Cabe indenização contra os sites de apostas?

Opinião I 09.12.24

Por: Magno José

Compartilhe:
Cabe indenização contra os sites de apostas?
Ludmila Heloise Bondaczuk*

Atualmente, faz parte do cotidiano do brasileiro as propagandas das plataformas de apostas online, as famosas “bets”.

Apesar da recente popularização, as apostas online foram reguladas no Brasil em 2018 com a edição da Lei nº 13.756, que permitiu a criação das plataformas digitais de apostas esportivas e a exploração econômica dessa atividade. Em 2023, a Lei nº 14.790 autorizou as apostas em jogos online.

A atividade de apostas esportivas e jogos online precisa observar regras rígidas, previstas em lei, para evitar que sejam utilizadas em práticas ilícitas, impedir resultados fraudulentos, além de criar mecanismos para reduzir os impactos nocivos à saúde mental dos apostadores.

Para regular o comportamento compulsivo dos jogadores, a legislação obriga as plataformas criarem políticas de boas práticas de conduta e disponibilização de ferramentas de autocontrole de apostas.

Apesar do rigor das regras da atividade dos jogos de azar digitais no Brasil, é possível o apostador exigir indenização das plataformas de apostas online? A resposta é sim.

As plataformas de apostas digitais podem ser responsabilizadas, não apenas pela falta ou deficiência da informação aos jogadores sobre os riscos de perdas e os valores das premiações, mas pela falha na implantação e monitoramento das funcionalidades de controle das apostas.

A falha na fiscalização dos comportamentos fora dos padrões coloca os jogadores no risco de desenvolverem transtorno do jogo compulsivo podendo leva-los à falência financeira e perdas em outros aspectos da vida.

Ao disponibilizar ao público algo potencialmente nocivo à saúde, as plataformas de apostas e jogos online são obrigadas a indenizar os danos causados aos apostadores quando as regras de conduta e funcionalidades limitadoras de apostas forem ineficientes para evitar prejuízos. Essa é uma consequência da proteção concedida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que prevê indenização em favor do consumidor quando houver falha na informação sobre a periculosidade do produto ou serviço colocado no mercado.

Porém, a indenização somente será viável quando envolverem sites de apostas devidamente autorizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, porque permite a identificação dos seus responsáveis legais.

Apesar da proteção legal aos apostadores e as restrições impostas às plataformas de apostas, a recomendação é jogar com responsabilidade, pois as perdas financeiras podem ser recuperadas, mas os prejuízos emocionais e de relacionamento não tem preço.

(*) Ludmila Heloise Bondaczuk é advogada na Morad Advocacia Empresarial. O artigo foi veiculado no o Estadão (Foto: Arquivo pessoal).

 

Comentar com o Facebook