FEBRALOT: Informativo sobre a Lei nº. 12.869/2013

Lotérica I 09.01.14

Por: sync

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No mês de janeiro do ano de 1999 a Caixa Econômica Federal formalizou um termo aditivo aos contratos de 6.310 permissionários lotéricos, com prazo de vencimento estipulado para 31 de dezembro de 2018.

A gestão destes contratos pela CAIXA sempre foi executada de forma unilateral, regida draconianamente através da expedição de circulares que normatizavam as relações contratuais entre permissionária e permitentes.

Um clima de incertezas, de insegurança jurídica e de quebra do equilíbrio econômico-financeiro sempre pairou sobre as nossas relações contratuais. Defasagem absurda nos preços das apostas dos jogos de loterias; tarifas não condizente com a realidade do mercado financeiro; sistema oscilante que causa prejuízos incalculáveis; baixa rentabilidade, e o pior, a falta de respostas para uma situação dramática que avançava com o passar dos dias: o vencimento dos contratos em 2018.

Nas reuniões de dirigentes sindicais a questão da renovação dos contratos passou a ser uma temática constante e latente. Uma coisa ficou certa: não poderíamos mais esperar por uma manifestação da CAIXA. Tínhamos que agir rapidamente.

Assim, por uma iniciativa do SINCOESP-SP com o apoio da FEBRALOT e demais sindicatos federados, como parte de um planejamento estratégico para enfrentar a situação, formulamos o objetivo a ser alcançado até 2018, ou seja, a aprovação de uma lei no Congresso Nacional que possibilitasse segurança jurídica em nossas relações contratuais e a renovação automática dos nossos contratos com a CAIXA, além de medidas buscando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da nossa atividade empresarial.

Necessário se fez então uma atuação política efetiva da FEBRALOT e dos Sindicatos Federados junto ao Congresso Nacional em Brasília.

Através do Deputado Beto Mansur – PP/SP foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº. 4.280 de 2008, que tramitou por cinco anos no Congresso Nacional (Câmara e Senado Federal), com acompanhamento full time de assessoria parlamentar especializada contratada para cuidar passo a passo de cada detalhe do Projeto de Lei em suas diversas fases de tramitação, que duraram cinco anos (2008-2013).

O Projeto de Lei passou por todas as etapas estabelecidas pela Constituição Federal e pelas normas do regimento interno único do Congresso Nacional, desde sua origem pelo processo chamado de iniciativa da lei, passando pela discussão e votação (processo pelo qual as Comissões Temáticas do Congresso se manifestam sobre os aspectos constitucionais, legais e formais da propositura, de acordo com o mérito de competência de cada comissão); aprovação (pelo Plenário da Câmara ou do Senado Federal); Sanção da Presidência da República; publicação no Diário Oficial da União e por fim a vigência da Lei, que recebeu o número 12.869 de 15/10/2013.

Antes desta lei, não tínhamos nada que nos amparasse, ficávamos à mercê das circulares e das incertezas. HOJE TEMOS UMA LEI! Se necessário for iremos aos tribunais para exigir nossos direitos, porém, iremos amparados pela lei. Esta é a diferença significativa que tem como divisor de águas a Sanção da Lei nº. 12.869/2013.

A Lei é uma das fontes do Direito. Uma lei quando aprovada e sancionada nos termos estabelecidos pela Constituição Federal, gera norma de caráter imperativo e implica obrigação de obediência a seus termos. Portanto, se a obrigação do cumprimento da lei não gerar direito real, o que vai gerar?

O Objetivo da introdução acima é procurar dar resposta ao questionamento que tem sido feito após a sanção da Lei nº. 12.869 de 2013, que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, mais precisamente sobre o artigo 3º, Inciso IV e o Parágrafo Único (verbis):

 

Art. 3º Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1º observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração:

VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.

 

O questionamento que surgiu no meio lotérico é o seguinte:

A Lei nº. 12.869/2013 dispõe que o prazo de permissão aos agentes lotéricos será de 20 (vinte) anos prorrogáveis por mais 20. Desta forma indaga-se se os atuais permissionários terão suas permissões renovadas automaticamente por 20 anos ao término da vigência do contrato.

Em síntese, a Lei nº. 12.869/2013 estabeleceu em seu artigo 3º, Inciso IV e seu parágrafo único que as permissões existentes antes da vigência da lei serão automaticamente renovadas por mais vinte anos, na data exata em que expirar o prazo de vigência original de cada uma delas.

Porém, para nossa segurança jurídica, inclusive, para utilizarmos numa possível ação judicial para exigirmos garantia do direito estipulado pela lei nº. 12.869 para a renovação dos nossos contratos solicitamos diversos pareceres jurídicos de fontes fidedignas, elaborados por profissionais operadores do direito da mais alta competência, que por unanimidade, embora uma diferindo da outra apenas pela utilização de terminologias jurídicas, concluem categoricamente que todas as atuais permissões lotéricas com a CAIXA terão seus prazos renovados automaticamente no término do contrato.

Para que todos tenham amplo conhecimento dos pareceres jurídicos exarados a respeito do direito dos atuais permissionários à renovação de seus contratos por mais vinte anos, estamos anexando cópias dos pareceres, informando ainda que estão em fase de elaboração pareceres da Presidência do Senado Federal solicitado pelo Senador Renan Calheiros, bem como do Professor Doutor Ives Gandra Martins, que também será contratado para mover ação em defesa dos direitos dos permissionários lotéricos, caso se faça necessário.

Pareceres já exarados:

– Parecer do Senado Federal – Nota informativa nº. 3403/2013 de 14/11/20013 – Solicitante: Senador Ruben Figueiró.

– Parecer do Senado Federal – Nota Informativa nº. 3589/2013 de 25/11/2013 – Solicitante: Senadora Vanessa Graziottin.

– Parecer da Câmara dos Deputados – Ofício nº. 195/2013/LP, elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados em 17/12/2013 – Solicitante: Deputado Luiz Pitman.

Seguem anexos

Pareceres

– Dra Cely Sousa Soares da Ope Legis

– Dra Carla Maria Martins Gomes da Augusto e Martins 

Atenciosamente,

Roger Benac

Presidente

 

Arquivos vinculados a este artigo:

– Parecer Deputado Federal Luiz Pitiman

– Parecer Senadora Vanessa Grazziotin

– Parecer Senador Ruben Figueiró

– Parecer Augusto e Martins Advogados Associados

– Parecer Ope Legis Consultoria


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