MT – Dispõe sobre a criação do serviço público de loteria no município de Cuiabá e dá outras providências
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
LEI Nº DE DE DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado no município de Cuiabá o Serviço Público de Loteria Municipal que explorará quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º A captação dos recursos por meio da Loteria Municipal dar-se-á através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Para os fins desta lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 2º O serviço público de loteria municipal será explorado pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda ou por parceria, concessão ou permissão.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 3º O produto da arrecadação total obtida através da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal por meio físico ou virtual, deduzidas as despesas em pagamento dos prêmios, impostos e administração do concurso, será destinado segundo as seguintes diretrizes:
I – à assistência social municipal, observando-se, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II – ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública.
§ 1º Considera-se pagamento de prêmios, as importâncias pagas aos acertadores dos prognósticos.
§ 2º Consideram-se despesas com impostos, as importâncias pagas à União, Estado e Município, em decorrência da receita e do pagamento dos prêmios.
§ 3º Consideram-se despesas com administração do concurso a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal, dentre as quais as importâncias pagas com:
I – royalties pelo uso de direito autoral;
II – pessoal;
III – pagamento de comissão sobre vendas de apostas ou cartelas;
IV – locação de bens móveis e imóveis;
V – gráfica;
VI – tarifas de postagem e telefonia;
VII – manutenção de equipamentos;
VIII – assessoria contábil e consultiva;
IX – publicidade.
Art. 4º O direito dos apostadores contemplados de reclamar o valor dos prêmios ofertados prescreve em 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Reverterão em renda a favor do Fundo Municipal de Assistência Social, os valores dos prêmios prescritos e não reclamados.
Art. 5º No caso de exploração do serviço público da loteria municipal por meio de parceria, concessão ou permissão, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, na forma que dispuser as condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade.
§ 1º A empresa executora do serviço público da loteria municipal decorrente de parceria, concessão ou permissão se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, fornecimento de equipamentos, distribuição, vendas e publicidade, credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelos controles administrativos, financeiros e estatísticos das vendas, arrecadação e o recolhimento dos tributos incidentes.
§ 2º Pelo eventual não recolhimento de tributos ou da renda destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social, bem com o não pagamento e/ou entrega dos prêmios, após notificada, a executora deve recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título de multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspensa a concessão até a comprovação de sua regularização e, em caso de reincidência terá a sua delegação cancelada.
§ 3º Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispuser a delegação, a empresa executora deve fornecer dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Fazenda ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, regulamentar o disposto nesta Lei e editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL