PARECER DA CCJ AO PROJETO DE LEI DA TIMEMANIA

Especial I 16.02.06

Por: sync

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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o  Projeto de Lei da Câmara nº 143, de 2005 (nº 5.524, de 2005, na Casa  de origem), que dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico  destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades  desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos  tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;  altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho  de 2002; e dá outras providências.

RELATOR:  Senador ROMEU TUMA

I – RELATÓRIO
Sob exame desta Comissão de Constituição, Justiça e  Cidadania (CCJ), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 143, de 2005 (nº  5.524, de 2005, na Casa de origem), de autoria do Deputado PEDRO CANEDO.  Basicamente, a proposição versa sobre cinco matérias:

a) autoriza o Poder Executivo Federal a instituir e  regulamentar concurso de prognóstico que utilize a imagem de clubes de futebol,  chamado Timemania (arts. 1º a 3º e 15);

b) destina percentual dos recursos arrecadados com o  concurso para o desporto de rendimento e para as Santas Casas de Misericórdia e  entidades hospitalares sem fins econômicos;

c) cria modalidade específica de parcelamento, em até 120  prestações mensais, dos débitos dos clubes de futebol, das Santas Casas de  Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos para com o Tesouro  Nacional, a Previdência Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)  (arts. 4º a 11);

d) cria modalidade geral de parcelamento dos débitos  decorrentes das duas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar  (LC) nº 110, de 29 de junho de 2001, a ser pedido por qualquer empregador à  Caixa Econômica Federal (CEF), agente operador do FGTS (art.  12);

e) institui, por cinco anos, incentivos fiscais para os  clubes de futebol que se transformarem em sociedade empresária, e mantém o  regime previdenciário, substitutivo à contribuição patronal, de cinco por cento  sobre a receita operacional (arts. 13 e 14).

O PLC  nº 143, de 2005, compõe-se de dezesseis artigos. O art. 1º incumbe à  CEF a execução do concurso de prognóstico. Também condiciona a participação dos  clubes de futebol à cessão dos direitos de uso de sua denominação, marca,  emblema, hino ou de seus símbolos.

O art. 2º  apresenta a destinação exclusiva do total de recursos arrecadados, a  saber: 
        DESTINAÇÃO DO TOTAL DOS RECURSOS  ARRECADADOS

 

     

 

 
Destino
   
 
Percentual
     
 
 Prêmio bruto
   
 
46 %
     
 
Clubes de futebol participantes
   
 
22 %
     
 
Custeio e manutenção do serviço
   
 
20 %
     
 
Secretarias de Esporte dos Estados e do DF via Ministério do  Esporte
   
 
3%
     
 
Fundo Penitenciário Nacional
   
 
3 %
     
 
Santas Casas e hospitais sem fins econômicos via Fundo  Nacional de Saúde
   
 
3 %
     
 
Comitês Olímpico e Paraolímpico
   
 
2%
     
 
TOTAL
   
 
99%
     

Ainda de acordo com o art. 2º, o prêmio não reclamado  no período de noventa dias será destinado ao Fundo de Financiamento ao Estudante  do Ensino Superior (FIES).

O art. 3º  condiciona a participação do clube de futebol à autorização para que o  percentual que lhe cabe da arrecadação bruta seja destinado pela CEF diretamente  ao pagamento dos débitos tributários e para com o  FGTS.

O art. 4º cria parcelamento específico,  em até 120 prestações mensais, dos débitos dos clubes de futebol, das Santas  Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos para com a  Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  (PGFN), a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), o Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS) e o FGTS. Serão passíveis de parcelamento os débitos  vencidos até 30 de setembro de 2005, inclusive aqueles retidos na fonte ou  descontados de terceiros e não recolhidos aos cofres públicos, conduta típica de  crime contra a ordem tributária ou de apropriação indébita previdenciária. O  valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado pelo  número de parcelas (até 120). A concessão do parcelamento independerá de  apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
 
O art. 5º condiciona a adesão ao concurso de  prognóstico, uma vez feito o pedido de parcelamento, à apresentação de certidões  negativas.

O art. 6º disciplina as contas  específicas que cada clube de futebol deverá manter na CEF, individualizadas por  órgão ou entidade credora. Se o saldo da conta, após alimentada pelos recursos  oriundos do concurso de prognóstico, for insuficiente para quitar a prestação  mensal, o clube de futebol ficará responsável por complementar o valor da  prestação, sob pena de rescisão do parcelamento.
 
Na hipótese de o clube de futebol não aderir ao  parcelamento específico de que trata o art. 4º, o art. 7º disciplina a  imputação dos recursos do concurso ao pagamento de débitos no âmbito do Programa  de Recuperação Fiscal (Refis – Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000)  e do Parcelamento Especial (Paes ou Refis II – Lei nº 10.684, de 30  de maio de 2003).

O art. 8º estipula o  bloqueio do repasse de recursos aos clubes de futebol na hipótese de não  apresentarem as certidões negativas nem terem débitos para com os órgãos ou  entidades credoras.

Os arts. 9º e 10  estabelecem que os prazos para a celebração do instrumento de adesão ao concurso  de prognóstico e para o pedido de parcelamento serão, respectivamente, de trinta  e sessenta dias, contados da publicação do Regulamento de que trata o art.  15.

O art. 11 reza que, a partir da realização do  primeiro sorteio, o percentual do total de recursos arrecadados atinente aos  clubes de futebol (22%) será destinado diretamente ao pagamento dos  débitos.

O art. 12 cria modalidade geral de  parcelamento dos débitos decorrentes das duas contribuições sociais instituídas  pela LC nº 110, de 2001, a ser pedido por qualquer empregador à  CEF.

O art. 13 cria, por cinco anos, para os clubes  de futebol que se transformarem em sociedade empresária:  a) isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da  Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e da Contribuição Social para a  Seguridade Social (Cofins); b) incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à  alíquota de um por cento sobre a folha de salários; e c) dispensa de obrigações,  tais como manter escrituração completa e apresentar anualmente declaração de  rendimentos.

O art. 14 mantém, para os clubes de  futebol que se transformarem em sociedade empresária, o regime previdenciário de  cinco por cento sobre a receita operacional, em substituição à contribuição  patronal (vinte por cento sobre a folha de  salários).

O art. 15 incumbe ao Poder Executivo a  regulamentação da lei, inclusive quanto aos critérios para participação e adesão  dos clubes de futebol ao concurso de  prognósticos.

O art. 16 estipula que a lei em que  for convertido o PLC entrará em vigor na data de sua publicação. 

Nesta Comissão, a proposição recebeu três  emendas.

A Emenda nº 1, de autoria do Senador  OSMAR DIAS, visa realocar cinco por cento dos recursos destinados aos clubes de  futebol (art. 2º, II, do PLC) para as secretarias de esporte dos Municípios  e do Distrito Federal, para fins de fomento das atividades esportivas praticadas  por atletas amadores.

A Emenda nº 2, de  autoria do Senador CÉSAR BORGES, destina os valores recebidos pelos clubes de  futebol que não tenham débito com a União ou com o FGTS ao financiamento de  políticas de desenvolvimento da prática desportiva e social. Propõe que os  clubes prestem contas anualmente ao Ministério do Esporte da destinação dos  valores.

A Emenda nº 3, co-apresentada pelos  Senadores AMIR LANDO e VALDIR RAUPP, destina metade do percentual de vinte por  cento relativo ao custeio e manutenção do serviço da loteria à comissão dos  revendedores lotéricos, o que equivalerá a dez por cento do total da arrecadação  bruta.

II –  ANÁLISE

Constitucionalidade, Juridicidade e  Técnica Legislativa

Nos termos do art. 101,  inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta CCJ opinar  sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe  forem submetidas por despacho da Presidência.

O  PLC nº 143, de 2005 e as Emenda nºs 1, 2 e 3 não apresentam vícios de  constitucionalidade. Com efeito, é competência privativa da União legislar sobre  “sistemas de consórcios e sorteios” (art. 22, XX, da Constituição  Federal – CF). A União é também competente para legislar sobre o desporto  (art. 24, IX da CF). O art. 217 da Constituição comanda que “é dever do  Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais”, devendo ser  observada “a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária  do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto  rendimento”.

O parcelamento de débitos  tributários e para com o FGTS pode ser veiculado por lei ordinária, pois o art.  146, b, da Carta de 1988 não reserva a matéria à lei  complementar.

O § 1º do art. 199 da Lei  Maior autoriza as instituições privadas de assistência à saúde a participar, de  forma complementar, do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá preferência às  entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. O § 3º do art. 77 do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que os recursos  destinados às ações e serviços públicos de saúde transferidos pela União sejam  aplicados por meio de Fundo de Saúde.
A iniciativa do  PLC nº 143, de 2005, está respaldada no art. 61, caput, da  Constituição Federal.

As proposições respeitam os princípios gerais de direito,  logo não apresentam eiva de injuridicidade. Tanto o PLC nº 143, de 2005,  quanto as Emendas nº 1, 2 e 3 estão em conformidade com os ditames da Lei  Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina o processo  de elaboração das  leis.

Mérito

O  supracitado art. 101 do Regimento Interno desta Casa, no inciso II, outorga à  CCJ competência para emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias da  alçada da União, ressalvadas as atribuições das demais comissões. Estas se  resumem, de acordo com o despacho da Presidência, à Comissão de Assuntos  Econômicos (CAE).

O PLC nº 143, de 2005, cria  concurso de prognóstico específico e destina 22% do total dos recursos  arrecadados à remuneração do clube de futebol que ceder os direitos de uso de  sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolo para divulgação e execução do  concurso (art. 2º, inciso II). A receita auferida pelo clube de futebol  deverá ser utilizada primeiramente na liquidação de seus débitos para com a  União e com o FGTS, que poderão ser parcelados em até 120 prestações  mensais.

O valor de cada parcela será apurado pela  divisão do débito consolidado pelo número de parcelas. Se os recursos entregues  pelo concurso de prognóstico forem insuficientes para cobrir o valor da  prestação, o clube de futebol deverá complementar a diferença. Da consolidação  até o pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de  Liquidação e de Custódia (Selic).

Poderão ser  também objeto de parcelamento os débitos retidos na fonte ou descontados de  terceiros e não recolhidos aos cofres públicos, conduta típica de crime contra a  ordem tributária ou de apropriação indébita previdenciária. Nesse caso, o art.  9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (Lei do Paes ou Refis II),  determina a suspensão da pretensão punitiva do Estado durante o período em que a  pessoa jurídica relacionada com o agente dos crimes (o dirigente do clube de  futebol ou da Santa Casa ou do hospital beneficente) estiver incluída no regime  de parcelamento. Durante o mesmo período não corre a prescrição criminal. Se a  pessoa jurídica pagar integralmente o parcelamento, extingue-se a punibilidade  contra o agente do crime.

A iniciativa é  meritória, porque cria mecanismos que tornam viável o pagamento de créditos da  União e do FGTS de difícil recuperação.

Contudo,  para alguns clubes de futebol, é demasiado alto o valor da parcela decorrente de  um rateio da dívida em 120 meses. A fim de tornar o parcelamento acessível a  todas as entidades desportivas da modalidade futebol, propomos emenda que alonga  o parcelamento para 180 prestações mensais (quinze anos). Em caso de  inadimplemento de dois ou mais recolhimentos mensais, seja do parcelamento ora  estendido, seja de qualquer outro concedido pela Fazenda Nacional, INSS ou FGTS,  ou ainda relativo a débitos correntes (futuros) dos clubes de futebol, o prazo  de pagamento será automaticamente reduzido em dois terços, não mais se  configurando a rescisão prevista no art. 6º, § 8º in fine  do PLC. Assim, por exemplo, se o clube de futebol não complementar a primeira  das 180 parcelas e também deixar de recolher a contribuição previdenciária dos  empregados (8%, 9% ou 11% da remuneração do empregado), o prazo de pagamento do  parcelamento será reduzido para sessenta prestações. 

Para ajustar a redação do inciso II do art.  2º ao disposto no inciso I do § 2º do art. 1º, propomos  emenda que lhe acresça a expressão “emblemas, hinos”. Vale ressaltar  que o PLC restringe essa cessão à CEF dos direitos de uso da denominação, marca,  emblema, hino ou símbolo do clube de futebol à divulgação e à execução do  concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou  símbolos, a chamada Timemania. O PLC não outorga autorização à CEF para utilizar  os atributos dos clubes de futebol em qualquer outra loteria. Para reforçar essa  assertiva, propomos emenda ao art. 1º que veda a extensão a videoloterias e  bingos daquela cessão dos atributos dos clubes de  futebol.

A fim de aprimorar  o modelo de governança dos clubes de futebol, propomos, na mesma emenda ao art.  1º, novo requisito à participação no concurso de prognóstico, a saber, a  elaboração e ampla divulgação de demonstrações financeiras que separem a  atividade de futebol profissional das atividades recreativas e sociais do  clube.

O PLC prevê a destinação de dois por cento  do total de recursos arrecadados para o desporto de alto rendimento. O Comitê  Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro receberão,  respectivamente, 85% e quinze por cento desses  valores.

O projeto destina três por cento do total  de recursos arrecadados ao Ministério do Esporte, para distribuição em parcelas  iguais aos órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal. Falta,  aqui, especificar o campo de aplicação dos recursos, de maneira a assegurar o  cumprimento do supracitado inciso II do art. 217 da Constituição, que determina  prioridade ao desporto educacional em relação ao de alto  rendimento.

Propomos, por  meio de emenda, que, do percentual de três por cento previsto no inciso IV do  art. 2º, dois terços continuem a ser destinados aos órgãos gestores de  esportes dos Estados e do Distrito Federal, porém com aplicação exclusiva e  integral em projetos de desporto educacional, desenvolvido no âmbito da educação  básica e superior. O restante um terço será destinado a ações dos clubes  sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de  Clubes.

A Confederação Brasileira de Clubes é  associação civil integrante do Conselho Nacional do Esporte. É a entidade máxima  de direção de 13.826 clubes esportivos sociais, constituídos sob a forma de  associações civis sem fins econômicos, que promovem o desporto, a recreação, a  educação cidadã e o lazer para seus associados, e fundamentalmente, a prática do  desporto de rendimento. Os clubes esportivos sociais vêm atuando  significativamente na formação e no desenvolvimento de atletas de diversas  modalidades esportivas.

A destinação ora  explicitada ao desporto educacional e de base atende parcialmente a Emenda  nº 1, de autoria do Senador OSMAR DIAS, que propugna o fomento das  atividades esportivas praticadas por atletas  amadores.

Na mesma emenda, propomos a supressão da  entrega direta dos recursos pela CEF ao Ministério do Esporte, em cumprimento ao  art. 1º da Medida Provisória n 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Esse  dispositivo determina que os recursos financeiros de todas as fontes de receitas  da União sejam depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos  mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.
 
O inciso VI do art. 2º do PLC contempla o Fundo  Nacional de Saúde com três por cento do total dos recursos arrecadados, a serem  destinados às Santas Casas de Misericórdia e a entidades hospitalares sem fins  econômicos. O mesmo dispositivo estende a essas instituições de saúde os  direitos e obrigações outorgados aos clubes de futebol constantes nos arts.  4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
 
A iniciativa é meritória, pois as Santas Casas de  Misericórdia são reconhecidas pelo Ministério da Saúde como âncoras na prestação  de serviços para o SUS. Isso não obstante, atravessam angustiante situação  financeira, decorrente das defasadas tabelas de procedimentos, além dos  constantes atrasos nos repasses públicos.

Tanto as  Santas Casas quanto as entidades hospitalares sem fins econômicos beneficiárias  estão a merecer a qualificação outorgada pelo Conselho Nacional de Assistência  Social (CNAS), com fulcro nos arts. 9º, § 3º, e 18, IV, da Lei  nº 8.742, de 1993 (Lei de Organização da Assistência Social). O CNAS  concede, e renova a cada três anos, o Certificado de Entidade Beneficente de  Assistência Social para a entidade beneficente que preencher uma dezena de  requisitos, entre os quais o efetivo funcionamento por três anos e a aplicação  anual, em gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta ou,  alternativamente, a oferta de todos os seus serviços ao SUS, no percentual  mínimo de sessenta por cento. No cadastro do CNAS, há 1.177 entidades  beneficentes da área de saúde. São Santas Casas, hospitais, fundações, clínicas  e associações que prestam serviços na área de  saúde.

Também merece aperfeiçoamento, na mesma  emenda, a referência aos artigos do projeto onde constam os direitos e deveres  estendidos àquelas instituições de saúde. A referência deve limitar-se aos arts.  4º e 5º. A invocação do art. 6º deve ser suprimida, porque ele  disciplina as contas específicas a serem mantidas na CEF para fins de pagamento  dos parcelamentos. Ora, o art. 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro  de 1990, não prevê a destinação de recursos do Fundo Nacional de Saúde para o  pagamento de débitos tributários e para com o FGTS. Logo, o art. 6º não  pode se aplicar àquelas instituições de saúde. Igual fundamento leva à supressão  da referência ao art. 7º, que disciplina a imputação dos recursos do  concurso de prognóstico ao pagamento de débitos no âmbito do Refis e do Paes  (Refis II). O mesmo argumento justifica a supressão da referência ao art.  8º, que versa sobre o bloqueio do repasse direto de recursos ao  clube de futebol, na hipótese de inexistência de parcelamento no âmbito do PLC,  do Refis ou do Paes (Refis II). Propomos a supressão da referência ao art.  8º porque, no caso daquelas instituições de saúde, o repasse não é direto  – é feito via Fundo Nacional de Saúde. 

Somados os percentuais descritos nos incisos I a  VII do art. 2º do PLC, chega-se ao percentual de 99%, em evidente  contrariedade ao enunciado do dispositivo, que prevê a destinação do total dos  recursos arrecadados. Assim, por meio de emenda, propomos a destinação do valor  correspondente ao um por cento faltante ao orçamento da seguridade social, em  cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal no inciso III do seu art.  195.

Cabe observar que esses percentuais de rateio  são efetivos, inclusive aquele que destina vinte por cento do total dos recursos  arrecadados para o custeio e manutenção do serviço. O advérbio  “exclusivamente” aposto no caput do art. 2º visa afastar  a incidência da destinação de três por cento ao Fundo Nacional de Cultura (art.  5º, VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação  dada pela Lei n 9.999, de 30 de agosto de 2000) e, mais importante, do adicional  de 4,5% para o Ministério do Esporte (art. 6º, II, da Lei nº 9.615, de  24 de março de 1998 – “Lei  Pelé”).

Uma vez afastada a incidência do  adicional de 4,5% para o Ministério do Esporte, o percentual efetivo destinado  ao custeio e manutenção do serviço eleva-se de 19,13% (Anexo II à Portaria do  Ministro da Fazenda nº 223, de 9 de julho de 2002) para vinte por cento. Na  mesma proporção, o percentual efetivo destinado à comissão dos revendedores  lotéricos sobe de 8,61% para nove por cento. Tendo em conta que a aposta única  da Timemania está prevista para R$ 2,00 (dois reais), duas vezes a aposta única  da Lotofácil (R$ 1,00 – um real), a Timemania propiciará ao revendedor  lotérico mais que o dobro da remuneração por igual esforço de venda. Logo, o  próprio desenho da loteria mais que dobra a remuneração dos revendedores  lotéricos e atende o espírito da Emenda nº 3, co-apresentada pelos  Senadores AMIR LANDO e VALDIR RAUPP.

O §  4º do art. 4º autoriza o parcelamento, entre outros, de débitos  relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”,  “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº  8.212, de 24 de julho de 1991. A alínea “b” refere-se à contribuição  social dos empregadores domésticos. Empregador doméstico é a pessoa  física que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade  lucrativa, empregado doméstico. Como clubes de futebol, Santas Casas e hospitais  beneficentes são pessoas jurídicas, a referência à alínea “b” é  equivocada e será suprimida por meio de emenda.

A  Emenda nº 2, de autoria do Senador CÉSAR BORGES, destina os valores  recebidos pelos clubes de futebol que não tenham débito com a União ou com o  FGTS ao financiamento de políticas de desenvolvimento da prática desportiva e  social. Cumpre esclarecer que esses valores correspondem à remuneração dos  clubes de futebol pela cessão dos direitos de uso de sua denominação, marca,  emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação do concurso. Na ausência de  débitos para com a União ou com FGTS, comprovados mediante certidões negativas  (§ 2º do art. 6º do PLC), os valores serão depositados em contas  de livre movimentação do clube de futebol. Obrigar o clube a aplicar esses  valores no desenvolvimento da prática desportiva e social, por mais apropriada  que seja a destinação, constituiria engessamento da administração do clube de  futebol. Essa entidade desportiva poderia julgar mais necessário, por exemplo,  direcionar os valores para a quitação de um passivo trabalhista. Assim, embora  louvável, a Emenda nº 2 deve ser rejeitada.
 
É meritória a criação, no âmbito da Lei nº  10.522, de 19 de julho de 2002, de modalidade geral de parcelamento dos débitos  decorrentes das duas contribuições sociais instituídas pela LC nº 110, de  2001. Qualquer empregador poderá pedir o parcelamento à CEF. O número máximo de  prestações mensais será sessenta e a taxa de juros, a Taxa Referencial (TR), a  mesma que remunera os depósitos do FGTS e da caderneta de poupança. A iniciativa  vem ao encontro das aspirações das empresas, sobrecarregadas com a alta carga  tributária.

Por fim, o art. 13 do PLC institui, por  cinco anos, incentivos fiscais para os clubes de futebol que adotarem o modelo  jurídico de sociedade empresária. O art. 14 mantém, para esses mesmos clubes, o  regime previdenciário de cinco por cento sobre a receita operacional, em  substituição à contribuição patronal (vinte por cento sobre a folha de  salários).

Esses incentivos à transformação em  sociedade empresária perderam o sentido, em face da rejeição pelo Plenário da  Câmara dos Deputados do inciso I do art. 4º do Substitutivo apresentado  pelo Deputado MOREIRA FRANCO, que previa o parcelamento em até 180 (em vez de  120) prestações mensais dos débitos dos clubes de futebol que adotassem o modelo  jurídico de sociedade empresária.
 
Por si sós, tampouco os incentivos se sustentam. São  próprios das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e  científico e das associações civis sem fins econômicos. Os arts. 15 e 18, VI, da  Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, excluíram expressamente desse  regime as entidades de prática desportiva, de caráter profissional. Assim, o  art. 13 do PLC nº 143, de 2005, promove um retrocesso na legislação  tributária aos anos anteriores a 1998. É merecedor de emenda  supressiva.

Igual sorte colhe o art. 14 do PLC, que  veicula norma já abrigada no § 11 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.  Por conseqüência, também deverá ser suprimida da ementa do PLC a referência à  alteração da mesma Lei nº 8.212, de  1991.

III –  VOTO

Em face do exposto, o voto é pela rejeição  das Emendas nºs 1, 2 e 3 e pela aprovação do PLC nº 143, de 2005, com  as seguintes emendas:

EMENDA Nº 1 –  CCJ
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte  redação:

Art. 1º  ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§  2º  ……………………………………………………………………………… 
……………………………………………………………………………………..
II  – elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,  independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que  separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e  sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,  segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de  Contabilidade, observado o § 3º deste artigo;
III – atender  aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em  regulamento.
§ 3º As demonstrações financeiras referidas no inciso  II do § 2º deste artigo, após auditadas por auditores independentes,  deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade  desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
§ 4º É  vedada a extensão a videoloterias e bingos da cessão de direitos de uso prevista  no inciso I do § 2º deste artigo.

EMENDA Nº 2 –  CCJ
Acrescente-se ao inciso II do art. 2º do Projeto, após  a palavra “marcas”, a expressão “emblemas, hinos”. 

EMENDA Nº 3 –  CCJ
Dê-se ao inciso IV do art. 2º do Projeto a seguinte  redação:

Art. 2º  ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
IV  – 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição  de:
a) dois terços, em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes  dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em  projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e  superior; e
b) um terço, para as ações dos clubes sociais, de acordo com os  projetos aprovados pela Confederação Brasileira de  Clubes;
……………………………………………………………………………………

EMENDA Nº 4 –  CCJ
Dê-se ao inciso VI do art. 2º do Projeto a seguinte  redação:

Art. 2º  ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VI  – 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os  recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de  entidades hospitalares sem fins econômicos, portadoras do certificado de  entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de  Assistência Social, as quais serão contempladas com os mesmos direitos e  obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4º e  5º desta Lei, que tratam dos termos de renegociação de débitos tributários  e para com o  FGTS;
……………………………………………………………………………………

EMENDA Nº 5 –  CCJ
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto o seguinte  inciso VIII:

Art. 2º  …………………………………………………………………………. 
…………………………………………………………………………………….
VIII  – 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade  social.
…………………………………………………………………………………….

EMENDA Nº 6 –  CCJ
Dê-se a seguinte redação aos §§ 1º e  2º do art. 4º do Projeto, acrescente-lhe novo § 2º, passando  o atual a § 3º com redação alterada, renumerando-se os  demais:

Art. 4º  ………………………………………………………………………..

§  1º O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações  mensais, devendo o prazo remanescente para sua quitação, na hipótese de  inadimplência de dois ou mais recolhimentos mensais, ser automaticamente  reduzido em dois terços.
§ 2º A inadimplência de que trata o §  1º deste artigo será apurada em relação a tributo, contribuição e exação  devidos, objeto de qualquer tipo de parcelamento, inclusive o de que trata o  caput deste artigo, ou cujo vencimento se dê após 30 de setembro de  2005.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, no parcelamento a  que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas  específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para  rescisão.
……………………………………………………………………………………

EMENDA Nº 7 –  CCJ
Suprima-se do § 4º (renumerado para §  5º pela emenda anterior) do art. 4º do Projeto a referência à alínea  b do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de  1991.

EMENDA Nº 8 –  CCJ
Permute-se, no § 6º (renumerado para §  7º) do art. 4º do Projeto, a expressão “caput deste  artigo” pela expressão “§ 1º deste  artigo”.

EMENDA Nº 9 –  CCJ
Permute-se, no § 1º do art. 6º do  Projeto, a expressão “à apuração” pela expressão “ao da  apuração”.

EMENDA Nº 10 –  CCJ
Suprima-se do § 8º do art. 6º in  fine do Projeto a expressão “sob pena de rescisão do parcelamento,  observadas as normas específicas de cada órgão ou  entidade”.

EMENDA Nº 11 –  CCJ
Suprimam-se do Projeto os arts. 13 e 14 e, por  conseqüência, na ementa, a referência à alteração da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991.

IV – DECISÃO DA  COMISSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em  Reunião Extraordinária realizada nesta data, decide pela aprovação do Projeto de  Lei da Câmara nº 143, de 2005, das Emendas de Relator e das Emendas  nºs 4 e 5, de autoria dos Senadores Sibá Machado e Flávio Arns; e Álvaro  Dias, respectivamente, e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 3, de autoria  dos Senadores Osmar Dias; César Borges; Amir Lando e Valdir Raupp,  respectivamente, a seguir descritas:

EMENDA Nº 1 –  CCJ
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte  redação:

Art. 1º  ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§  2º  ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
II  – elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano,  independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que  separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e  sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,  segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de  Contabilidade, observado o § 3º deste  artigo;
III – atender aos demais requisitos e  condições estabelecidos nesta Lei e em  regulamento.
§ 3º As demonstrações  financeiras referidas no inciso II do § 2º deste artigo, após  auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio  eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de  grande circulação.
§ 4º É vedada a extensão  a videoloterias e bingos da cessão de direitos de uso prevista no inciso I do  § 2º deste artigo.

EMENDA Nº 2 –  CCJ
Acrescente-se ao inciso II do art. 2º do Projeto, após  a palavra “marcas”, a expressão “emblemas, hinos”. 

EMENDA Nº 3 –  CCJ
Dê-se ao inciso IV do art. 2º do Projeto a seguinte  redação:

Art. 2º  ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
IV  – 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição  de:
a) dois terços, em parcelas iguais, para os órgãos  gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva  e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da  educação básica e superior; e
b) um terço, para as  ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação  Brasileira de  Clubes;
……………………………………………………………………………..

EMENDA Nº 4 –  CCJ
Dê-se ao inciso VI do art. 2º do Projeto a seguinte  redação:

Art. 2º  ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
VI  – 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os  recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de  entidades hospitalares sem fins econômicos, portadoras do certificado de  entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de  Assistência Social, as quais serão contempladas com os mesmos direitos e  obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4º e  5º desta Lei, que tratam dos termos de renegociação de débitos tributários  e para com o  FGTS;
……………………………………………………………………………..

EMENDA Nº 5 –  CCJ
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto o seguinte  inciso VIII:

Art. 2º  …………………………………………………………………………. 
…………………………………………………………………………………….
VIII  – 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade  social.
…………………………………………………………………………………….

EMENDA Nº 6 –  CCJ
Dê-se a seguinte redação aos §§ 1º e  2º do art. 4º do Projeto, acrescente-lhe novo § 2º, passando  o atual a § 3º com redação alterada, renumerando-se os  demais:

Art. 4º  ………………………………………………………………………..

§  1º O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações  mensais, devendo o prazo remanescente para sua quitação, na hipótese de  inadimplência de dois ou mais recolhimentos mensais, ser automaticamente  reduzido em dois terços.
§ 2º A inadimplência de que trata o §  1º deste artigo será apurada em relação a tributo, contribuição e exação  devidos, objeto de qualquer tipo de parcelamento, inclusive o de que trata o  caput deste artigo, ou cujo vencimento se dê após 30 de setembro de  2005.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, no parcelamento a  que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas  específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para  rescisão.
……………………………………………………………………………………

EMENDA Nº 7 –  CCJ
Suprima-se do § 4º (renumerado para §  5º pela emenda anterior) do art. 4º do Projeto a referência à alínea  b do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de  1991.

EMENDA Nº 8 –  CCJ
Permute-se, no § 6º (renumerado para §  7º) do art. 4º do Projeto, a expressão “caput deste  artigo” pela expressão “§ 1º deste  artigo”.

EMENDA Nº 9 –  CCJ
Permute-se, no § 1º do art. 6º do  Projeto, a expressão “à apuração” pela expressão “ao da  apuração”.

EMENDA Nº 10 –  CCJ
Suprima-se do § 8º do art. 6º in  fine do Projeto a expressão “sob pena de rescisão do parcelamento,  observadas as normas específicas de cada órgão ou  entidade”.

EMENDA Nº 11 –  CCJ
Suprimam-se do Projeto os arts. 13 e 14 e, por  conseqüência, na ementa, a referência à alteração da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991.

EMENDA Nº 12  -CCJ
Inclua-se no art. 4º do Projeto o seguinte §  12:

Art. 4º  ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
§  12 Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei, o  parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às demais  entidades sem fins econômicos portadoras do certificado de entidade beneficente  de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social,  independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art.  3º desta Lei.

EMENDA Nº 13  -CCJ
Acrescente-se, onde couber e renumerando-se os demais, o  seguinte artigo:

Art. . As entidades de prática desportiva  ou de administração do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes  condenados por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça,  tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiarem de  qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta lei.

Sala das Comissões, 14 de fevereiro de  2006.

Senador ANTONIO CARLOS  MAGALHÃES
Presidente da Comissão de Constituição,  Justiça e Cidadania.

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