PROJETO DE LEI DO SENADO SF – PLS Nº 120, de 2004 de autoria dos senadores Senador Arthur Virgílio, José Agripino e Jefferson Peres – Líder do PDT.

Especial I 06.05.04

Por: sync

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PROJETO DE LEI DO SENADO SF – PLS Nº 120 2004
 

Proíbe, em todo o território nacional, a exploração de jogos em máquinas eletrônicas, eletromecânicas ou mecânicas, independentemente dos nomes de fantasia, e dá outras providências.

 
Art. 1o  Fica proibida, em todo território nacional, a exploração de jogos em máquinas eletrônicas, eletromecânicas ou mecânicas, independentemente dos nomes de fantasia.
§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo implica a expressa retirada da natureza de serviço público conferida a tal modalidade de exploração de jogo de azar, que derrogou, excepcionalmente, as normas de Direito Penal.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às seguintes modalidades lotéricas:
I – Loteria de Concurso de Prognóstico Desportivo;
II – Loteria de Concurso de Prognósticos Numéricos;
III – Bingo Permanente;
IV – Bingo Eventual;
V – Loteria Social.
Art. 2o Ficam declaradas nulas e sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações para exploração dos jogos proibidos por esta lei, direta ou indiretamente expedidas pela Caixa Econômica Federal, por autoridades estaduais, do Distrito Federal, ou municipais.
Parágrafo único.  A Caixa Econômica Federal e autoridades referidas no caput deste artigo deverão proceder à rescisão unilateral imediata dos contratos vigentes ou revogar os atos autorizadores do funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sem nenhum tipo de indenização.
Art. 4o  O descumprimento do disposto no art. 1o desta lei implica a aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis.
Art. 5o A omissão na aplicação das disposições desta lei sujeita o servidor público federal ou empregado da Caixa Econômica Federal que lhe der causa às penalidades de demissão do serviço público ou, conforme o caso, de despedida por justa causa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6o As modalidades lotéricas de que trata o § 2o do art. 1o que não possuam regulamentação deverão ser regulamentadas e constituídas como serviço público.
Art. 7o  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O episódio Waldomiro Diniz, amplamente divulgado pela mídia a partir do dia 13 de fevereiro de 2004, ensejou uma decisão precipitada do governo que propôs a extinção de todas as modalidades de jogos de bingos e de outras naturezas por meio da Medida Provisória nº 168/04.
Por outro lado, a edição da Medida Provisória foi uma decisão assoberbada, precipitada e contraditória, pois a Mensagem Presidencial encaminhada ao Congresso Nacional no dia 16 de fevereiro de 2004, para abertura dos trabalhos legislativos, pretendia regulamentar a atividade de jogos de bingos, conforme detalhamento no texto da própria Mensagem.
Mesmo assim, o governo somente olhou para o lado perverso da atividade, pensando em eliminar a lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, contravenção e outras atividades ilícitas que, segundo noticiam, estariam por trás dessa atividade.
No entanto, o governo não levou em consideração o impacto social que a medida teria. Segundo informações das entidades representativas do setor, aproximadamente 320 mil pessoas estariam empregadas direta ou indiretamente na atividade.
Como a Medida Provisória não foi amplamente debatida e pelo fato da mesma ter impacto e efeitos imediatos, ela foi rejeitada no Plenário do Senado na Sessão do dia 05/05/04.
Neste sentido, é que estamos propondo o seguinte projeto de lei para que o assunto seja amplamente debatido no Senado e que todos os seguimentos envolvidos possam se manifestar e trazer contribuições para elaborarmos uma legislação consistente e duradoura e que traga para o ordenamento jurídico as regras necessárias para darmos transparência à atividade.

Sala das Sessões, 06 de maio de 2004.

Senador Arthur Virgílio – Líder do PSDB
Senador José Agripino – Líder do PFL
Senador Jefferson Peres – Líder do PDT.

(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa)

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