode ser objeto de legislação estadual quando há norma federal específica sobre o tema.
Segundo argumento: apostas como modalidade lotérica
O segundo argumento da AGU refere-se à competência privativa da União para legislar sobre sistemas de sorteios e consórcios. O artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal estabelece essa atribuição. A manifestação afirmou que apostas de quota fixa constituem modalidade lotérica, cuja regulamentação é atribuição exclusiva da União. A Advocacia-Geral citou o julgamento conjunto das ADPF 492, 493 e ADI 4986. O STF estabeleceu que Estados podem explorar loterias, mas não podem legislar sobre o regime jurídico dessas atividades.
A AGU também mencionou a ADI 7640, relatada pelo Ministro Luiz Fux em 2025. O julgamento reforçou o entendimento de que a própria União não pode tratar desigualmente os entes federativos. A manifestação argumentou que, se a União está limitada nesse aspecto, com maior razão o Estado não pode criar regime próprio para a matéria. Este precedente foi utilizado para reforçar a tese de invasão de competência pela legislação gaúcha.
Em sua argumentação, a AGU ressaltou que “as apostas de quota fixa, regulamentadas pela Lei Federal nº 14.790/2023, constituem modalidade lotérica sujeita à competência privativa da União”. A Advocacia-Geral sustentou que a tentativa do Estado de regular aspectos dessa atividade representa clara usurpação de competência legislativa federal.
Terceiro argumento: telecomunicações e radiodifusão
O terceiro fundamento apresentado pela Advocacia-Geral da União diz respeito à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal estabelece essa atribuição. A AGU argumentou que a lei estadual impõe faixas horárias para anúncios, autoriza bloqueio de sites e cria responsabilidade solidária de provedores. Essas medidas interferem na operação de serviços de comunicação de alcance nacional.
A manifestação citou como precedentes as ADI 5575 e ADI 3877. O STF invalidou normas estaduais que criavam deveres técnicos para telefonia e televisão por assinatura. A AGU sustentou que a regulamentação de aspectos técnicos e operacionais dos serviços de comunicação é matéria de competência exclusiva da União. Os julgamentos estabeleceram que Estados não podem impor obrigações que afetem a operação de serviços de comunicação regulados nacionalmente.
Na petição, a AGU destacou que “ao estabelecer restrições horárias para veiculação de publicidade em rádio, televisão e plataformas digitais, bem como ao prever o bloqueio de sites, a lei estadual invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão”. A Advocacia-Geral argumentou que tais disposições afetam diretamente a operação de serviços de comunicação de âmbito nacional.
Quarto argumento: direito civil e comercial
O quarto argumento da Advocacia-Geral da União refere-se à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial. O artigo 22, inciso I, da Constituição Federal estabelece essa atribuição. A AGU apontou que a lei gaúcha institui responsabilidade solidária entre diferentes agentes privados. A norma exige readequação de contratos em andamento e condiciona publicidade esportiva à existência de contrato de patrocínio oficial.
A manifestação argumentou que essas disposições invadem a disciplina de relações obrigacionais e contratuais, matéria reservada à União. A AGU citou como precedente a ADI 4228. O STF declarou inconstitucional lei distrital que exigia documento com foto em compras com cartão, por usurpar competência federal em direito civil. Este argumento reforçou a tese de que a legislação estadual extrapola os limites de sua competência legislativa.
A Advocacia-Geral enfatizou em sua petição que “a criação de regime de responsabilidade solidária entre operadores de apostas, agências de publicidade, veículos de comunicação e provedores de internet constitui matéria de direito civil e comercial, de competência privativa da União”. A AGU sustentou que o Estado não pode estabelecer obrigações contratuais e responsabilidades civis que extrapolem sua competência constitucional.
Riscos identificados pela AGU
A Advocacia-Geral da União destacou a iminência da entrada em vigor da lei, prevista para agosto de 2026. A manifestação apontou riscos concretos decorrentes da aplicação da norma. A AGU identificou a criação de insegurança jurídica para operadores que possuem autorização federal. Essas empresas ficariam sujeitas a dois regimes conflitantes. A manifestação também mencionou a incerteza sobre qual órgão seria responsável pela regulação: a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou o PROCON do Rio Grande do Sul.
Outro risco apontado pela AGU foi o fortalecimento do mercado ilegal de apostas. A manifestação argumentou que a restrição à publicidade reduziria a visibilidade dos operadores licenciados. Isso empurraria consumidores para plataformas clandestinas sem proteção ao consumidor. A Advocacia-Geral sustentou que essa consequência seria contrária aos objetivos de proteção que a própria lei estadual pretende alcançar.
A AGU também destacou a incerteza sobre as sanções aplicáveis em caso de descumprimento da lei estadual. A manifestação argumentou que a sobreposição de regimes regulatórios criaria dificuldades operacionais para as empresas do setor. As companhias não teriam clareza sobre quais normas seguir. Este cenário de insegurança jurídica foi apresentado como fundamento para a necessidade de suspensão imediata da legislação.
Em sua análise dos riscos, a AGU alertou que “a manutenção da lei estadual até o julgamento final da ação criará um ambiente de insegurança jurídica incompatível com a necessidade de regulação uniforme do setor em âmbito nacional”. A Advocacia-Geral argumentou que a duplicidade de regimes regulatórios prejudicaria tanto os operadores autorizados quanto os consumidores, além de enfraquecer o combate às plataformas ilegais.
A Advocacia-Geral da União concluiu sua manifestação opinando pela presença do fumus boni iuris, que representa a relevância jurídica da ação. A AGU também identificou a existência de periculum in mora, caracterizado pelo perigo na demora para a apreciação do mérito da ação. Com base nesses fundamentos, a Advocacia-Geral manifestou-se pelo deferimento da medida cautelar.
O pedido da AGU é pela suspensão imediata da Lei nº 16.508/2026 do Rio Grande do Sul até o julgamento final da ADI nº 7971. A decisão sobre a concessão da medida cautelar caberá ao Supremo Tribunal Federal. A Corte analisará os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União, pela Associação Nacional de Jogos e Loterias, pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa gaúcha. A ministra Carmen Lúcia concedeu vista à Procuradoria-Geral da República. O órgão deverá se manifestar sobre o caso antes da decisão sobre a medida cautelar.


