PARECER DA CCJ AO PROJETO DE LEI DA TIMEMANIA
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 143, de 2005 (nº 5.524, de 2005, na Casa de origem), que dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e dá outras providências.
RELATOR: Senador ROMEU TUMA
I – RELATÓRIO
Sob exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 143, de 2005 (nº 5.524, de 2005, na Casa de origem), de autoria do Deputado PEDRO CANEDO. Basicamente, a proposição versa sobre cinco matérias:
a) autoriza o Poder Executivo Federal a instituir e regulamentar concurso de prognóstico que utilize a imagem de clubes de futebol, chamado Timemania (arts. 1º a 3º e 15);
b) destina percentual dos recursos arrecadados com o concurso para o desporto de rendimento e para as Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos;
c) cria modalidade específica de parcelamento, em até 120 prestações mensais, dos débitos dos clubes de futebol, das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos para com o Tesouro Nacional, a Previdência Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (arts. 4º a 11);
d) cria modalidade geral de parcelamento dos débitos decorrentes das duas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar (LC) nº 110, de 29 de junho de 2001, a ser pedido por qualquer empregador à Caixa Econômica Federal (CEF), agente operador do FGTS (art. 12);
e) institui, por cinco anos, incentivos fiscais para os clubes de futebol que se transformarem em sociedade empresária, e mantém o regime previdenciário, substitutivo à contribuição patronal, de cinco por cento sobre a receita operacional (arts. 13 e 14).
O PLC nº 143, de 2005, compõe-se de dezesseis artigos. O art. 1º incumbe à CEF a execução do concurso de prognóstico. Também condiciona a participação dos clubes de futebol à cessão dos direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos.
O art. 2º apresenta a destinação exclusiva do total de recursos arrecadados, a saber:
DESTINAÇÃO DO TOTAL DOS RECURSOS ARRECADADOS
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Destino |
Percentual |
Prêmio bruto |
46 % |
Clubes de futebol participantes |
22 % |
Custeio e manutenção do serviço |
20 % |
Secretarias de Esporte dos Estados e do DF via Ministério do Esporte |
3% |
Fundo Penitenciário Nacional |
3 % |
Santas Casas e hospitais sem fins econômicos via Fundo Nacional de Saúde |
3 % |
Comitês Olímpico e Paraolímpico |
2% |
TOTAL |
99% |
Ainda de acordo com o art. 2º, o prêmio não reclamado no período de noventa dias será destinado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
O art. 3º condiciona a participação do clube de futebol à autorização para que o percentual que lhe cabe da arrecadação bruta seja destinado pela CEF diretamente ao pagamento dos débitos tributários e para com o FGTS.
O art. 4º cria parcelamento específico, em até 120 prestações mensais, dos débitos dos clubes de futebol, das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos para com a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o FGTS. Serão passíveis de parcelamento os débitos vencidos até 30 de setembro de 2005, inclusive aqueles retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos aos cofres públicos, conduta típica de crime contra a ordem tributária ou de apropriação indébita previdenciária. O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado pelo número de parcelas (até 120). A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
O art. 5º condiciona a adesão ao concurso de prognóstico, uma vez feito o pedido de parcelamento, à apresentação de certidões negativas.
O art. 6º disciplina as contas específicas que cada clube de futebol deverá manter na CEF, individualizadas por órgão ou entidade credora. Se o saldo da conta, após alimentada pelos recursos oriundos do concurso de prognóstico, for insuficiente para quitar a prestação mensal, o clube de futebol ficará responsável por complementar o valor da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento.
Na hipótese de o clube de futebol não aderir ao parcelamento específico de que trata o art. 4º, o art. 7º disciplina a imputação dos recursos do concurso ao pagamento de débitos no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis – Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000) e do Parcelamento Especial (Paes ou Refis II – Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003).
O art. 8º estipula o bloqueio do repasse de recursos aos clubes de futebol na hipótese de não apresentarem as certidões negativas nem terem débitos para com os órgãos ou entidades credoras.
Os arts. 9º e 10 estabelecem que os prazos para a celebração do instrumento de adesão ao concurso de prognóstico e para o pedido de parcelamento serão, respectivamente, de trinta e sessenta dias, contados da publicação do Regulamento de que trata o art. 15.
O art. 11 reza que, a partir da realização do primeiro sorteio, o percentual do total de recursos arrecadados atinente aos clubes de futebol (22%) será destinado diretamente ao pagamento dos débitos.
O art. 12 cria modalidade geral de parcelamento dos débitos decorrentes das duas contribuições sociais instituídas pela LC nº 110, de 2001, a ser pedido por qualquer empregador à CEF.
O art. 13 cria, por cinco anos, para os clubes de futebol que se transformarem em sociedade empresária: a) isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e da Contribuição Social para a Seguridade Social (Cofins); b) incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de um por cento sobre a folha de salários; e c) dispensa de obrigações, tais como manter escrituração completa e apresentar anualmente declaração de rendimentos.
O art. 14 mantém, para os clubes de futebol que se transformarem em sociedade empresária, o regime previdenciário de cinco por cento sobre a receita operacional, em substituição à contribuição patronal (vinte por cento sobre a folha de salários).
O art. 15 incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da lei, inclusive quanto aos critérios para participação e adesão dos clubes de futebol ao concurso de prognósticos.
O art. 16 estipula que a lei em que for convertido o PLC entrará em vigor na data de sua publicação.
Nesta Comissão, a proposição recebeu três emendas.
A Emenda nº 1, de autoria do Senador OSMAR DIAS, visa realocar cinco por cento dos recursos destinados aos clubes de futebol (art. 2º, II, do PLC) para as secretarias de esporte dos Municípios e do Distrito Federal, para fins de fomento das atividades esportivas praticadas por atletas amadores.
A Emenda nº 2, de autoria do Senador CÉSAR BORGES, destina os valores recebidos pelos clubes de futebol que não tenham débito com a União ou com o FGTS ao financiamento de políticas de desenvolvimento da prática desportiva e social. Propõe que os clubes prestem contas anualmente ao Ministério do Esporte da destinação dos valores.
A Emenda nº 3, co-apresentada pelos Senadores AMIR LANDO e VALDIR RAUPP, destina metade do percentual de vinte por cento relativo ao custeio e manutenção do serviço da loteria à comissão dos revendedores lotéricos, o que equivalerá a dez por cento do total da arrecadação bruta.
II – ANÁLISE
Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativa
Nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta CCJ opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência.
O PLC nº 143, de 2005 e as Emenda nºs 1, 2 e 3 não apresentam vícios de constitucionalidade. Com efeito, é competência privativa da União legislar sobre “sistemas de consórcios e sorteios” (art. 22, XX, da Constituição Federal – CF). A União é também competente para legislar sobre o desporto (art. 24, IX da CF). O art. 217 da Constituição comanda que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais”, devendo ser observada “a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento”.
O parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS pode ser veiculado por lei ordinária, pois o art. 146, b, da Carta de 1988 não reserva a matéria à lei complementar.
O § 1º do art. 199 da Lei Maior autoriza as instituições privadas de assistência à saúde a participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. O § 3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde transferidos pela União sejam aplicados por meio de Fundo de Saúde.
A iniciativa do PLC nº 143, de 2005, está respaldada no art. 61, caput, da Constituição Federal.
As proposições respeitam os princípios gerais de direito, logo não apresentam eiva de injuridicidade. Tanto o PLC nº 143, de 2005, quanto as Emendas nº 1, 2 e 3 estão em conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina o processo de elaboração das leis.
Mérito
O supracitado art. 101 do Regimento Interno desta Casa, no inciso II, outorga à CCJ competência para emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias da alçada da União, ressalvadas as atribuições das demais comissões. Estas se resumem, de acordo com o despacho da Presidência, à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O PLC nº 143, de 2005, cria concurso de prognóstico específico e destina 22% do total dos recursos arrecadados à remuneração do clube de futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou símbolo para divulgação e execução do concurso (art. 2º, inciso II). A receita auferida pelo clube de futebol deverá ser utilizada primeiramente na liquidação de seus débitos para com a União e com o FGTS, que poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais.
O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado pelo número de parcelas. Se os recursos entregues pelo concurso de prognóstico forem insuficientes para cobrir o valor da prestação, o clube de futebol deverá complementar a diferença. Da consolidação até o pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic).
Poderão ser também objeto de parcelamento os débitos retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos aos cofres públicos, conduta típica de crime contra a ordem tributária ou de apropriação indébita previdenciária. Nesse caso, o art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (Lei do Paes ou Refis II), determina a suspensão da pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos crimes (o dirigente do clube de futebol ou da Santa Casa ou do hospital beneficente) estiver incluída no regime de parcelamento. Durante o mesmo período não corre a prescrição criminal. Se a pessoa jurídica pagar integralmente o parcelamento, extingue-se a punibilidade contra o agente do crime.
A iniciativa é meritória, porque cria mecanismos que tornam viável o pagamento de créditos da União e do FGTS de difícil recuperação.
Contudo, para alguns clubes de futebol, é demasiado alto o valor da parcela decorrente de um rateio da dívida em 120 meses. A fim de tornar o parcelamento acessível a todas as entidades desportivas da modalidade futebol, propomos emenda que alonga o parcelamento para 180 prestações mensais (quinze anos). Em caso de inadimplemento de dois ou mais recolhimentos mensais, seja do parcelamento ora estendido, seja de qualquer outro concedido pela Fazenda Nacional, INSS ou FGTS, ou ainda relativo a débitos correntes (futuros) dos clubes de futebol, o prazo de pagamento será automaticamente reduzido em dois terços, não mais se configurando a rescisão prevista no art. 6º, § 8º in fine do PLC. Assim, por exemplo, se o clube de futebol não complementar a primeira das 180 parcelas e também deixar de recolher a contribuição previdenciária dos empregados (8%, 9% ou 11% da remuneração do empregado), o prazo de pagamento do parcelamento será reduzido para sessenta prestações.
Para ajustar a redação do inciso II do art. 2º ao disposto no inciso I do § 2º do art. 1º, propomos emenda que lhe acresça a expressão “emblemas, hinos”. Vale ressaltar que o PLC restringe essa cessão à CEF dos direitos de uso da denominação, marca, emblema, hino ou símbolo do clube de futebol à divulgação e à execução do concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos, a chamada Timemania. O PLC não outorga autorização à CEF para utilizar os atributos dos clubes de futebol em qualquer outra loteria. Para reforçar essa assertiva, propomos emenda ao art. 1º que veda a extensão a videoloterias e bingos daquela cessão dos atributos dos clubes de futebol.
A fim de aprimorar o modelo de governança dos clubes de futebol, propomos, na mesma emenda ao art. 1º, novo requisito à participação no concurso de prognóstico, a saber, a elaboração e ampla divulgação de demonstrações financeiras que separem a atividade de futebol profissional das atividades recreativas e sociais do clube.
O PLC prevê a destinação de dois por cento do total de recursos arrecadados para o desporto de alto rendimento. O Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro receberão, respectivamente, 85% e quinze por cento desses valores.
O projeto destina três por cento do total de recursos arrecadados ao Ministério do Esporte, para distribuição em parcelas iguais aos órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal. Falta, aqui, especificar o campo de aplicação dos recursos, de maneira a assegurar o cumprimento do supracitado inciso II do art. 217 da Constituição, que determina prioridade ao desporto educacional em relação ao de alto rendimento.
Propomos, por meio de emenda, que, do percentual de três por cento previsto no inciso IV do art. 2º, dois terços continuem a ser destinados aos órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal, porém com aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional, desenvolvido no âmbito da educação básica e superior. O restante um terço será destinado a ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes.
A Confederação Brasileira de Clubes é associação civil integrante do Conselho Nacional do Esporte. É a entidade máxima de direção de 13.826 clubes esportivos sociais, constituídos sob a forma de associações civis sem fins econômicos, que promovem o desporto, a recreação, a educação cidadã e o lazer para seus associados, e fundamentalmente, a prática do desporto de rendimento. Os clubes esportivos sociais vêm atuando significativamente na formação e no desenvolvimento de atletas de diversas modalidades esportivas.
A destinação ora explicitada ao desporto educacional e de base atende parcialmente a Emenda nº 1, de autoria do Senador OSMAR DIAS, que propugna o fomento das atividades esportivas praticadas por atletas amadores.
Na mesma emenda, propomos a supressão da entrega direta dos recursos pela CEF ao Ministério do Esporte, em cumprimento ao art. 1º da Medida Provisória n 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Esse dispositivo determina que os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União sejam depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.
O inciso VI do art. 2º do PLC contempla o Fundo Nacional de Saúde com três por cento do total dos recursos arrecadados, a serem destinados às Santas Casas de Misericórdia e a entidades hospitalares sem fins econômicos. O mesmo dispositivo estende a essas instituições de saúde os direitos e obrigações outorgados aos clubes de futebol constantes nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.
A iniciativa é meritória, pois as Santas Casas de Misericórdia são reconhecidas pelo Ministério da Saúde como âncoras na prestação de serviços para o SUS. Isso não obstante, atravessam angustiante situação financeira, decorrente das defasadas tabelas de procedimentos, além dos constantes atrasos nos repasses públicos.
Tanto as Santas Casas quanto as entidades hospitalares sem fins econômicos beneficiárias estão a merecer a qualificação outorgada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), com fulcro nos arts. 9º, § 3º, e 18, IV, da Lei nº 8.742, de 1993 (Lei de Organização da Assistência Social). O CNAS concede, e renova a cada três anos, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para a entidade beneficente que preencher uma dezena de requisitos, entre os quais o efetivo funcionamento por três anos e a aplicação anual, em gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta ou, alternativamente, a oferta de todos os seus serviços ao SUS, no percentual mínimo de sessenta por cento. No cadastro do CNAS, há 1.177 entidades beneficentes da área de saúde. São Santas Casas, hospitais, fundações, clínicas e associações que prestam serviços na área de saúde.
Também merece aperfeiçoamento, na mesma emenda, a referência aos artigos do projeto onde constam os direitos e deveres estendidos àquelas instituições de saúde. A referência deve limitar-se aos arts. 4º e 5º. A invocação do art. 6º deve ser suprimida, porque ele disciplina as contas específicas a serem mantidas na CEF para fins de pagamento dos parcelamentos. Ora, o art. 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, não prevê a destinação de recursos do Fundo Nacional de Saúde para o pagamento de débitos tributários e para com o FGTS. Logo, o art. 6º não pode se aplicar àquelas instituições de saúde. Igual fundamento leva à supressão da referência ao art. 7º, que disciplina a imputação dos recursos do concurso de prognóstico ao pagamento de débitos no âmbito do Refis e do Paes (Refis II). O mesmo argumento justifica a supressão da referência ao art. 8º, que versa sobre o bloqueio do repasse direto de recursos ao clube de futebol, na hipótese de inexistência de parcelamento no âmbito do PLC, do Refis ou do Paes (Refis II). Propomos a supressão da referência ao art. 8º porque, no caso daquelas instituições de saúde, o repasse não é direto – é feito via Fundo Nacional de Saúde.
Somados os percentuais descritos nos incisos I a VII do art. 2º do PLC, chega-se ao percentual de 99%, em evidente contrariedade ao enunciado do dispositivo, que prevê a destinação do total dos recursos arrecadados. Assim, por meio de emenda, propomos a destinação do valor correspondente ao um por cento faltante ao orçamento da seguridade social, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal no inciso III do seu art. 195.
Cabe observar que esses percentuais de rateio são efetivos, inclusive aquele que destina vinte por cento do total dos recursos arrecadados para o custeio e manutenção do serviço. O advérbio “exclusivamente” aposto no caput do art. 2º visa afastar a incidência da destinação de três por cento ao Fundo Nacional de Cultura (art. 5º, VIII, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n 9.999, de 30 de agosto de 2000) e, mais importante, do adicional de 4,5% para o Ministério do Esporte (art. 6º, II, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 – “Lei Pelé”).
Uma vez afastada a incidência do adicional de 4,5% para o Ministério do Esporte, o percentual efetivo destinado ao custeio e manutenção do serviço eleva-se de 19,13% (Anexo II à Portaria do Ministro da Fazenda nº 223, de 9 de julho de 2002) para vinte por cento. Na mesma proporção, o percentual efetivo destinado à comissão dos revendedores lotéricos sobe de 8,61% para nove por cento. Tendo em conta que a aposta única da Timemania está prevista para R$ 2,00 (dois reais), duas vezes a aposta única da Lotofácil (R$ 1,00 – um real), a Timemania propiciará ao revendedor lotérico mais que o dobro da remuneração por igual esforço de venda. Logo, o próprio desenho da loteria mais que dobra a remuneração dos revendedores lotéricos e atende o espírito da Emenda nº 3, co-apresentada pelos Senadores AMIR LANDO e VALDIR RAUPP.
O § 4º do art. 4º autoriza o parcelamento, entre outros, de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A alínea “b” refere-se à contribuição social dos empregadores domésticos. Empregador doméstico é a pessoa física que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. Como clubes de futebol, Santas Casas e hospitais beneficentes são pessoas jurídicas, a referência à alínea “b” é equivocada e será suprimida por meio de emenda.
A Emenda nº 2, de autoria do Senador CÉSAR BORGES, destina os valores recebidos pelos clubes de futebol que não tenham débito com a União ou com o FGTS ao financiamento de políticas de desenvolvimento da prática desportiva e social. Cumpre esclarecer que esses valores correspondem à remuneração dos clubes de futebol pela cessão dos direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação do concurso. Na ausência de débitos para com a União ou com FGTS, comprovados mediante certidões negativas (§ 2º do art. 6º do PLC), os valores serão depositados em contas de livre movimentação do clube de futebol. Obrigar o clube a aplicar esses valores no desenvolvimento da prática desportiva e social, por mais apropriada que seja a destinação, constituiria engessamento da administração do clube de futebol. Essa entidade desportiva poderia julgar mais necessário, por exemplo, direcionar os valores para a quitação de um passivo trabalhista. Assim, embora louvável, a Emenda nº 2 deve ser rejeitada.
É meritória a criação, no âmbito da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, de modalidade geral de parcelamento dos débitos decorrentes das duas contribuições sociais instituídas pela LC nº 110, de 2001. Qualquer empregador poderá pedir o parcelamento à CEF. O número máximo de prestações mensais será sessenta e a taxa de juros, a Taxa Referencial (TR), a mesma que remunera os depósitos do FGTS e da caderneta de poupança. A iniciativa vem ao encontro das aspirações das empresas, sobrecarregadas com a alta carga tributária.
Por fim, o art. 13 do PLC institui, por cinco anos, incentivos fiscais para os clubes de futebol que adotarem o modelo jurídico de sociedade empresária. O art. 14 mantém, para esses mesmos clubes, o regime previdenciário de cinco por cento sobre a receita operacional, em substituição à contribuição patronal (vinte por cento sobre a folha de salários).
Esses incentivos à transformação em sociedade empresária perderam o sentido, em face da rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados do inciso I do art. 4º do Substitutivo apresentado pelo Deputado MOREIRA FRANCO, que previa o parcelamento em até 180 (em vez de 120) prestações mensais dos débitos dos clubes de futebol que adotassem o modelo jurídico de sociedade empresária.
Por si sós, tampouco os incentivos se sustentam. São próprios das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e das associações civis sem fins econômicos. Os arts. 15 e 18, VI, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, excluíram expressamente desse regime as entidades de prática desportiva, de caráter profissional. Assim, o art. 13 do PLC nº 143, de 2005, promove um retrocesso na legislação tributária aos anos anteriores a 1998. É merecedor de emenda supressiva.
Igual sorte colhe o art. 14 do PLC, que veicula norma já abrigada no § 11 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Por conseqüência, também deverá ser suprimida da ementa do PLC a referência à alteração da mesma Lei nº 8.212, de 1991.
III – VOTO
Em face do exposto, o voto é pela rejeição das Emendas nºs 1, 2 e 3 e pela aprovação do PLC nº 143, de 2005, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº 1 – CCJ
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
II – elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3º deste artigo;
III – atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3º As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2º deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
§ 4º É vedada a extensão a videoloterias e bingos da cessão de direitos de uso prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
EMENDA Nº 2 – CCJ
Acrescente-se ao inciso II do art. 2º do Projeto, após a palavra “marcas”, a expressão “emblemas, hinos”.
EMENDA Nº 3 – CCJ
Dê-se ao inciso IV do art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
IV – 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a) dois terços, em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e
b) um terço, para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
……………………………………………………………………………………
EMENDA Nº 4 – CCJ
Dê-se ao inciso VI do art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VI – 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, as quais serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4º e 5º desta Lei, que tratam dos termos de renegociação de débitos tributários e para com o FGTS;
……………………………………………………………………………………
EMENDA Nº 5 – CCJ
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto o seguinte inciso VIII:
Art. 2º ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………….
VIII – 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
…………………………………………………………………………………….
EMENDA Nº 6 – CCJ
Dê-se a seguinte redação aos §§ 1º e 2º do art. 4º do Projeto, acrescente-lhe novo § 2º, passando o atual a § 3º com redação alterada, renumerando-se os demais:
Art. 4º ………………………………………………………………………..
§ 1º O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, devendo o prazo remanescente para sua quitação, na hipótese de inadimplência de dois ou mais recolhimentos mensais, ser automaticamente reduzido em dois terços.
§ 2º A inadimplência de que trata o § 1º deste artigo será apurada em relação a tributo, contribuição e exação devidos, objeto de qualquer tipo de parcelamento, inclusive o de que trata o caput deste artigo, ou cujo vencimento se dê após 30 de setembro de 2005.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, no parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.
……………………………………………………………………………………
EMENDA Nº 7 – CCJ
Suprima-se do § 4º (renumerado para § 5º pela emenda anterior) do art. 4º do Projeto a referência à alínea b do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
EMENDA Nº 8 – CCJ
Permute-se, no § 6º (renumerado para § 7º) do art. 4º do Projeto, a expressão “caput deste artigo” pela expressão “§ 1º deste artigo”.
EMENDA Nº 9 – CCJ
Permute-se, no § 1º do art. 6º do Projeto, a expressão “à apuração” pela expressão “ao da apuração”.
EMENDA Nº 10 – CCJ
Suprima-se do § 8º do art. 6º in fine do Projeto a expressão “sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade”.
EMENDA Nº 11 – CCJ
Suprimam-se do Projeto os arts. 13 e 14 e, por conseqüência, na ementa, a referência à alteração da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em Reunião Extraordinária realizada nesta data, decide pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 143, de 2005, das Emendas de Relator e das Emendas nºs 4 e 5, de autoria dos Senadores Sibá Machado e Flávio Arns; e Álvaro Dias, respectivamente, e pela rejeição das Emendas nºs 1 a 3, de autoria dos Senadores Osmar Dias; César Borges; Amir Lando e Valdir Raupp, respectivamente, a seguir descritas:
EMENDA Nº 1 – CCJ
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………….
II – elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3º deste artigo;
III – atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3º As demonstrações financeiras referidas no inciso II do § 2º deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.
§ 4º É vedada a extensão a videoloterias e bingos da cessão de direitos de uso prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
EMENDA Nº 2 – CCJ
Acrescente-se ao inciso II do art. 2º do Projeto, após a palavra “marcas”, a expressão “emblemas, hinos”.
EMENDA Nº 3 – CCJ
Dê-se ao inciso IV do art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º ………………………………………………………………….
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IV – 3% (três por cento), para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a) dois terços, em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e
b) um terço, para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
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EMENDA Nº 4 – CCJ
Dê-se ao inciso VI do art. 2º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2º ………………………………………………………………….
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VI – 3% (três por cento), para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, as quais serão contempladas com os mesmos direitos e obrigações estendidas às entidades esportivas constantes nos arts. 4º e 5º desta Lei, que tratam dos termos de renegociação de débitos tributários e para com o FGTS;
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EMENDA Nº 5 – CCJ
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto o seguinte inciso VIII:
Art. 2º ………………………………………………………………………….
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VIII – 1% (um por cento), para o orçamento da seguridade social.
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EMENDA Nº 6 – CCJ
Dê-se a seguinte redação aos §§ 1º e 2º do art. 4º do Projeto, acrescente-lhe novo § 2º, passando o atual a § 3º com redação alterada, renumerando-se os demais:
Art. 4º ………………………………………………………………………..
§ 1º O parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, devendo o prazo remanescente para sua quitação, na hipótese de inadimplência de dois ou mais recolhimentos mensais, ser automaticamente reduzido em dois terços.
§ 2º A inadimplência de que trata o § 1º deste artigo será apurada em relação a tributo, contribuição e exação devidos, objeto de qualquer tipo de parcelamento, inclusive o de que trata o caput deste artigo, ou cujo vencimento se dê após 30 de setembro de 2005.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, no parcelamento a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.
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EMENDA Nº 7 – CCJ
Suprima-se do § 4º (renumerado para § 5º pela emenda anterior) do art. 4º do Projeto a referência à alínea b do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
EMENDA Nº 8 – CCJ
Permute-se, no § 6º (renumerado para § 7º) do art. 4º do Projeto, a expressão “caput deste artigo” pela expressão “§ 1º deste artigo”.
EMENDA Nº 9 – CCJ
Permute-se, no § 1º do art. 6º do Projeto, a expressão “à apuração” pela expressão “ao da apuração”.
EMENDA Nº 10 – CCJ
Suprima-se do § 8º do art. 6º in fine do Projeto a expressão “sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade”.
EMENDA Nº 11 – CCJ
Suprimam-se do Projeto os arts. 13 e 14 e, por conseqüência, na ementa, a referência à alteração da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
EMENDA Nº 12 -CCJ
Inclua-se no art. 4º do Projeto o seguinte § 12:
Art. 4º ………………………………………………………………………….
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§ 12 Sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 2º desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às demais entidades sem fins econômicos portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei.
EMENDA Nº 13 -CCJ
Acrescente-se, onde couber e renumerando-se os demais, o seguinte artigo:
Art. . As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça, tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiarem de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta lei.
Sala das Comissões, 14 de fevereiro de 2006.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.