CEF pode exigir exclusividade na venda de seus produtos – RECURSO ESPECIAL Nº 705.088 — SC (2004/0166541-0)

Especial I 18.10.06

Por: sync

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Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 705.088 — SC (2004/0166541-0)
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF
ADVOGADO: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA — SINDELSC
ADVOGADO: LEO IOLOVITCH E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em ação cautelar objetivando que a CEF se abstenha de proibir a comercialização, promoção e divulgação de qualquer produto lotérico lícito nos estabelecimentos vinculados ao recorrido, negou provimento ao agravo de instrumento de decisão que deferira a liminar.

O aresto atacado foi assim ementado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIALIZAÇÃO, PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUALQUER PRODUTO LOTÉRICO LÍCITO NOS ESTABELECIMENTOS DO — SINDICATO DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.

A Constituição Federal assegurou aos sindicatos a legitimidade para atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses de seus associados. O Sindicato/autor (SINDELSC — Sindicato dos Empresários Lotéricos do Estado de Santa Catarina) é a entidade sindical representativa dos empresários lotéricos e foi autorizado em assembléia geral para ingressar em juízo.Os estabelecimentos lotéricos permissionários da Caixa Econômica Federal podem comercializar, divulgar e promover qualquer produto lotérico legalmente autorizado em seus estabelecimentos, mesmo que não aqueles instituídos e explorados pela CAIXA. Agravo improvido. Agravo regimental prejudicado" (fl. 197).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 212-215). Nas razões do recurso especial (fls. 220-230), fundado na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei nº 204/67 e 2º, IV, 3º, 35, § 1º e 40 da Lei nº 8.987/95, ao argumento de que (a) "a recorrente (…) está no regular exercício de seu legítimo direito de permitir ou não a venda de qualquer outro produto similar aos seus, eis que a decisão será tomada com base em critério de conveniência e oportunidade" (fl. 227); (b) "não é porque o contrato em apreço é de adesão que estará afastada a precariedade, discricionariedade e revogabilidade unilateral, ínsitas ao regime de permissão a que estão sujeitas as lotéricas" (fl. 228).
Em contra-razões (fls. 258-266), o recorrido alega que (a) o recurso não pode ser conhecido pelos óbices constantes nas Súmulas 05 e 07 do STJ; (b) os artigos tidos por violados não foram pré-questionados. No mérito, pugna pela manutenção do julgado.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 705.088 — SC (2004/0166541-0)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF
ADVOGADO: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA — SINDELSC
ADVOGADO: LEO IOLOVITCH E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOSOBRE MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo e apenas ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda.2. Recurso especial não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. As medidas de urgência, em processo civil, têm regime jurídico próprio e estão subordinadas a requisitos especiais, como os da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora) previstos fundamentalmente no art. 273 do CPC (para medidas antecipatórias de tutela) e no art. 804 (para medidas de natureza cautelar). A decisão que defere ou indefere a medida não faz juízo sobre o mérito da demanda, mas apenas sobre a presença ou não dos requisitos da medida provisória requerida. Sendo assim, em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, o objeto da discussão não pode ser outro senão o relacionado com as normas que disciplinam o regime jurídico dessas medidas. Não é cabível pretender que nele se faça julgamento do próprio direito material objeto da demanda principal, matéria essa ainda sujeita a apreciação das instâncias ordinárias.

2. No caso, conforme relatado, o Tribunal de origem entendeu presentes tais requisitos. Entretanto, em seu recurso especial, inobstante interposto em face acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento de decisão que deferira a liminar, a recorrente aponta como violados os arts. 1º do Decreto-lei nº 204/67 e 2º, IV, 3º, 35, § 1º e 40 da Lei nº 8.987/95 , pretendendo, conseqüentemente, provocar discussão acerca do mérito da demanda, sem trazer ao debate a questão atinente aos citados pressupostos reclamados pelo art. 804 do CPC. Se ofensa houve, por parte do acórdão recorrido, à legislação federal, esta teria se dado em relação ao citado dispositivo do CPC, devendo este ter sido objeto do recurso especial, o que não ocorreu.

3. Diante do exposto, não conheço o recurso especial.

É o voto.

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