LEI Nº 13.215, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 – Autoriza a exploração do serviço público de loterias no Município de Porto Alegre, denominado Loteria de Porto Alegre (Lopa)

Loterias Estaduais e Municipais I 16.08.22

Por: Magno José

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LEI Nº 13.215, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.


Autoriza a exploração do serviço público de loterias no Município de Porto Alegre, denominado Loteria de Porto Alegre (Lopa).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a exploração, no Município de Porto Alegre, do serviço público de loterias, em conjunto com o Executivo Estadual e o Executivo Federal, denominado Loteria de Porto Alegre (Lopa), sob quaisquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal vigente.

§ 1º A captação dos recursos por meio da Lopa dar-se-á pelo entretenimento e pela exploração de jogos lotéricos.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, aposta ou jogo, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 2º A exploração das modalidades lotéricas da Lopa compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) e será consumada diretamente pela secretaria ou, alternativamente, por pessoa jurídica de direito privado, na condição de concessão, permissão ou organização credenciada.

§ 1º Somente poderá ser credenciada para exploração de modalidades lotéricas da Lopa pessoa jurídica regularmente constituída segundo as leis brasileiras vigentes, com sede e administração no País, que, visando à obtenção do credenciamento, apresentar documentação hígida acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômica e demais exigências exigidas pela legislação licitatória, devendo também conter certificações acerca da adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis e, ainda, quanto à certificação da higidez e da lisura de programas e equipamentos a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas da Lopa, que deverão ser auditáveis.

§ 2º O processo de credenciamento iniciar-se-á com a divulgação de edital de chamamento público, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e).

§ 3º Alternativamente à sistemática de credenciamento instituída neste artigo, o Município de Porto Alegre poderá adotar o modelo de concessão ou de permissão de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, para seleção de agente operador ou de agentes operadores da Lopa, com discriminação, no edital de licitação, dentre outras peculiaridades, das condições a serem atendidas por eventuais interessados, inclusive quanto às certificações elencadas no § 1º deste artigo.

Art. 3º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da Lopa, por meio físico ou virtual, será destinado:

I – ao Sistema de Transporte Público Coletivo, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;

II – ao financiamento de ações e de projetos e ao aporte de recursos de custeio da política pública de mobilidade urbana;

III – ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente

sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da Lopa; e

IV – ao custeio de ações e projetos de acessibilidade e de inclusão das pessoas com deficiência ou idosas.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) disciplinará a forma da entrega do produto da arrecadação prevista no caput deste artigo.

§ 2º No caso de vir a ser vedada a exploração de alguma modalidade de loteria ou concurso pela publicação de nova lei federal, o Município poderá explorar a atividade até que sejam custeadas e quitadas todas as obrigações já assumidas.

Art. 4º Serão revertidos à Fazenda Pública Municipal, para aplicação em ações prioritárias de assistência social e em programas e projetos de desenvolvimento do esporte, os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados, no prazo de prescrição, pelos apostadores contemplados.

Art. 5º É de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores da Lopa a fixação dos valores das apostas, os bilhetes previamente numerados e as respectivas frações cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a serem cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente no inc. X e no caput do art. 39.

Parágrafo único. Havendo alteração dos valores fixados conforme o caput deste artigo, os novos preços somente começarão a ser cobrados dos apostadores após sua divulgação ostensiva para o público em geral, nos meios de comunicação televisivo, radiofônico, impresso, em jornais e revistas de grande circulação em Porto Alegre, e na internet, em sítios dedicados à divulgação da operação da Lopa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início prevista da cobrança pretendida.

Art. 6º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica da Lopa encaminhará ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores, relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

Art. 7º A SMDET adotará, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou

permissão, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de agosto de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.

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