Justiça Federal do DF extingue mandado de segurança da Brazino777 contra a MP 1.394

Apostas I 09.10.26

Por: Magno José

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Justiça Federal do DF extingue mandado de segurança da Brazino777 contra a MP 1.394
Juiz da 21ª Vara Federal Cível entendeu que a medida provisória e a portaria da SPA são normas gerais e abstratas, e que não cabe mandado de segurança contra lei em tese

A Justiça Federal do Distrito Federal extinguiu, sem análise do mérito, o mandado de segurança apresentado pela Futuras Apostas Ltda., operadora da Brazino777 (brazino777.bet.br), contra os efeitos da Medida Provisória nº 1.394/2026, que proibiu a exploração de apostas de quota fixa no país. A sentença foi assinada nesta quinta-feira (8) pelo juiz federal substituto Francisco Valle Brum, da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF, um dia após a distribuição da ação.

Com a decisão, o pedido de liminar da operadora sequer chegou a ser apreciado isoladamente. O processo foi encerrado por inadequação da via processual escolhida.

O que a empresa pedia

Autorizada a operar a marca Brazino777 pela Portaria SPA/MF nº 466, de 10 de março de 2025, a Futuras Apostas pedia que o secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda se abstivesse de considerar extinta, revogar ou desconsiderar a sua autorização. Também pedia que a autoridade não praticasse atos para impedir a continuidade da operação nem impusesse as obrigações e sanções do regime de encerramento compulsório, até o julgamento final da ação.

A empresa sustentou que a MP 1.394, editada em 25 de setembro, é inconstitucional, assim como os atos ligados à sua aplicação imediata. Citou ainda a Portaria SPA/MF nº 3.005, de 2 de outubro, que fixou procedimentos, fluxos e prazos finais para o cumprimento das obrigações das operadoras. O valor atribuído à causa foi de R$ 1 milhão.

Os fundamentos da sentença

Para o magistrado, tanto a medida provisória quanto a portaria “têm caráter de generalidade e abstração” e não podem ser tratadas como ato administrativo de efeitos concretos. Ele registrou que não há nos autos nenhum ato concreto efetivamente praticado contra a empresa, já que a extinção das autorizações decorre do próprio texto da MP.

A sentença transcreve o artigo 4º da medida provisória, segundo o qual as autorizações concedidas com base na Lei nº 14.790/2023 serão extintas ao fim de 30 dias da publicação, sem direito à devolução da outorga nem a indenização pelo Poder Público.

O juiz aplicou a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que veda mandado de segurança contra lei em tese, e citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no mesmo sentido. Afirmou também que o mandado de segurança não pode servir para declaração de inconstitucionalidade de caráter geral, sob pena de usurpar a competência das ações de controle concentrado.

Segundo a decisão, a constitucionalidade da MP “está sendo questionada em seu local próprio”, o STF, por meio das ADIs 8024 e 7721.

Cabe recurso

A segurança foi denegada com base nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, combinados com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas nem em honorários advocatícios.

A empresa pode apelar ao TRF da 1ª Região. Como a extinção se deu sem resolução de mérito, a decisão não impede que a operadora volte a discutir o tema por outra via processual.

 

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