DECRETO Nº 21.849, DE 18 DE JANEIRO DE 2023 – Dispõe sobre a regulamentação e execução do serviço público de Loteria de Porto Alegre (Lopa) e a instituição do Comitê Gestor da LOPA (CGLopa)
DECRETO Nº 21.849, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação e execução do serviço público de Loteria de Porto Alegre (Lopa) e a instituição do Comitê Gestor da LOPA (CGLopa).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que é assegurado pela Constituição Federal o direito dos Estados e Municípios para explorar seus serviços públicos de loterias;
considerando que tal exploração material deve ser realizada de maneira a assegurar receitas não tributárias, estas voltadas para atender as demandas sociais em sentido lato, no âmbito do Município de Porto Alegre, conforme a legislação municipal em vigor;
considerando que é necessário assegurar a estabilidade jurídica para plena exploração dos serviços públicos em tela, como ficou bem delineado nas decisões do Supremo Tribunal Federal, mais precisamente as contidas no curso das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 492, nº 493 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4986;
considerando que os princípios constitucionais explícitos e implícitos do art. 37 da Carta Magna de 1988 objetivam a eficiência e uma atuação alicerçada em critérios objetivos, bem como a expedição de atos fundamentados; e
considerando que competem à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), na forma da Lei nº 13.215, de 16 de agosto de 2022, a exploração direta e indireta, dos serviços públicos de loterias,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA, DA ATRIBUIÇÃO, DOS CONCEITOS E DO OBJETO
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) responsável pela orientação e acompanhamento da exploração dos serviços públicos de loterias, incluindo as atividades de regulação, de fiscalização e de penalização contratual daqueles que atuam nas atividades relacionadas a este regulamento, na jurisdição do Município de Porto Alegre, sem prejuízo das competências previstas na Legislação.
Parágrafo único. A SMDET, como gestora da Loteria de Porto Alegre (Lopa) deve executar direta ou indiretamente, mediante contratação de serviços, de concessão de seu serviço público de loterias ou de licenciamento do mesmo, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na Legislação Federal, de maneira a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da Lopa (CGLOPA) composto por 1 (um) titular e um suplente designados pelo Prefeito dentre os seguintes órgãos:
I – SMDET, a quem competirá a sua presidência;
II – Gabinete do Prefeito (GP);
III – Procuradoria-Geral do Município (PGM);
IV – Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
V – Secretaria Extraordinária de Modernização e Gestão de Projetos (SECEXMGP – GP).
§ 1º A exploração indireta dos serviços públicos da Lopa neste Município poderá ser realizada por meio de concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, observadas as normas e atos regulamentares.
§ 2º A SMDET poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades públicos da União, de outros Estados ou dos Municípios, para cumprir as suas finalidades atinentes à exploração do serviço público de loteria.
§ 3º A exploração imediata do serviço público de loteria, como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município, competirá à SMDET, por intermédio do credenciamento dos interessados que o requererem e cumprirem as exigências normativas e editalícias, via permissão ou autorização para as modalidades lotéricas descritas nos incisos do art. 5º deste Decreto.
§ 4º As concessões, permissões, autorizações ou outras modalidades de contratações ou parcerias previstas em lei serão precedidas dos respectivos credenciamentos e emitidas para os interessados que atenderem aos requisitos de idoneidade, capacidades técnica e financeira e demais condições previstas em lei, nos atos normativos expedidos pela SMDET e no respectivo edital, observadas as disposições deste Decreto e da Lei nº 13.215, de 16 de agosto de 2022.
§ 5º A forma disposta no § 3º deste artigo deverá ser adotada até que o órgão competente para análise de parcerias da Administração conclua e apresente os estudos da modelagem jurídica indicada para a respectiva exploração.
Art. 3º São competências do CGLopa:
I – definir o modelo de exploração dos jogos por meio físico, de base territorial, bem como os jogos com geração e apostas online, podendo, inclusive, fazer tais explorações direta e indiretamente, através de contratação de serviços, de concessão, permissão, autorização e de licenciamento via procedimento de credenciamento, conforme o caso;
II – emitir regulamentos através de Portarias da sua Presidência;
III – fixar prazos para o cumprimento de obrigações decorrentes da lei, dos contratos de serviços, de concessão ou das licenças para a exploração de jogos em geral, incluindo aqueles explorados online, quando aqueles não estejam expressamente fixados na Legislação;
IV – pronunciar-se sobre os planos de implantação e projetos de construção de infraestruturas e de outros equipamentos que constituam obrigações legais ou contratuais das prestadoras de serviços, das concessionárias ou das licenciadas;
V – exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por lei ou por contrato, realizando uma gestão criteriosa e eficaz voltada para salvaguardar o interesse público e sua missão institucional;
VI – decidir, definitivamente, os processos administrativos de sua alçada e, se for o caso, aplicar as multas e demais medidas sancionatórias previstas na lei, por força dos seus contratos, bem como adotar as medidas cautelares que se revelem necessárias;
VII – deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório, nos termos da lei e da Constituição da República;
VIII – expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;
IX – expedir relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público da Lopa;
X – elaborar e executar o orçamento anual dos serviços necessários para as atividades de regulação e fiscalização dos agentes responsáveis pelos Jogos, bem como assegurar a respetiva execução;
XI – realizar os procedimentos de formação dos contratos de serviço, de concessão, permissão, autorização ou de expedição das licenças, conforme o caso, de maneira a selecionar e permitir que o serviço público de loteria seja explorado com eficiência e responsabilidade;
XII – homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos de maneira geral, incluindo as apostas online;
XIII – determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão e funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loterias, e
XIV – controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar acerca da exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria neste Município, observadas as mesmas modalidades de atividades lotéricas definidas pela legislação federal.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES LOTÉRICAS
Art. 4º Para efeitos deste Decreto consideram-se:
I – Loteria: serviço público municipal, criado pela Lei nº 13.215, de 16 de agosto de 2022, tem por objeto o fomento de áreas sociais relevantes, através da captação de receita não tributária resultante da exploração de modalidades lotéricas no território do Município de Porto Alegre;
II – Modalidade lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há registro de aposta, sorteios ou competições com premiações, autorizados pelo CGLopa e que tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título;
III – Operador lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, de permissionária ou de autorizada para o desenvolvimento de produtos e de todas as demais atividades necessárias à respectiva comercialização, através da internet ou de pontos de venda físicos, no Município de Porto Alegre;
IV – Produto Lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas do CGLopa;
V – Plano Lotérico: documento que conterá as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;
VI – Ludopatia: comportamento aditivo que consiste em apostar e jogar sucessiva e descontroladamente.
§ 1º O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada Produto Lotérico comunicado e aprovado previamente pelo CGLopa, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador lotérico, para garantir a sua competitividade e eficiência, visando sempre atender o interesse público do Município.
§ 2º Se a modalidade lotérica for de quota fixa, ela deverá ser explorada sem a fixação de percentual destinado à premiação, eximindo o CGLopa, bem como o próprio Município, dos riscos financeiros em eventual resultado negativo da operação; entenda-se como de quota fixa a modalidade lotérica em que o apostador sabe, de antemão, o exato valor que poderá receber a título de premiação em relação à aposta registrada;
§ 3º Se a modalidade lotérica for de quota variável, na qual o valor do prêmio a ser pago ao vencedor será conhecido após a realização da aposta ou do sorteio, o montante destinado à premiação deverá ser, no mínimo, o percentual previsto na norma federal respectiva para a mesma modalidade, a fim de assegurar a competitividade, a segurança e a arrecadação para o Município de Porto Alegre, nos termos das condições previstas para cada modalidade; e
§ 4º Nos Produtos Lotéricos que envolvam sorteios ou premiação instantânea, os respectivos Planos Lotéricos deverão observar o percentual mínimo destinado ao pagamento dos prêmios, este calculado em relação ao valor de face do bilhete ou da aposta registrada, conforme normativas divulgadas pelo CGLopa.
§ 5º Em atenção ao contido neste artigo, o percentual mínimo destinado ao cálculo para pagamento de prêmios e os recolhimentos dos respectivos tributos, estes que em conjunto formam o payout, obedecerá à tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas contidas no art. 14, § 1º, e art. 29, ambos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, assim denominadas:
I – Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico e on-line disponibilizado na internet);
II – Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – Modalidade de concurso de prognóstico específico: modalidade instituída pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV – Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
V – Modalidade lotérica de resultado instantânea: modalidade que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação; e
VI – Modalidade de prognóstico esportivo de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 1º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste
dispositivo seguirão as leis que vierem substituir, modificar ou integrar com a Lei Federal n° 13.756, de 2018.
§ 2º Visando à exploração imediata das modalidades lotéricas acima descritas,
como meio de assegurar receitas não tributárias ao Município de Porto Alegre, a SMDET ou o CGLopa estão autorizados a selecionar publicamente, mediante procedimento próprio, a exploração dos serviços públicos de loterias.
§ 3º Os produtos desenvolvidos nos termos das modalidades lotéricas tratadas por
este Decreto, deverão atender, minimamente, as seguintes disposições:
I – publicação das regras de cada produto lotérico, disponível no site próprio da loteria municipal e nos próprios produtos lotéricos;
II – previsão de práticas de controle à ludopatia, integridade, lisura e publicidade das apostas e dos sorteios, com a manutenção de um canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador autorizado ou permissionário;
III – previsão de destinação de receita para o Município de Porto Alegre, na qualidade de royalties sobre os direitos de exploração, em percentual não inferior a 12% (doze por cento), este incidente sobre a receita operacional bruta da Loteria referente aos produtos lotéricos de todas as modalidades, exceto os relativos à modalidade prevista no art. 5º, inc. VI deste Decreto, cujo percentual deverá ser não inferior a 5% (cinco por cento);
IV – previsão de destinação de receita para o Município de Porto Alegre, na qualidade de royalties sobre os direitos de exploração, em percentual incidente sobre a receita operacional bruta da Loteria referente aos produtos lotéricos de todas as modalidades;
§ 4º Cada Produto Lotérico terá a sua dinâmica de sorteio descrita previamente na cartela do produto, preferencialmente, ou em outros meios de maneira inequívoca, aqui considerado o conjunto de regras que define a quantidade e preço das apostas, a quantidade, a qualidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo previsto de circulação, meios de comercialização, tecnologias empregadas e as demais especificações que compõem um produto lotérico e/ou uma série de sorteios e produtos, podendo, ainda, adotar o resultado dos sorteios da Loteria da União Federal para as modalidades similares;
§ 5º Para as modalidades em que houver a captação de apostas pela internet ou outro meio eletrônico, deve ficar previamente assegurado o atendimento à territorialidade, mediante certificação por pessoa jurídica ou órgão especializado, a ser determinado pelo CGLOPA.
CAPÍTULO III DA RECEITA DA LOTERIA DE PORTO ALEGRE
Art. 6º A receita operacional líquida do serviço da Lopa é o produto da arrecadação proveniente da exploração dos produtos lotéricos, deduzidos os custos de administração do referido serviço pelo Município de Porto Alegre.
§ 1º Produto da arrecadação, para os fins deste Decreto, inclusive para a incidência do disposto no § 3º, inc. III do art. 5º deste Decreto é o resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzidos o total dos prêmios pagos no mesmo período, os tributos incidentes sobre a premiação.
§ 2º O recolhimento do produto da arrecadação deverá ser realizado pela pessoa jurídica concessionária, permissionária ou autorizada, a qualquer título, para explorar o serviço público de loterias, sem custo para o Município, devendo formalizar a prestação de contas mensalmente, com o respectivo repasse devido ao Município de Porto Alegre.
§ 3º A base de cálculo dos repasses de finalidade social ou outros, será sempre a receita destinada ao Município de Porto Alegre.
§ 4º Em todos os produtos lotéricos municipais comercializados deverá ser assegurada uma participação previamente definida em percentual, a título de receita para o Município de Porto Alegre, na qualidade de royalties, calculada conforme previsto no § 3º, inc. III do art. 5º deste Decreto, garantindo, assim, a viabilidade econômica e mercadológica dos produtos lotéricos ofertados no território de Porto Alegre, tal como determinado no § 3º deste artigo.
§ 5º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias serão destinados ao financiamento de ações voltadas à assistência social.
Art. 7º Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço de loteria no Município de Porto Alegre:
I – o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas, a título de royalties;
II – a receita decorrente de pagamentos da outorga fixa pela concessão e pela expedição da permissão ou da autorização, conforme o caso, e que será devida por todos os operadores lotéricos;
III – os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;
IV – os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
V – o resultado de acordos e de convênios celebrados;
VI – outras fontes permitidas em Lei.
CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DA RECEITA
Art. 8º A receita líquida obtida com a exploração do serviço público da LOPA terá a seguinte destinação:
I – 50% (cinquenta por cento) ao financiamento do Sistema de Transporte Público Coletivo;
II – 35 % (trinta e cinco por cento) para o financiamento de ações e de projetos e ao aporte de recursos de custeio da política pública de mobilidade urbana;
III – 15% (quinze por cento) para o custeio de ações e projetos de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência ou idosas.
Parágrafo único. A SMF disciplinará a forma da entrega do produto da arrecadação prevista neste artigo.
Art. 9º Compete à SMDET, podendo ser delegado ao CGLopa, credenciar os operadores lotéricos do Município de Porto Alegre, mediante comprovação do atendimento de todos os requisitos constantes deste Decreto e dos respectivos editais, para que estes, por meio de concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei, realizem a exploração do serviço público de loterias pelo prazo de até 5 (cinco) anos, renováveis por igual período.
§ 1º Os operadores lotéricos credenciados deverão desenvolver todas as ações necessárias, às suas custas e responsabilidades, e explorar o serviço público de loteria do Município, limitado às modalidades que lhes forem permitidas, nos termos das leis federais e municipal, deste Decreto e do Edital, e nos limites do território do Município de Porto Alegre.
§ 2º Os operadores lotéricos deverão, mensalmente, prestar contas à SMDET e ao CGLopa, devendo informar todos os dados sobre:
I – faturamento;
II – premiações;
III – pagamento de tributos;
IV – recolhimento da outorga variável devida ao Município.
Art. 10. É ato de competência do Secretário da SMDET, podendo ser delegada ao CGLopa, dispor sobre a auditoria dos sorteios lotéricos, as certificações de produtos e os procedimentos lotéricos ou outros temas correlatos.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. A SMDET na qualidade de executora do serviço da Lopa poderá diretamente, ou mediante convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessárias, as devidas inspeções, inclusive da vigilância sanitária.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores lotéricos relacionados à prestação do serviço de loteria, observado o devido processo legal, o direito à confidencialidade e o direito de propriedade dos administrados.
CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES
Art. 12. Conforme previsto na legislação de regência das contratações públicas e de fiscalização, prevista neste Decreto, de competência da SMDET, podendo ser delegada ao CGLopa, a inobservância, pelos concessionários, permissionários, autorizados e demais contratados para as atividades lotéricas no Município, das normas previstas em lei, regulamento ou edital, implicará sanções administrativas, independentemente de ordem judicial e conforme a gravidade da conduta, por meio de auto de infração devidamente fundamentado, nos seguintes termos:
I – advertência;
II – multas, conforme leis de que tratam das contratações públicas;
III – suspensão temporária de funcionamento;
IV – cassação do credenciamento, permissão ou autorização ou outra forma de contratação.
Parágrafo único. Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de Porto Alegre sem concessão, permissão, autorização ou outras modalidades de contratação ou parcerias previstas em lei realizadas pelo CGLopa, salvo quando exploradas pela União Federal e pelo Estado do Rio Grande do Sul, na forma da lei.
CAPÍTULO VII DA SECRETARIA EXECUTIVA DE CONTROLE INTERNO, COMPLIANCE E OUVIDORIA
Art. 13. A SMDET deverá instituir e regulamentar a Secretaria Executiva de Controle Interno, Compliance e Ouvidoria (SECCO), especificamente para a Lopa, composta pelo Agente de Controle Interno, Agente de Compliance e Ouvidor, sendo administrativamente subordinada ao Secretário da SMDET e tecnicamente articulada ao Sistema Municipal de Controle Interno e Compliance da Controladoria-Geral do Município (CGM).
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os operadores lotéricos e demais agentes, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos, bem como responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos decorrentes desses atos, que venham a causar prejuízo a terceiros, mesmo que contratem pessoas jurídicas administradoras.
Art. 15. A participação em campanha publicitária, a aposta e a aquisição de produto lotérico de quaisquer modalidades municipais são vedadas às pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e às pessoas incapazes nos termos da Lei.
Art. 16. A SMDET, na qualidade de executora do serviço de loteria da LOPA prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).
Art. 17. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à
observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 18. A SMDET e o CGLopa estão autorizados a desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com outros entes da Federação, em especial em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos com exploração física ou online.
Parágrafo único. Adicionalmente ao caput deste artigo deve ser assegurado o jogo responsável, incluindo a criação de banco de dados com informação atualizada sobre as pessoas que voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar.
Art. 19. Fica autorizado ao CGLopa, no exercício das suas atribuições, a utilização, diretamente ou através de terceiros, de sistemas ou plataformas digitais de inovação tecnológica, para execução de atividades de recebimento de receitas, bem como, pagamento de prêmios, providenciando o intercâmbio entre créditos originados da compra de suas loterias e as demais facilidades providenciadas pelo Município de Porto Alegre, nos termos da Legislação Federal.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de janeiro de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre–se e publique–se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador–Geral do Município.
ANEXO I
MODALIDADE LOTÉRICA | PAYOUT MÍNIMO |
Prognóstico Numérico (baseados em sorteios) | 45% |
Prognóstico Esportivo | 55% |
Prognóstico Específico | 50% |
Instantânea | 65% |
Passiva | 60% |
Apostas de Quota Fixa | 70% |