Por unanimidade, Finanças e Tributação aprova PL 4280/08

Lotérica I 30.11.12

Por: sync

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A Comissão de Finanças e Tributação – CFT da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, na manhã desta quarta-feira(28), o parecer do deputado André Vargas (PT-PR) “com Complementação de Voto pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do PL 4.280/08 e do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e, no mérito, pela aprovação do PL nº 4.280/08 e do Substitutivo da CTASP, com emendas”.

O projeto de autoria do Beto Mansur, dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, além de fixar condições para sua atuação como correspondente bancário.
Comento

Apenas para que os empresários saibam o tamanho da façanha dos dirigentes lotéricos: O Projeto de Lei nº 4.280/08 entrou na pauta na reunião da última quarta-feira(21). Estão na Comissão de Finanças e Tributação 62 projetos de lei aguardando para serem apreciados, discutidos e votados. O PL dos Lotéricos era o item 50 da pauta de votação da CFT.

Nesta quarta-feira só foram aprovados quatro pareceres referentes a proposições que tratam de: 1) subsídio dos Ministros do STF; 2) subsídio do Procurador-Geral da República; 3) atividade e a remuneração do permissionário lotérico; e 4) "Cultura Viva" – Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania.

Ou seja, pelo visto a ‘pressão honesta’ dos dirigentes lotéricos junto aos parlamentares funcionou. Parabéns!

Próxima etapa: CCJ

O projeto que tramita em caráter conclusivo segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Esta será a Comissão mais complicada, pois além de ter maior números de parlamentares, um total de 61 membros titulares, a proposta é conclusiva e, em caso de aprovação, não será necessário submeter ao Plernário, seguindo direto para o Senado Federal. Mas este é um assunto para 2013…

Agora os dirigentes lotéricos terão que se voltar para a retomada do Movimento União Nacional dos Lotéricos e cobrar a resposta oficial da CAIXA sobre o realinhamento das tarifas sugerido pelo estudo elaborado pela Zimbros.

Confira em Lotérica o Complementação de Voto do relator, deputado André Vargas.

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Comentário do Blog do Lotérico

"Estamos travando uma guerra silenciosa contra a Caixa Econômica Federal, que infelizmente ainda não se tornou pública.  Uma guerra com várias frentes de batalha, que devem ser combatidas ao mesmo tempo.

Hoje foi vencida mais uma batalha pela classe lotérica brasileira, que ainda tem um longo caminho pela frente para a aprovação do Projeto na última Comissão da Câmara dos Deputados e nas comissões do Senado.

Seria injusto da nossa parte não reconhecer o trabalho feito, e em especial, pelo Sincoesp (Sindicato dos Lotérico de SP), principalmente na figura de seu presidente, Sr. Jodismar Amaro, que muito antes de assumir o cargo, teve a visão, implementou ações e está obtendo resultados.

Aqui cabe a minha observação pessoal, que este é um bom exemplo de ‘boa estratégia’ que poderá trazer ‘bons resultados’.  Ao final, poderemos até não ser vitoriosos, mas tudo o que tinha que ser feito, está sendo feito e será feito.

Não podemos nos esquecer de elogiar a atuação de outros representantes sindicais e lotéricos que contribuíram enviando e-mails aos deputados.

A guerra não foi vencida.  Temos batalhas importantes a travar, como o reajuste dos preços da Loterias, projeto Caixa das Loterias na Internet e a remuneração digna e justa para a execução dos serviços bancários.  Para sermos vitoriosos, cabe apenas usar o mesmo critério adotado na batalha do PL 4280/2008;  bom senso, foco nos interesses da classe, ações efetivas sendo executadas e participação democrática", Luiz Mendes.

Veja o Vídeo nº 01 e Vídeo nº 02 da votação do PL 4280/08.

Complementação de Voto do relator, deputado André Vargas

O projeto em epígrafe foi motivo de proposta de Parecer apresentada por este Relator e incluída na pauta da reunião de 28.11.2012 desta Comissão.

Todavia, ao reexaminar a matéria no que tange aos assuntos tratados, esta Relatoria verificou que a emenda nº 2 e a emenda nº 3 necessitavam de ajustes, bem como verificou a necessidade de inclusão da Emenda nº 6, com a finalidade de melhor adequação do texto.

Diante do exposto, ratificamos nosso voto pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária e, quanto ao mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 4.280, de 2008, na forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), com as emendas nº 1, nº 4 e nº 5 do Parecer apresentado nesta Comissão, e com as emendas nº 2, nº 3 e nº 6 em anexo.

Sala da Comissão, em 28 de novembro de 2012.

Deputado ANDRÉ VARGAS

Relator

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COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI No 4.280, DE 2008

Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.

EMENDA DO RELATOR N.º 2

Dê-se ao inciso I do Art. 2º do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a seguinte redação:

“I – Permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, para comercializar todas as Loterias Federais, os Produtos Autorizados, e atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes;

II – Outorgante de serviços lotéricos – a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da lei.”

Sala da Comissão, em            de                   de 2012.

Deputado ANDRE VARGAS

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COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI No 4.280, DE 2008

Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.

EMENDA DO RELATOR N.º 3

Dê-se ao Art. 3º do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a seguinte redação:

“Art.3º………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

II – a outorgante pode exigir que os permissionários atuem em atividades acessórias com exclusividade como forma de oferecer à sociedade serviços padronizados em todo o território nacional, incluindo a prestação de serviços como correspondente, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer outra instituição financeira, sendo–lhes vedado prestar serviços que não aqueles previamente autorizados pela outorgante;

III – pela comercialização das modalidades de loterias, os permissionários farão jus a comissão estipulada pelo outorgante, a qual incidirá sobre o preço de venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em Lei e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico;

…………………………………………………………………………………..

V – a mudança de endereço e novas permissões ou credenciamentos sujeitar-se-ão a autorização da outorgante, que deverá observar o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da população local, comprovados por estudos técnicos;

VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.”

Sala da Comissão, em            de                   de 2012.

Deputado ANDRE VARGAS

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COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI No 4.280, DE 2008

Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico e dá outras providências.

EMENDA DO RELATOR Nº 6

Dê-se ao Art. 4º do Substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público a seguinte redação:

“Art. 4º O exercício da atividade de permissionário lotérico não obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes.”

Sala da Comissão, em            de                   de 2012.

Deputado ANDRE VARGAS


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