DECRETO N° 8.225/2023 DECRETO N° 8.225/2023 DE 10 DE MARÇO DE 2023 – “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA LOTERIA P0Á E A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ GESTOR”.
DECRETO N° 8.225/2023 DE 10 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA LOTERIA P0Á E A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ GESTOR”.
A Prefeita Municipal da Estância Hidromineral de Poá, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 44, inciso IV da Lei Orgânica do Município. de 26/03/1990; e
CONSIDERANDO o julgado de 30/09/2020 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 492 e 493, de Relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, que assegurou que a loteria (jogos de prognósticos) é um serviço público, garantindo o direito dos Estados e Municípios explorarem referido serviço no âmbito de suas competências;
CONSIDERANDO ainda, o Julgado de 04/11/2020 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n° 3.050 – Rio Grande do Sul, de Relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio que além de reforçar o quando já decido pela Corte na ADPF n° 492 e 493 acima citada, pacificou a questão da co- Constitucionalidade dos entes federativos (União. Estados, Municípios e Distrito Federal) de explorarem o serviço público de loteria, competindo a União exclusivamente legislar sobre a matéria;
CONSIDERANDO que tal exploração material deve ser realizada de maneira a assegurar receitas não tributárias, estas voltadas para atender as demandas sociais em sentido lato, no âmbito do Município de Poá, conforme dispõe a Lei Municipal n’4.175,de 20 de agosto de 2021 em vigor:
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais explícitos e implícitos do art. 37 da Carta Magna de 1988 objetivam a eficiência e uma atuação alicerçada em critérios objetivos, bem como a expedição de atos fundamentados; e
CONSIDERANDO que referido serviço público de loteria municipal pode ser explorado diretamente pelo município ou por meio de parceria, concessão ou permissão a teor do previsto no Art. 5˚ da lei Municipal n° 4.175/2021:
CONSIDERANDO por derradeiro que compete à Secretaria de Fazenda, na forma do Arts. 6° e 7° da Lei Municipal n° 4.175/2021, discipIinar acerca da entrega dos valores destinados ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, bem como regulamentar as normas complementares para a efetiva exploração e implantação dos serviços públicos de loterias.
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO, DOS CONCEITOSE DO OBJETO
Art. 1°. Fica a Secretaria da Fazenda responsável pela orientação e acompanhamento da exploração dos serviços públicos de loterias, incluindo as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização contratual daqueles que atuam nas atividades relacionadas a este regulamento, na jurisdição do Município de Poá, sem prejuízo das competências previstas na Legislação.
Parágrafo Único. A Secretaria da Fazenda, como gestora da Loteria Poá deve executar direta ou indiretamente, mediante contratação de serviços, por meio de concessão ou permissão de seu serviço público de loterias, autorizando todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na Legislação Federal, de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.
Art. 2˚. Fica instituído o Comitê Gestor da Loteria Poá, que será composto por 01 (um) titular e um suplente designados pela(o) Prefeita(o), dentre as seguintes secretarias e órgãos:
I – Secretaria da Fazenda, a quem competirá a sua presidência;
II – Gabinete do Prefeito;
III – Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município;
IV – Secretaria Municipal da Administração;
V – Secretaria de Governo Municipal.
§1°. A exploração indireta dos serviços públicos da Loteria neste Município, poderá ser realizada por meio de concessão, permissão ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, observadas as normas e atos regulamentares.
§ 2°. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicos da União, de Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria.
§ 3˚. A exploração imediata do serviço público de loteria, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município, competirá à Secretaria da Fazenda, por intermédio próprio ou por meio de concessão ou permissão dasde que cumpridas às exigências normativas e editalícias, para as modalidades lotérica descritas nos incisos do art. 5˚ deste Decreto.
§ 4. As concessões ou permissões previstas na Lei Municipal serão autorizadas ao concessionário ou permissionário que se consagraram vencedor por meio de certame editalício, precedidas dos respectivos credenciamentos àquelas que atenderem aos requisitos de idoneidade, capacidades técnica, financeira e demais condições previstas em lei, nos atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda e no respectivo edital, observadas as disposições deste Decreto e da Lei Municipal n°4.175/2021.
Art.3˚. São competências do Comitê Gestor da Loteria Poá:
I – definir, e/ou anuir com o concessionário ou permissionário o modelo de exploração dos jogos por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas online, podendo, inclusive, fazer tais explorações direta e indiretamente, através de contratação de serviços, de concessão ou permissão.
II – emitir regulamentos através de Portarias da sua Presidência;
III – fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da lei, dos contratos de serviços de concessão, para a exploração de jogos em geral, incluindo aqueles explorados online, quando aqueles não estejam expressamente fixados na Legislação;
IV – pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das prestadoras de serviços, das concessionárias ou permissonárias;
V – exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;
VI – decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso. aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias;
VII – deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório, nos termos da lei e da Constituição da República;
VIII – expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;
IX – expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da Loteria Poá;
X – elaborar e executar o orçamento anual dos serviços necessários para as atividades de regulação e fiscalização dos agentes responsáveis pelos Jogos, bem como assegurar a respectiva execução;
XI – realizar os procedimentos de formação dos contratos de serviço, de concessão, permissão, autorização ou de expedição das licenças, conforme o caso, de maneira a selecionar e permitir que o serviço público de loteria seja explorado com eficiência e responsabilidade;
XII – homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;
XIII – determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitando à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias, e
XIV – controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art.4°.Para efeitos deste Decreto consideram-se:
I – Loteria: serviço público municipal, criado pela Lei n° 4.175, de 20 de agosto de 2021, tem por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas previstas na Lei federal n° 13.756,de 12 dezembro de 2018 e outras modalidades que porventura vieram a ser criadas por lei federal, a serem exploradas no território do iunicíp1⁄2 de Poá:
II – Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pelo Comitê Gestor da Loteria de Poá e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título;
III – Operador lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionaria ou permissionária para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização, através da internet ou de pontos de venda fisicos, no Município de Poá;
IV – Produto Lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas do Comitê Gestor da Loteria de Poá:
V – Plano Lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;
VI – Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente.
§ 1°. O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pelo Comitê Gestor da Loteria de Poá, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.
§ 2°. Se a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deverá ser explorada observando-se todos os preceitos contidos na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, eximindo o Comitê Gestor da Loteria de Poá, bem como o próprio Município, dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação; entenda-se como de quota fixa a modalidade lotérica em que o apostador sabe, de antemão, o exato valor que poderá receber a título de premiação em relação à aposta registrada:
§ 3˚. Se a modalidade lotérica for de quota variável, na qual o valor do prêmio a ser pago ao vencedor será conhecido após a realização da aposta ou do sorteio, o montante destinado à premiação deverá ser, no mínimo, o percentual previsto na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, observando-se a mesma modalidade, a fim de assegurar a competividade, a segurança e a arrecadação para o Município de Poá, nos termos das condições previstas para cada modalidade; e
§ 4°. Nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o percentual mínimo destinado ao pagamento dos prêmios, conforme previsto na Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
§ 5°. Em atenção ao contido neste artigo o percentual mínimo destinado ao cálculo para pagamento de prêmios e os recolhimentos dos respectivos tributos, estes que em conjunto formam o payout,obedecerá à tabela do Anexo 1 deste Decreto.
Art. 5°. Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas no art. 14, § 1% e art. 29, ambos da Lei Federal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018, assim denominadas:
I – Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e on-line disponibilizado na internet):
lI – Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
IV – Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e
V – Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 1˚. Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou integrar com a previsto na Lei Federal n° 13.756. de 12 de dezembro de 2018.
§ 2°. Visando à exploração imediata das modalidades lotéricas acima descritas, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município de Poá, a Secretaria da Fazenda está autorizada a selecionar publicamente, mediante procedimento licitatório de concessão ou permissão a exploração dos serviços públicos de loterias no âmbito do município.
§ 3°. Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por este Decreto, deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:
I- publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da loteria municipal de Poá e nos próprios produtos lotéricos;
II – previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador concessionário ou permissionário;
III – previsão de destinação de receita para o Município de Poá obedecerá aos preceitos previsto na Lei Federal n°13.756,de 12 de dezembro de 2018:
§ 4°. Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares;
§ 5˚. Para as modalidades em que houver a captação de apostas pela internet ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o atendimento à territorialidade, mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado, a ser determinado pelo Cômite Gestor da Loteria de Poá.
CAPÍTULO III
DA RECEITA DA LOTERIA DE POÁ
Art. 6°. A receita operacional líquida do serviço da LOTERIA DE POA é o produto a arrecadação proveniente da exploração dos produtos lotéricos, observando-se todos os preceitos da Lei Federal n° 13.756, de 12 dezembro de 2018.
§ 1˚. Produto da arrecadação, para os fins deste Decreto, inclusive para a incidência do disposto no § 3˚, inc. III do art. 5° deste Decreto é o resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzidos o total dos prêmios pagos no mesmo período, os tributos incidentes sobre a premiação.
§ 2°. O recolhimento do produto da recadação deverá ser realizado pela pessoa jurídica concessionária ou permissionária, a qualquer título, para explorar o serviço público de loterias, sem custo para o Município, devendo formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse devido ao Município de Poá.
§ 3°. Os prêmios não reclamados pelos apostadores à Concessionária em até 90 (noventa) dias serão destinados ao financiamento de ações voltadas à assistência social.
Art.7°. Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço de loteria no Município de Poá:
I – o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal n°13.756,de 12 de dezembro de 2018;
II – a receita decorrente de pagamentos da outorga fixa e. e outorga variável, pela concessão ou permissão , conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotéricos:
III – os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
IV – os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V – o resultado de acordos e de convênios celebrados:
VI – outras fontes permitidas em Lei.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 8˚. A receita líquida obtida com exploração do serviço público de Loteria de Poá, será destinada para as áreas descritas no Art. 3°, da Lei Municipal n°4.175, de 20 de agosto de 2021, observando-se os parâmetros legais contidos na ederal n° 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor da Loteria de Poá disciplinará a forma de destinação e distribuição da receita líquida para cada área mencionada no Art. 3°. da Lei municipal n°4.175,de 20 agosto de 2021.
Art.9°. Compete ao Comitê Gestor da Loteria de Poá, credenciar os operadores lotéricos do Município de Poá, mediante comprovação do atendimento de todos os requisitos constantes deste Decreto e dos respectivos editais, para que estes, por meio de concessão, permissão ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, realizem a exploração do serviço público de loterias pelo prazo de 20 (vinte) anos.
§ 1˚. Os operadores lotéricos credenciados deverão desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o serviço público de loteria do Município, limitado às modalidades que lhes forem permitidas, nos termos das lei federal ou municipal, deste Decreto e do Edital, e nos limites do território do Município de Poá.
§ 2°. Os operadores lotéricos deverão, mensalmente, prestar contas ao Comitê Gestor da Loteria de Poá, devendo informar todos os dados sobre:
I – faturamento;
II- premiações;
III- pagamento de tributos;
IV – recolhimento da outorga variável devida ao Município.
Art. 10. É ato de competência do Secretário da Fazenda, podendo ser delegada ao Comitê Gestor da Loteria de Poá, dispor sobre a auditoria dos sorteios lotéricos, as certificações de produtos e os procedimentos lotéricos ou outros temas correlatos.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. O Comitê Gestor da Loteria de Poá na qualidade de executora do serviço público de loteria, poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária.
Parágrafo Único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos relacionados à prestação do serviço de loteria, observado o devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES
Art.12. Conforme previsto na legislação de regência das contratações públicas e de fiscalização, prevista neste Decreto, de competência do Comitê Gestor da Loteria de Poá, podendo ser delegada ao referido Comitê a inobservância, pelos concessionários ou permissionários e demais contratados para as atividades lotéricas no Município, das normas previstas em lei, regulamento ou edital, implicará sanções administrativas, independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos:
I – advertência;
II – multas, conforme leis de que tratam das contratações públicas;
III – suspensão temporária de funcionamento;
IV – cassação do credenciamento, concessão ou permissão ou outra forma de contratação.
§ 1˚. Será garantido ao concessionário ou permissionário o direito a ampla defesa e ao contraditório para que se proceda qualquer das penalidades elencadas nos itens I, II, III e IV do “caput” deste artigo.
§ 2°. Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de Poá, sem concessão ou permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, realizadas pelo Comitê Gestor da Loteria de Poá, salvo quando exploradas pela União Federal ou pelo Estado de São Paulo, na forma da lei.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os operadores lotéricos e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.
Art. 14. A participação em campanha Publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 dezoito anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 15. A Secretaria da Fazenda, por meio do Comitê Gestor da Loteria de Poá, na qualidade de executora do serviço de loteria, será responsável e prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP).
Art. 16. O Comitê Gestor da Loteria de Poá, está autorizado a desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com outros entes da Federação, em especial em matéria de prevenção e punição de práticas :ilícitas relativas a jogos com exploração fisica ou online.
Parágrafo Único. Adicionalmente ao caput deste artigo deve ser assegurado o jogo responsável, incluindo a criação de banco de dados com informação atualizada sobre as pessoas que voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.
Art. 17. Fica autorizado ao Comitê Gestor da Loteria de Poá, no exercício das suas atribuições, a utilização, diretamente ou através de terceiros, de sistemas ou plataformas digitais de inovação tecnológica, para execução de atividades de recebimento de receitas, bem como, pagamento de prêmios, providenciando o intercâmbio entre créditos originados da compra de suas loterias e as demais facilidades providenciadas pelo Município de Poá, nos termos da Legislação Federal.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ
Em 10 de Março de 2023.
Márcia TeixeIxa Bin de Sousa
Prefeita Municipal
Lucas Pimenta Bertagnolli
Secretário de Administração
Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e afixada na Portaria Municipal, na mesma data.
Valéria Mara Peres Veira
Chefe do Departamento de Administração