ALERJ – PROJETO DE LEI Nº 2561/2009
PROJETO DE LEI Nº 2561/2009
EMENTA: REVOGA AS LEIS NºS 1.167/87, 2.242/94 E O ART. 9º DA LEI Nº 2.055/93.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam revogadas as Leis nºs 1.167/87, 2.242/94 e o art. 9º da Lei nº 2.055/93.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de setembro de 2009.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
JUSTIFICATIVA
O jogo de azar, qualquer que ele seja, é um desagregador de amizades, um destruidor de famílias, um fator que contribui para a degradação humana. A ilusão de que se pode ficar rico através do jogo faz as pessoas perderem a noção de que as riquezas só são conquistadas através da Educação e do Trabalho.
O vício do jogo faz com que famílias ricas percam tudo que têm. E leva trabalhadores humildes a gastar o pouco que têm, muitas vezes deixando em casa mulher e filhos com fome, passando toda a sorte de dificuldades. Todos conhecemos um caso próximo a nós, sejam em nossas próprias famílias ou em nosso círculo de amizade, de pessoa que perdeu tudo que tinha por causa do jogo. Mas quantos de nós conhecem alguém que ficou rico apostando ou jogando?
Por tudo isso, sou terminantemente contrário à legalização de qualquer tipo de jogo no Brasil. Também sou contrario à exploração de jogos pelo Estado por considerar que se trata da exploração de um instrumento que não contribui – mas pelo contrário, degrada – a sociedade. O jogo é uma atividade concentradora de renda e o Brasil precisa distribuir renda. Sua exploração, no Estado do Rio, autorizando inclusive uma modalidade, chamada Keno, que funciona em bares, ao lado de bebidas, contraria o esforço do governo Sergio Cabral no combate à violência, notadamente contra o tráfico de drogas e as milícias, tendo em vista a linha tênue que separa esse tipo de atividade das organizações criminosas.
Mas o que importa aqui não é a minha posição pessoal, mas o que prevê a Constituição Federal de 1988 e a Súmula Vinculante número 2 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como se sabe, foi a partir de um decreto-lei do Estado Novo, de 1944, que os Estados foram autorizados a explorar bingos e loterias no Brasil. Em 1967, a Ditadura Militar faz um novo decreto-lei que proibiu os Estados a explorarem novas loterias, salvo aquelas existentes entre o período de 44-67. Vem a Constituição de 1988, onde fica expresso que apenas a União poderia controlar consórcios e sorteios. Mais tarde, o Supremo Tribunal federal estabelece que, além das modalidades previstas na Carta Magna, cabe à União a exclusividade da exploração de bingos ou loterias.
Ou seja: pela letra da lei, a Loterj, Loteria do Estado do Rio de Janeiro, só poderia operar hoje as modalidades que existiam entre 1944 e 1967.
Por tudo isso, esse projeto de lei revoga todas as leis estaduais que legislaram em sentido diferente do previsto na Constituição e na Súmula Vinculante número 2.
Comissões a serem distribuídas
01.:Constituição e Justiça
02.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle