Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE – Estatuto

Especial I 06.09.02

Por: sync

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A Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE – foi fundada em 1972, em Belo Horizonte, como uma sociedade civil, sem intuito econômico, de âmbito nacional e duração indeterminada. Os objetivos da ABLE são:
Congregar as Loterias Estaduais à realização e integração de estudos, pesquisas, experiências, gerenciamento, assistência técnica, fiscalização e promoções podendo assinar convênios entre as associadas, visando a obtenção de resultados operacionais e a melhoria de sua eficiência.
Representar e assistir as Loterias Estaduais, defendendo os seus direitos ante as entidades públicas e privadas.
Expressar a posição das Loterias Estaduais, em face do contexto em que se exercem suas atividades.
Entende-se por Loterias Estaduais as entidades que, por definição legal dos respectivos Estados ou União Federal, detenham a exclusividade da exploração lotérica no âmbito de sua atuação.
O atual presidente da ABLE é o superintendente da Loteria Estadual da Paraíba, senhor Roberto Rabello, que foi eleito para cumprir mandato de fevereiro de 2004 a fevereiro de 2006. Portanto, a sede da Associação Brasileira de Loterias Estaduais, atualmente é a Paraíba, pois esta sempre acompanha o presidente da ABLE.
Confira na íntegra o Estatuto da Associação Brasileira de Loterias Estaduais.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS – ABLE
ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO 1
DA DENIMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º – A Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE – fundada nos termos da
legislação vigente em 15 de dezembro de 1972 e registrada no Cartório de Registros
Especiais de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, sob o número 23.308, às folhas 153
do livro A-20, é uma sociedade civil, cujos os fins precípuos são:
I – congregar as Loterias Estaduais à realização e integração de estudos, pesquisas,
experiências, gerenciando, assistência técnica, fiscalização e promoções, podendo assinar
convênios entre as Associadas, visando a obtenção de resultados operacionais e a melhoria
de sua eficiência;
II – representar e assistir as Loterias estaduais, defendendo os seus direitos ante as
entidades públicas e privadas;
III – expressar a posição das Loterias Estaduais, em face do contexto em que se exercem
suas atividades.
Parágrafo Único – Entende-se por Loterias Estaduais as entidades que, por definição legal
dos respectivos Estados – Membros ou não União Federal, detenham a exclusividade da
exploração lotérica no âmbito de sua esfera de atuação.
Artigo 2º – A sede social da ABLE é na capital do Estado onde seu presidente for o titular
da Loteria Estadual respectiva.
Parágrafo Único – O foro da ABLE acompanha, obrigatoriamente, a sua sede social.
Título II
Da Administração e representação
Capítulo I
Da Administração
Artigo 3º – A ABLE é administrada pelos seguintes órgãos:
I – A Assembléia Geral;
II – A Diretoria;
III – O Conselho Fiscal.
Capítulo II
Da Assembléia Geral
Artigo 4º – A assembléia Geral é o órgão colegiado da ABLE constituído pelas Loterias
Estaduais representadas por seus titulares ou por procuradores devidamente constituídos,
com direito, exclusivo, a um voto por entidade.
Parágrafo Segundo – A Assembléia geral, ordinária ou extraordinariamente, será
convocada com antecedência mínima de oito (08) dias, mediante notificação direta às
Loterias Estaduais e só deliberará sobre os assuntos constantes da pauta para qual foi
convocada.
Artigo 5º – A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – Ordinariamente, todos os anos, por ocasião apreciará e julgará as contas da
Diretoria quer do exercício findo, quer da gestão do mandato para o qual fora
eleito, ouvido o Conselho Fiscal e de 02 (dois) em 02 (dois) anos para eleger a
Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – Extraordinariamente, quando convocada pela maioria de Associadas pelo
Presidente ou Conselho Fiscal, sempre que os interesses maiores da Entidade
assim o exigirem.
Capítulo III
Da Diretoria
Artigo 6º – A Diretoria é o órgão de gestão da ABLE, competindo-lhe sua administração.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria será composta de um Presidente, e dois Vice-
Presidentes, eleitos em Assembléia Geral e terão mandato de 02 (dois) Anos, permitida a
reeleição.
Parágrafo Segundo – No caso de destituição do Presidente da ABLE por ato de
improbidade administrativa, assegurada o contraditório, a decisão da Assembléia Geral
Extraordinária será por quorum de maioria absoluta.
Artigo 7º – A Diretoria, para cada exercício social e financeiro, submeterá à Assembléia
Geral um plano de ação por objeto e/ou metas acorde com os objetivos estatuários,
observando, no mínimo;
I – o entrosamento das Loterias Estaduais para conhecimento recíproco das principais
necessidades e aspirações comuns;
II – a previsão de resultado em termo de avaliação quantitativa;
III – o encaminhamento e fundamentação de projetos com apoio em pesquisas, aplicações
de técnicas estatísticas ou decisão programada;

IV – o compromisso de manutenção de intercâmbio assistência técnica.
Parágrafo Único – A Diretoria, ao final de cada exercício social e financeiro, submeterá ao
parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembléia Geral o relatório anual de suas
atividades e as respectivas contas do exercício.
Artigo 8º – Compete ao Presidente representar a ABLE judicial e extrajudicialmente,
podendo delegar poderes a integrantes da Diretoria ou Procuradores, bem como:
I – Exercer as atribuições estatutárias que lhe forem conferidas pela Assembléia Geral, para
promover a realização dos fins sociais;
II – Convocar a Assembléia Geral, presidi-la e fazer cumprir todas as suas resoluções, bem
como as deliberações do Conselho Fiscal;
III – Contratar e autorizar despesas;
IV – Abrir, rubricar e encerrar os livros de Atas da Assembléia Geral e da Diretoria;
V – Exercer o voto de qualidade nos casos de empate nas deliberações da Assembléia
Geral;
VI – Resolver os casos omissos dentro de sua esfera de atribuições.
Artigo 9º – Em casos de impedimentos estaduais ou vacância dos cargos de Presidente da
ABLE, suceder-lhe-á na vaga o 1º Vice-Presidente.
Parágrafo Primeiro – No caso de impedimentos eventuais ou vacância dos cargos de
Presidente e de 1º Vice-Presidente, assumirá o cargo o 2º Vice-Presidente.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o Presidente
da ABLE convocará, no prazo máximo de trinta dias contados a partir da respectiva
vacância, eleição para o seu preenchimento.
Parágrafo Terceiro – A posse da Diretoria ou do seu membro eleito, nos termos deste
artigo e dos parágrafos anteriores, será na data da respectiva Assembléia Geral de eleição.
Parágrafo Quarto – Por ocasião da eleição para o cargo vago de Presidente da ABLE, o
titular anterior deverá prestar contas de sua gestão, pessoalmente ou por representante legal,
por conta e ordem da ABLE.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de vacância de toda a Diretoria da ABLE, aplicar-se-á o
disposto no inciso II do Artigo 5º.
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 10º – O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois)
suplentes, eleitos com mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição.
Artigo 11º – Ao Conselho Fiscal compete:
– Fiscalizar a gestão da Presidência emitindo parecer, ao final de cada exercício social e
financeiro, sobre o relatório anual de atividades e respectivas contas da Presidência.
Artigo 12º – O Conselho Fiscal, pelo seu Presidente ou pelo Presidente da ABLE, ordinária
ou extraordinariamente, será convocado mediante notificação direta aos seus membros.
Parágrafo Único – A convocação indicará local, data, hora de reunião e especificará a
pauta.
Artigo 13º – O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença plena de seus membros e
deliberará por maioria simples.
Título III
Das Associações e suas Obrigações
Artigo 14º – As Loterias Estaduais são associadas natas da ABLE com iguais direitos e
obrigações, desde que cumpram as exigências estatuárias.
Parágrafo Único – O Exercício das prerrogativas das Associadas depende do cumprimento
das exigências estatutárias.
Artigo 15º – São direitos das Associadas:
I – usufruir das prerrogativas dispostas nos estatutos sociais;
II – tomar parte, por seus representantes na Assembléia Gerais, podendo propor, discutir e
votar medidas de ordem social;
III – representar-se nos cargos de administração e fiscalização, por dirigentes eleitos na
forma estatutária;
IV – participar de reuniões, projetos, estudos, pesquisas, experiências, e promoções,
aproveitando as suas conclusões e resultados;
V – solicitar, por seus representantes, a Assembléia Geral, na forma estatutária;
VI – representar contra qualquer ato que julgar ofensivo aos estatutos sociais e aos seus
direitos;
VII – recorrer das decisões da Diretoria que transgredirem os termos dos estatutos sociais.
Artigo 16º – Serão deveres e obrigações das Associadas:
I – cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos
administrativos da ABLE;
II – zelar pelo decoro e bom nome da ABLE, denunciando ações irregulares ou degradantes
praticadas;
III – encaminhar à Diretoria da ABLE quaisquer propostas, sugestões ou reclamações que
visem ao desenvolvimento e ao bem da ABLE;
IV – participar das reuniões e promoções da ABLE, na forma estatutárias;
V – manter o intercâmbio da cooperação técnica entre as associadas, fornecendo à ABLE
todos os dados e informações do interesse de seus órgãos técnicos;
VI – efetuar, nas épocas próprias, os pagamentos das contribuições financeiras com cotaparte
para a manutenção administrativa e execução dos planos da ABLE e outras quaisquer
que forem estabelecidas, como necessárias pela Assembléia Geral;
VII – apoiar a ABLE na consecução de seus fins.
Parágrafo Primeiro – As Associadas não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais da ABLE , nem por si, nem por seus representantes.
Parágrafo Segundo – As Associadas que não cumprirem as suas obrigações estatutárias
não estarão aptas a exercer quaisquer direitos sociais.
Título IV
Do Patrimônio Social e do Regimento Financeiro
Artigo 17º – O patrimônio social da ABLE é constituído por todos os bens móveis e
imóveis de sua propriedade.
Artigo 18º – Serão rendas da ABLE:
I – quaisquer verbas, contribuições, subvenções, auxilio de renda em seu benefício,
instituído por quaisquer pessoas de direito público ou privado;
II – as atribuições financeiras das Associadas;
III – as receitas auferidas de quaisquer atividades ou realizações que promover;
IV – as rendas diversas resultantes do emprego de seu capital.
Parágrafo Único – O patrimônio social será aplicado exclusivamente no País para a
consecução de seus fins sociais.
Artigo 19º – O valor da cota-parte da contribuição financeira mensal das Associadas,
mencionado no inciso VI do artigo 16, será fixado pela Assembléia Geral, por propostas da
Presidência.
Parágrafo Único – A contribuição financeira das Associadas, será paga até 10º (décimo
dia) de cada mês respectivo.
Artigo 20º – Para a elaboração do orçamento anual e do Plano de Ação da ABLE, as
Associações fornecerão os elementos técnicos necessários e propostas próprias Associadas.
Artigo 21º – A ABLE, em caso de dissolução, satisfeitos todos os seus débitos, destinará o
seu patrimônio em partes iguais às Loterias Estaduais.
Título V
Das Disposições finais e Transitórias
Artigo 22º – A ABLE consagra como deveres éticos e morais:
I. A igualdade de direitos e deveres;
II. A garantia do exercício do voto, nos termos deste estatuto;
III. A garantia do exercício de mandato aos eleitos para cargos de administração e
fiscalização;
IV. A administração idônea;
V. A probidade no trato dos assuntos de interesse social.
Artigo 23º – A ABLE promoverá, obrigatória e anualmente, o ENCONTRO NACIONAL
DE LOTERIAS ESTADUAIS, mediante convocação prévia de todas as Associadas.
Parágrafo Único – A convocação indicará data, local e hora e especificará a pauta de
assuntos.
Artigo 24º – As deliberações dos órgãos da ABLE serão obrigatoriamente registradas em
atas que serão assinadas por quem presidir, e por quem secretariar, bem como pelos
presentes.
Artigo 25º – Cabe à Diretoria da ABLE a elaboração e cumprimento do Regimento Interno,
regulando o funcionamento dos serviços da Associação , em conformidade com os estatutos
sociais.
Artigo 26º – A ABLE centralizará informações e materiais de interesse das Loterias
Estaduais e divulgará as suas associadas através do “Boletim Técnico”.
Artigo 27º – As deliberações das Assembléia Geral que versarem sobre alterações ou
reformas estatutárias só poderão ser tomadas por, pelo menos, dois terços dos Associados
presentes em reunião especialmente convocada pela finalidade.
Artigo 28º – As deliberações da Assembléia Geral, que versarem sobre mudanças dos
estatutos sociais, dissolução ou extinção da ABLE, só poderão ser tomadas por
unanimidade dos Associados presentes em reunião especialmente convocada para a
finalidade.
Artigo 29º – A Diretoria da ABLE poderá criar uma categoria especial de “contribuintes”
que contribuirão para a entidade, participando das reuniões os convidados, e propor
sugestões técnicas, sem direito a voto.
Parágrafo Primeiro – Os sócios contribuintes não poderão votar e ser votados nas eleições
de Presidente, Diretores e Conselheiros da ABLE.
Parágrafo Segundo – A contribuição dos sócios contribuintes será e sistema de anuidade
correspondente a soma de 12 (doze) contribuições mensais, no mínimo, de igual valor às
Loterias, pagável integralmente no ato da inscrição.
Parágrafo Terceiro – Cabe à Diretoria da ABLE e a aprovação do pedido de inscrição de
interessados como sócio- contribuinte.
Artigo 30º – O mandato da Diretoria da ABLE eleita em 03/11/99 terá o seu término em
28/02/2001.
Parágrafo Único – O mandato da Diretoria da ABLE eleita para o período seguinte ao
disposto no “caput” deste artigo terá o seu término em 28/02/2003.
Artigo 31 – Revogam-se as disposições em contrário e o presente estatuto entra em vigor
nesta data.
CERTIDÃO:
Certificamos que o presente Estatuto Social foi aprovado em 12 de março de 199 na
Assembléia Geral Extraordinária da ABLE, na cidade de Fortaleza, Ceará, revogando as
disposições anteriores.

DIRETORIA
Conforme a Ata da Assembléia Geral Ordinária da Associação Brasileira de Loterias Estaduais, realizada na cidade de João Pessoa, no Tropical Hotel Tambaú, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2004, reuniram-se representantes das Loterias dos Estados da Paraíba, Alagoas,Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Goiás, Pernambuco, Pará, Piauí, Rondônia, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal do biênio 2004/2006. Na ocasião, foi criado o Conselho Consultivo e eleitos os seguintes representantes:
» Diretoria
Presidente: Roberto Cláudio Rocha Rabello- Paraíba
1º Vice-presidente: José Alfredo Petry- Rio Grande do Sul
2º Vice-presidente: Astrogildo Silva de Lima- Mato Grosso do Sul
» Conselho Fiscal
Presidente: Aroldo BoschettiSorter- Santa Catarina
Membros: Marcos Moreira Amorim- Piauí
Said Mohamed Hijazi- Rondônia
» Conselho Consultivo
Presidente: José Rocha Girão- Ceará
Vice-presidente: José Joaquim Madeira- Rio de Janeiro

Loterias associadas em todo o Brasil
Loteria do Estado da Paraíba
Loteria do Estado do Alagoas
Loteria do Estado do Ceará
Loteria do Estado do Distrito Federal
Loteria do Estado de Minas Gerais
Loteria do Estado do Mato Grosso do Sul
Loteria do Estado de Goiás
Loteria do Estado de Pernambuco
Loteria do Estado do Pará
Loteria do Estado do Piauí
Loteria do Estado de Rondônia
Loteria do Estado do Rio de Janeiro
Loteria do Estado do Rio Grande do Sul
Loteria do Estado do Santa Catarina
Loteria do Estado do São Paulo

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