Débitos da época da “internalização” são assunto de ofício da Febralot e Fenal

Lotérica I 24.11.08

Por: sync

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Ilmo. Sr.
Carlos Borges
Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal
Ref.: OFÍCIO – COBRANÇA DAS LOTÉRICAS DE ACERTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE JUNHO DE 2005 A AGOSTO DE 2006.
Senhor Vice Presidente,
A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS LOTÉRICAS – FEBRALOT e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS – FENAL, neste ato representando os interesses de todas as empresas e empresários do segmento econômico de loterias e produtos assemelhados, vêm à presença de V. Sa., expor e solicitar o quanto segue.
As loterias das mais diversas regiões do País solicitaram assistência de suas entidades de classe, demonstrando que estão recebendo Ofícios da CAIXA, cobrando importâncias elevadas, impossíveis de serem pagas, ditas oriundas do período da migração tecnológica de máquinas (GETEC) para máquinas (TFL), realizada pela CAIXA entre 27 de junho de 2005 a   18 de agosto de 2006.
O que se afirma é que teria sido constatada a existência de lançamentos nas contas das Unidades Lotéricas que não foram efetivados, gerando pendências.
Segundo consta, as pendências seriam decorrentes da não efetivação dos débitos nas contas das Unidades Lotéricas justamente de valores relativos às vendas das loterias federais e da não efetivação dos créditos dos prêmios pagos durante o período confuso da implantação do novo sistema, em que tanta apreensão, dificuldade e equívocos aconteceram.
Ocorre que se vê nessas cobranças que se trata de prestação de contas feitas pela CAIXA, sem ouvir ou dar oportunidade de acesso ou manifestação aos lotéricos, e que já determina incisivamente que o valor deve ser pago pela Loteria, apurado somente pela CAIXA, no período compreendido entre 27 de junho de 2005 a 18 de agosto de 2006, e inclusive tendo sido marcada a data para o acerto desse pagamento para 28 de novembro de 2008 (sexta-feira).
Só que o recebimento dos comunicados enviados pela CAIXA vem sendo somente na última quinzena de 18 de novembro de 2008, restando cerca de apenas 10 (dez) dias para que cada Loteria possa tomar conhecimento da existência de eventual débito, verificar em cada empresa se há ou não provas da existência de débito, fazer a devida apuração de eventual valor, e verificar se possui condições financeiras ou não de arcar no momento com o pagamento valor cobrado.
E os valores são altos, incompatíveis com as disponibilidades das microempresas que atuam no setor.
Assim, Senhor Vice-Presidente, é pedida permissão para apresentar a Vossa Senhoria as seguintes ponderações:
a) todo o controle das operações de loterias federais e pagamento de prêmios são feitos pela CAIXA, e a troca das máquinas decorreu por sua opção e determinação, e inclusive sem que fosse respeitado um prazo razoável para a sua devida migração e superação das várias dificuldades operacionais à época muito enfatizadas perante a CAIXA pelas entidades signatárias;
b) à época foi alertado sobre a possibilidade da mudança causar prejuízos às Loterias, inclusive, mediante o ajuizamento de ações judiciais, mas a manifestação da CAIXA foi no sentido de que os eventuais prejuízos com aquela nova tecnologia seriam reparados, e isso por escrito, e por isso não seria necessária a concessão de medida liminar para suspender a troca dos equipamentos, como alegado pelas entidades, de forma desorganizada e sem programação prévia para a implantação das mudanças como ocorreu;
c) ainda, que a notificação para o acerto de eventuais diferenças está ocorrendo após mais de dois anos, e que essa está sendo baseada em documentos unilaterais, quais sejam relatórios de sistema de gestão, boletins, que são feitos exclusivamente pela CAIXA, sem que as Loterias tenham qualquer tipo de acesso e que foram objeto de enorme justa celeuma;
d) em 04 de agosto de 2006, a CAIXA enviou o Ofício n° 400/2006/Superintendência Regional orientando as normas a serem seguidas com relação à prestação de contas e arquivamento de documentos, tendo ela feito constar expressamente que: 2.1 o prazo de arquivamento passará a ser de 90 (noventa) dias na Unidade Lotérica; 4.1 O prazo de arquivamento passa a ser de 90 (noventa) dias na Unidade Lotérica. E, no mesmo Ofício n° 400/2009/Superintendência Regional no item “8” assim foi expressamente previsto naquele Ofício enviado a todos: Ressaltamos que as mudanças nesta rotina estão amparadas pelos termos da Circular CAIXA 342, e é obrigação do Empresário Lotérico: 20.2 PADRÕES OPERACIONAIS – 23.2.1 A PERMISSIOÁRIA obriga-se a cumprir os procedimentos, orientações e rotinas operacionais em vigor, sejam elas referentes aos produtos comercializados ou aos serviços delegados e a acatar todas as novas e eventuais orientações operacionais e administrativas emanadas da CAIXA, as quais serão transmitidas pela CAIXA.
e) então, por determinação da CAIXA, as Loterias fizeram o arquivamento dos documentos exigidos na prestação de contas durante o período de transição para o Novo Modelo Logístico e Tecnológico do Canal Lotérico somente pelo prazo por esta fixado, qual seja de 90 (noventa) dias. E assim nem todas as Loterias dispõem do banco de dados informatizado, nem dos controles dos relatórios dos TFLs, pois em sua maioria não foram mantidos em arquivos, após o prazo fixado;
f) é injusto e contraria a lei e a Constituição, mesmo sem ter meios materiais de fazer a apuração de eventual valor devido, sem oitiva prévia, sem direito de defesa, e sem ter nenhum acesso aos meios utilizados pela CAIXA para este fim, está sendo imposto as Loterias arcar com o pagamento total de diferenças apuradas única e exclusivamente pela CAIXA de um período de mais de um ano, e que em muitos casos sequer receberam o valor ou restou em seu caixa diferenças a maior, ou seja, terão as Loterias que devolver valores que em muitos casos não receberam;
g) a CAIXA à época da migração admitiu haver impossibilidade técnica de ser realizado o controle das operações e pagamentos de prêmios somente pelas máquinas, solicitando fosse realizada de forma manual pelas próprias Casas Lotéricas essa apuração. E nesse período, os débitos identificados pela CAIXA referente à venda de produtos e serviços prestados, lançados na prestação de contas das Lotéricas, conforme relatórios emitidos pela mesma de cobrança diária de contas/serviços e cobrança diária de loterias, foram integralmente quitados;
h) a migração de um equipamento para outro por imposição da CAIXA causou enormes transtornos, conforme foi à época relatado, e que até hoje ainda há o reflexo dessa mudança, já que as Loterias enfrentam dificuldades quanto ao funcionamento adequado das máquinas novas, que saem do ar, com as transações realizadas sem emissão do comprovante, que muitas vezes demoram a processar a operação, dentre outros problemas, que causaram e causam prejuízos às Loterias;
i) para a cobrança pretendida, não estão sendo considerados casos em que houve a compra e venda da Casa Lotérica, com a participação direta da CAIXA na transação, que de acordo com suas normas internas não permite a transferência da propriedade sem a quitação de todos os débitos por ventura existentes, com a garantia ao comprador de que a aquisição teria ocorrido sem nenhuma pendência financeira, e agora quem adquiriu a Casa Lotérica terá que arcar com eventuais valores, sendo que já havia recebido com a garantia de inexistência de dívidas dada pela própria CAIXA.
h) deve ser assegurada às partes contratantes, razoável igualdade de tratamento, ainda que seja o caso de contrato de permissão.  Como também devem ser ressaltados fatos tais como os constatados pelo estudo do IPEA da grande dificuldade enfrentada pelas Loterias; que no corrente mês as despesas são muito oneradas em razão da obrigação legal de efetuar o pagamento de 13° dos empregados; e que a própria CAIXA admitiu que os prejuízos suportados pelas Loterias foram superiores ao ressarcimento das perdas que foram por ela apuradas.
Registra-se que toda a exposição acima está consubstanciada na lei que não permite que a parte contratante seja beneficiada por ato que a mesma deu causa, inclusive quanto à aplicação de juros, correção, ou multa, que deverá ser arcado pela CAIXA e não pelas Loterias, já que somente após mais de dois anos veio a apresentar o resultado da apuração feita única e exclusivamente pela mesma. Assim como também deverá a CAIXA ser responsabilizada por eventual pagamento de tributos, multas, juros, e correções, relativos aos mesmos, que venham a incidir sobre a diferença apurada.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, a FEBRALOT e a FENAL vêm, por meio do presente, por todos os motivos acima, requerer o seguinte:
1) seja respeitada a Lei e a Constituição Federal e suspensa de imediato a determinação de pagamento de todos e, assim, seja concedido prazo a apresentação de defesa, assegurando que as Casas Lotéricas tenham acesso aos dados, documentos, registros, ou outros meios, que foram utilizados pela CAIXA para fins de apuração dos débitos, cuja existência é alegada e prazo para fazerem a sua devida apuração de eventuais valores/débitos;
3) seja concedido prazo para as Casas Lotéricas possam apresentar provas por ventura existentes, que possam contribuir com o esclarecimento do período apurado, em suas respectivas defesas;
4) Em caso de constatação da existência de débito, que seja concedido o mesmo prazo utilizado pela CAIXA para a apuração da dívida, qual seja, de 27 (vinte e sete) meses, às Loterias para efetuar o pagamento da dívida;
5) Em caso de comprovação da existência do débito, que seja atribuída à CAIXA a responsabilidade e afaste-se o pagamento de juros, correção monetária, ou multa, inclusive tributos, que venham a incidir sobre a diferença apurada, em razão da demora de mais de dois anos na apuração;
6) seja assinado acordo escrito entre a CAIXA e as Loterias prevendo as condições para pagamento;
7) seja suspensa a prática de todo e qualquer ato relativo ao acerto da prestação de contas referentes à venda das loterias federais, no período de 27 de junho de 2005 a 18 de agosto de 2006, até que todas as providências ora pleiteadas sejam adotadas e concluídas e julgadas as defesas que forem apresentadas;
8) que haja uma resposta quanto ao que ora se pede, com a manifestação formal pela CAIXA a respeito de todo o exposto, no prazo de 48 (horas), tendo em vista que o prazo fixado para efetivar o acerto da prestação de contas é até o próximo dia 28 de novembro de 2008, sendo necessária adoção de outras medidas, caso não sejam atendidos os pleitos acima.
Assim, certos de poder contar com a atenção e compreensão de V. Sa. e de todos os responsáveis pela área correspondente, na forma da lei registram protestos de respeito e consideração.
Atenciosamente,

Aldemar B. Mascarenhas – Presidente da FENAL
Orseni Ferreira Machado – Vice-Presidente da FENAL
Roger Benac – Presidente da FEBRALOT

Ricardo Amado Costa – Vice-Presidente da FEBRALOT


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