CCT do Senado aprova projeto que proíbe publicidade e patrocínio de apostas esportivas e jogos online

Apostas I 04.02.26

Por: Magno José

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CCT do Senado aprova projeto que proíbe publicidade e patrocínio de apostas esportivas e jogos online
Proposta da relatora Damares Alves aprovada na CCT proíbe anúncios em todos os meios de comunicação, patrocínios a eventos e pré-instalação de aplicativos em dispositivos eletrônicos e resultados eleitorais  (Foto: Geraldo Magela/Agência Senado)

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (4/02), o Projeto de Lei 3563/24, que proíbe publicidade, patrocínio e promoção de apostas esportivas e jogos online. A proposta, que também veda apostas relacionadas a resultados eleitorais, segue agora para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A relatora do projeto, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), manteve o texto original durante a sessão na CCT, apesar das tentativas de diálogo propostas pelo senador Efraim Filho (União/PB). O parlamentar buscou ampliar a discussão sobre o tema, mas não conseguiu impedir a aprovação da matéria na comissão.

A CCT abriu os trabalhos legislativos de 2026 com uma reunião que continha 12 itens na pauta, incluindo o projeto que veda a publicidade de apostas esportivas e jogos online, além de outras propostas como o aumento da contrapartida de investimentos em pesquisa e requerimentos para funcionamento de emissoras de rádio pelo país.

A tramitação do PL 3563/24 continuará na CCJ, onde há expectativa de formação de um Grupo de Trabalho para analisar este e outros projetos similares que tramitam no Senado Federal.

A relatora demonstrou confiança na próxima fase do processo legislativo. Segundo ela, na CCJ o senador Portinho (PL/RJ) atuará na modificação do texto, indicando possibilidade de alterações antes da aprovação final.

O projeto aborda diferentes modalidades de apostas, incluindo as esportivas e jogos online. A proposta estabelece restrições específicas para publicidade no setor e inclui a proibição expressa de apostas relacionadas a resultados eleitorais, buscando regular com maior rigor este mercado no país.

De autoria do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), o PL 3.563/2024 altera a Lei das Apostas Esportivas, proibindo em todo o território nacional ações de comunicação e publicidade de apostas de quota fixa, que são aquelas em que o valor que o apostador poderá ganhar em caso de acerto é definido no momento da aposta.

A proibição se aplica a anúncios em rádio, televisão, jornais, revistas, outdoors, internet e redes sociais, bem como a realização de patrocínios a eventos esportivos, cívicos, culturais e a clubes ou quaisquer instituições. O texto também veda a publicidade indireta, incluindo a inserção de produtos e marcas em programas de televisão, filmes ou formatos para internet, além da pré-instalação de aplicativos de apostas em dispositivos eletrônicos como celulares, tablets e smart TVs.

O projeto também proíbe expressamente a exploração de apostas que tenham por objeto resultado de eleição para cargo no Poder Executivo ou Legislativo, bem como referendos e plebiscitos em todas as esferas e níveis de poder.

As penalidades previstas em caso de descumprimento incluem advertência, multa variando de R$ 5 mil a R$ 10 milhões, suspensão temporária e cassação da autorização para operar apostas de quota fixa. Para infrações relacionadas a apostas eleitorais, as multas podem variar de R$ 50 mil a R$ 500 mil, conforme a capacidade econômica do infrator e o alcance da infração.


Confira o substitutivo aprovado pela Comissão de Comunicação e Direito Digital:

EMENDA Nº – CCDD (Substitutivo)
PROJETO DE LEI Nº 3.563, DE 2024

Altera as leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para vedar a publicidade, o patrocínio e a promoção de apostas esportivas e jogos on-line, bem como apostas que envolvam resultados de eleições, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para vedar a publicidade, o patrocínio e a promoção de apostas de quota fixa, nos termos da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, bem como apostas que envolvam resultados de eleições para cargos públicos, referendos e plebiscitos, em todas as esferas e níveis de poder, bem como de seus resultados.

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

“Art. 33-A. É vedada a exploração de aposta de quota fixa física ou virtual que tenha por objeto resultado de eleição para cargo no Poder Executivo ou no Poder Legislativo.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio;

II – quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme a capacidade econômica do infrator, o alcance e a frequência da infração, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico, bem como da responsabilização administrativa em face de exploração de loteria de aposta não autorizada, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.”

Art. 3º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-B:

“Art. 29-B. É vedada, em todo o território nacional, a exploração comercial, por agentes operadores de apostas, de eleições para cargos públicos, referendos e plebiscitos, em todas as esferas e níveis de poder, bem como de seus resultados.”

Art. 4º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa são proibidas e observarão a regulamentação e fiscalização do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação.
…………………………………………………………….

II – ………………………………………………………..” (NR)

“Art. 16-A. É vedada, em todo o território nacional, a publicidade de apostas esportivas de quota fixa, assim entendida como:

I – a veiculação de anúncios em rádio, televisão, jornais, revistas, outdoors, internet, redes sociais e quaisquer outros meios de comunicação;

II – a realização de patrocínios a eventos esportivos, cívicos, culturais, de qualquer espécie, bem como a clubes, entidades, empresas ou quaisquer instituições, sejam de caráter público ou privado;

III – a publicidade indireta, incluindo a inserção de produtos, marcas ou serviços em programas de televisão, filmes, ou em formatos para a internet, a publicidade inserida em transmissões esportivas ou de entretenimento, a publicidade nativa em meios digitais, a propaganda subliminar, a divulgação de promoções comerciais, as ações de comunicação mercadológica, bem como as publicações e compartilhamentos em plataformas de mídias sociais;

IV – qualquer outra forma de veiculação de conteúdo, explícito ou subliminar, que emule, estimule, promova, divulgue ou faça apologia à realização de apostas, à adesão e à prática de apostas de quota fixa.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo aplicase a pessoas físicas e jurídicas.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à publicidade de outros produtos relacionados a jogos on-line e jogos de azar.”

“Art. 26. ………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Os impedimentos de que trata o caput deste artigo serão informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa.” (NR) “Art. 39. ……………………………………………………………………………………………………………….

VI – divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa;
………………………………………………………………” (NR)

Art. 5º Fica proibida a pré-instalação de aplicativos de apostas de quota fixa em dispositivos eletrônicos, como telefones celulares, smartphones, tablets, computadores e smart TVs, pelos fabricantes, vendedores ou fornecedores desses dispositivos.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I – advertência;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme a capacidade econômica do infrator, o alcance e a frequência da infração;

III – suspensão temporária da autorização para operar apostas de quota fixa;

IV – cassação da autorização para operar apostas de quota fixa.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, a critério da autoridade competente, conforme a gravidade da infração e os antecedentes do infrator.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente
, Relatora

Instituto Brasileiro de Jogo Responsável alerta sobre riscos da proibição de publicidade de apostas

 


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