PROJETO DE LEI N° 5.367, DE 2005, de autoria do Deputado Celso Russomano, que dispõe sobre requisitos e condições para realização de concursos ou promoções com finalidade social realizados por quaisquer meios de comunicação.

Especial I 22.11.06

Por: sync

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COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
 
PROJETO DE LEI No 5.367, DE 2005
 
Dispõe sobre requisitos e condições para realização de concursos ou promoções com finalidade social realizados por quaisquer meios de comunicação.
 
Autor: Deputado CELSO RUSSOMANNO
Relatora: Deputada LUIZA ERUNDINA
 
I – RELATÓRIO
 
O Projeto de Lei nº 5.367, de 2005, tem como objetivo regulamentar os requisitos e condições para a realização de concursos ou promoções com finalidade social realizados por quaisquer meios de comunicação que utilizem o sistema telefônico para tal.
 
Visa, portanto, estabelecer regras para um serviço de valor adicionado, conforme previsão expressa no artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997). Inicialmente, o projeto estabelece as seguintes definições para os termos “promoção” e “promoção com finalidade social”:
 
a) Promoção – evento realizado por empresa de prestação de serviços, na qualidade de Promotora, através de meios de comunicação, com o intuito de angariar
fundos.
b) Promoção com finalidade social – toda aquela que tenha como intuito angariar recursos para os fundos a que se referem a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
Tendo por base tais definições, as principais regras estabelecidas pela proposição são as seguintes:
a) A adesão às promoções realizados por qualquer meio de comunicação deve ser livre e se formalizará, por parte do consumidor, pelo acionamento, por meio de terminal
telefônico, do código numérico designado para delas participar;
b) 12,5% (doze e meio por cento) da arrecadação bruta obtida em cada evento devem ser destinados a programa ou projeto social vinculado aos fundos a que se referem a
Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985;
c) Do total arrecadado em cada promoção, 1% (um por cento) será destinado ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), criado
pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000;
d) É garantido ao assinante do terminal telefônico o direito de:
i) ser informado previamente, em cada ligação, acerca do objeto do concurso e do valor a ser cobrado;
ii) ter em campo separado da sua conta telefônica a cobrança por participar de promoções;
iii) dispor da possibilidade de bloquear o acesso a promoções.
São previstas ainda outras proteções ao consumidor, tais como o oferecimento de tecnologia comprovadamente segura e confiável para a sua inscrição em uma promoção por via telefônica, o estabelecimento de limites diários e de valores máximos mensais para ligações destinadas ao acesso a promoções e o direito à continuidade do serviço telefônico, mesmo que haja débito decorrente da participação nos eventos de que trata a proposição.
Na justificação do projeto, o autor argumenta que a proliferação de eventos participativos com o uso de meios eletrônicos de comunicação e a ausência de uma legislação que regule a matéria tem gerado diversos problemas para os consumidores. Assim, com o intuito de preencher esse vácuo legal e de proteger o consumidor, foi apresentada a proposição que ora relatamos, que nas palavras de seu autor, tem a finalidade de “dotar a sociedade de um mecanismo que lhe permita defender-se de condutas dessa natureza (lesivas ao consumidor) e garantir-lhe direitos relativos à lisura, qualidade, seriedade e economicidade dos eventos promocionais participativos veiculados por meios de comunicação”.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.

 II – VOTO DA RELATORA
A proposição que aqui relatamos recebeu parecer pela aprovação com substitutivo na Comissão de Defesa do Consumidor e, após análise da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, também será apreciada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Portanto, frente às múltiplas análises temáticas pelas quais irá passar a matéria, nos concentraremos aqui nos aspectos concernentes às comunicações, com foco primordial em uma análise que vise o estabelecimento de relações equilibradas e justas entre os consumidores, os operadores de telecomunicações, os meios de comunicação social e os promotores de promoções cujo acesso se dá por meio da rede de telecomunicações.
Primeiramente, temos a ressaltar o ponto nevrálgico abordado pelo Projeto de Lei nº 5.367, de 2005. Como ressalta o nobre autor da matéria, os chamados “telessorteios” tornaram-se abundantes nos últimos tempos, principalmente após a edição da Lei Geral de Telecomunicações e da privatização do sistema telefônico brasileiro. Os meios de comunicação social, principalmente a televisão, e as operadoras de telefonia, passaram a se utilizar vastamente dos antigamente chamados “0900”, em uma verdadeira enxurrada de promoções e sorteios, muitos deles com preços abusivos para a participação.
A grande oferta desse tipo de serviço de valor adicionado, aliada à falta de informação disponibilizada ao consumidor, fizeram com que diversas famílias passassem por grandes dificuldades para poder pagar suas contas telefônicas. Houve inúmeros casos em que essas contas chegava a quintuplicar, e apenas os valores cobrados pelo acesso a telessorteios correspondiam a até 80% ou 90% do valor da fatura. Também são inúmeros os casos em que crianças, levadas por sua ingenuidade, fizeram diversas ligações sem o conhecimento de seus pais para esses telessorteios, gerando um enorme prejuízo para muitos assinantes dos serviços telefônicos.
Tais ocorrências levaram as autoridades – e aqui destaco o Ministério Público, tanto Federal quanto Estaduais – a buscar um maior controle do uso de telefones em eventos ou promoções realizados pelos meios de comunicação social. Diversas foram as ações do Ministério Público – seja em tentativas de entendimento com os promotores de concursos telefônicos, seja por via judicial – que buscaram coibir os abusos relacionados a esse tema.
Outro órgão que merece destaque por suas ações é o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que chegou a pactuar um Termo de Ajustamento de Conduta em 16 de julho de 1999 com a Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações com o intuito de combater os abusos cometidos na oferta dos diversos serviços acessados pelo “0900”, inclusive os telessorteios.
Todas essas ações do Poder Público, no entanto, esbarraram na falta de um regramento jurídico que pudesse proteger de maneira mais eficaz o consumidor desses serviços. Exatamente por isso acreditamos que o Projeto de Lei nº 5.367, de 2005, é uma ação de grande valia para a correção desse tipo de problema, uma vez que irá preencher essa lacuna jurídica.
Contudo, tendo em vista a dimensão do problema, acreditamos que a proposição deve ser mais abrangente, não se restringindo apenas aos concursos ou promoções com finalidade social, e sim a todo tipo de evento no qual o acesso se dê por meio do sistema telefônico – inclusive aqueles cuja divulgação se dê por outro meio que não os meios de comunicação de massa. Também é necessário substituir as menções a “serviço telefônico” por “serviço de telecomunicações”, de modo a incluir não apenas os serviços telefônicos, mas também os que se utilizam de outras tecnologias de telecomunicações para a realização de sorteios e promoções, como por exemplo a TV por assinatura. Outra alteração necessária, com vistas à harmonização da nomenclatura utilizada pela legislação de telecomunicações, é a substituição do termo “concursos e promoções” pelo termo “evento participativo”, este último já consagrado na legislação vigente.
Finalmente, cabe ressaltar que foram realizadas, no texto do substitutivo, algumas adaptações, no nosso entendimento necessárias à garantia de que os telessorteios tenham uma finalidade eminentemente social. Desse modo, buscamos uma redação mais precisa, para melhor definir o que entende-se por “Promotora”, de modo a garantir que os telessorteios sejam utilizados, primordialmente, com fins de arrecadação de verbas para o custeio de entidades filantrópicas e declaradas de utilidade pública, na forma da Lei.
Do mesmo modo, também foram acrescentadas remissões à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, de modo a deixar clara a manutenção dos preceitos que dão ao Ministério da Fazenda a premissa de emissão de prévia  autorização para a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.
Assim, devido à necessidade de ampliar o escopo da proposição, entendemos ser necessária uma nova redação do Projeto de Lei nº 5.367, de 2005, de modo a fornecer ainda mais ferramentas para a proteção do consumidor do que o originalmente proposto.
Votamos, tendo em vista a análise anterior, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.367, de 2005, na forma do SUBSTITUTIVO que ora oferecemos.
 
Sala da Comissão, em de de 2006.
Deputada Luiza Erundina
Relatora
 
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.367, DE 2005
 
Dispõe sobre a realização de eventos participativos por meio de serviços de telecomunicações
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre requisitos e condições para a realização de eventos participativos por meio de serviço de telecomunicações.
Art. 2º A realização de eventos participativos para a distribuição de prêmios fazendo uso de serviço de telecomunicações caracteriza serviço de valor adicionado, assim definido pelo Art. 61 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, seja qual for o meio utilizado para a sua divulgação ao público, sujeitando-se à observância das normas e limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Entende-se por evento participativo, para os efeitos desta lei, o concurso ou promoção para distribuição de prêmios, mediante apuração feita de forma eletrônica e aleatória, realizado por instituição de fins exclusivamente filantrópicos e declarada de utilidade pública por decreto do Poder Executivo Federal, na qualidade de Promotora.
§ 2º A participação do consumidor nos eventos participativos será formalizada pelo acionamento, por meio de terminal de telecomunicações, do respectivo código numérico ou da opção interativa designados para os referidos concursos ou promoções.
§ 3º Serão utilizadas tecnologias e métodos eletrônicos de comprovada segurança e confiabilidade para inscrição e participação dos concorrentes, de modo a assegurar transparência e lisura da sistemática posta em prática na realização dos eventos de que trata esta lei.
Art. 3º Da arrecadação bruta obtida em cada evento, 12,5% (doze e meio por cento) serão destinados, divididos em duas partes iguais, aos fundos a que se referem a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. Considera-se arrecadação bruta de cada evento o valor total de ligações telefônicas ou acessos interativos efetivamente pagos pelos participantes concorrentes.
Art. 4º Ao participante dos eventos participativos como consumidor de serviço de telecomunicações, com livre acesso ao serviço de valor adicionado, será garantido, independentemente de qualquer ajuste formal, o direito de:
I – ser informado, previamente, em cada ligação ou acesso interativo destinado a sua participação, por mensagem gravada ou escrita, conforme o caso, transmitida em linguagem clara e precisa, acerca do objeto do concurso ou promoção, do valor exato e fixo a ser cobrado e do momento até o qual poderá interromper a ligação ou o acesso interativo, caso não queira participar, evitando ser onerado com a tarifação do acesso voluntariamente efetivado;
II – no caso de acesso efetivado por meio de terminal de telefonia, ser cobrado somente por um valor fixo por acesso ao evento participativo, sendo vedada a cobrança adicional de ligação de longa distância, de pulsos ou de minutos tarifados;
III – ter, em campo específico da conta do serviço de telecomunicações ou do documento de cobrança individual, o detalhamento do valor total debitado por sua participação nos eventos participativos;
IV – receber, na conta do serviço de telecomunicações que incluir cobrança relativa à sua participação nas promoções de que trata esta lei, informação escrita destacando seu direito, a qualquer tempo, ao bloqueio total ou parcial e ao desbloqueio, sempre gratuitos em todos os casos, de acessos a esses eventos;
V – dispor, a qualquer tempo, de número telefônico e de outras soluções tecnológicas para o bloqueio total ou parcial e para o desbloqueio de que trata o inciso anterior, bem como para o atendimento e esclarecimento aos consumidores;
VI – considerar nula e inexigível a cobrança relativa à participação em eventos participativos que ultrapasse o limite referido no parágrafo único deste artigo, inadmitida, em qualquer hipótese, a transferência dos valores excedentes para cobrança nas contas de serviço de telecomunicações do assinante;
VII – ter garantida a continuidade do serviço de telecomunicações, mesmo inadimplente com relação a valores decorrentes de sua participação em eventos participativos.
Parágrafo único. A participação em cada evento participativo não poderá ultrapassar, por mês e por assinante, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário mínimo vigente no país.
Art. 5º Entende-se por bloqueio total e por bloqueio parcial de que tratam os incisos IV e V do art. 4º :
I – Bloqueio total: opção do assinante de serviço de telecomunicações por bloquear, de forma definitiva e contínua, enquanto não houver solicitação explícita pelo desbloqueio, todo e qualquer acesso a evento participativo;
II – Bloqueio parcial: opção do assinante de serviço de telecomunicações por bloquear, de forma definitiva e contínua, enquanto não houver solicitação explícita pelo desbloqueio, o acesso a eventos participativos  àquele que não informar, ou informar de maneira incorreta, no início de cada ligação ou acesso interativo, senha fornecida pelo operador do serviço de telecomunicações ao assinante.
Parágrafo único. A senha necessária ao bloqueio parcial será diferente para cada assinante e deverá ser fornecida gratuitamente pelo operador do serviço de telecomunicações, exclusivamente ao titular da assinatura, sempre que ele solicitar a ativação do bloqueio parcial.
Art. 6º A autorização específica para a realização de evento participativo, por ser este enquadrado como serviço de valor adicionado, ficará a cargo do órgão responsável pela defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor, a quem caberá assegurar o respeito aos direitos dos assinantes, regular as condições de realização e reprimir as infrações cometidas, sem prejuízo do previsto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Parágrafo único: Cada Promotora poderá realizar apenas 1 (um) evento participativo por meio de serviço de telecomunicações por ano.
Art. 7º A Promotora do evento deverá contratar empresa dotada de competência e de notória capacidade técnica para realizar auditoria independente, em cada evento participativo, nos equipamentos e sistemas de telecomunicações e informática, especialmente no software utilizado para a realização da correspondente apuração eletrônica.
Parágrafo único. Caberá ao órgão referido no art. 6o a fiscalização do cumprimento do disposto no caput.
Art. 8º A Promotora obriga-se a submeter, previamente, aos órgãos a que se refere o art. 6º, proposta onde estejam detalhados, de forma clara e transparente:
I – a sistemática de inscrição e participação dos assinantes;
II – o método de apuração eletrônica, juntamente com o parecer da auditoria especializada referida no artigo anterior;
III – os prêmios a serem distribuídos, comprovando sua efetiva aquisição, bem como o seu valor, e especificando o prazo e local da entrega aos participantes contemplados;
IV – o valor fixo de cada ligação telefônica ou acesso interativo a ser cobrado do participante, bem como o controle eletrônico a ser utilizado, de modo a assegurar a observância do limite estabelecido no parágrafo único do art. 4º;
V – as certidões negativas de dívida ativa da União e de débito junto à Seguridade Social.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere o art. 6º terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para autorizar ou denegar, em despacho fundamentado, a realização do evento participativo, podendo, em caso de não atendimento de requisitos, falhas, omissões ou defeitos, desde que sanáveis, conceder prazo não superior a 10 (dez) dias úteis para que a Promotora responsável preste informações complementares ou faça juntada de outros documentos para instruir corretamente a proposta apresentada, sob pena de
arquivamento.
Art. 9º À Promotora incumbe divulgar o evento participativo sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, devendo observar a legislação aplicável, especialmente o que dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, e a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que “altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências”.
Art. 10. É vedada a distribuição ou conversão de prêmios em dinheiro aos assinantes vencedores, bem como a entrega de prêmio a usuário participante que não comprove sua condição de assinante do serviço de telecomunicações.
Parágrafo único. O direito do assinante contemplado receber seu prêmio extinguir-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do sorteio e, nesta hipótese, o prêmio não poderá ser objeto de nova promoção, sendo obrigatório o recolhimento do seu valor equivalente ao fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 11. Quando o evento participativo não for concluído ou realizado por qualquer motivo, fica o provedor responsável obrigado a ressarcir aos participantes os custos das respectivas ligações telefônicas ou dos acessos interativos porventura debitados em conta dos assinantes participantes, vedada a renúncia do interessado.
Art. 12. A Promotora é obrigada a:
I – informar no material de divulgação, de forma clara e precisa, que as impugnações de débitos indevidos ou reclamações dos participantes quanto a falhas ou erros na sistemática do concurso ou promoção, desde que fundamentados, poderão ser submetidas à apreciação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
II – recolher 1% (um por cento) do valor bruto arrecadado em cada evento participativo objeto desta lei ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL a que se refere a Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.
Art. 13. As prestadoras de serviço a que se refere o art. 6o da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 obrigam-se a:
I – fornecer e garantir todos os meios de acesso à operacionalização das promoções;
II – proceder, junto aos assinantes, à cobrança dos valores das promoções, nos termos desta lei;
III – repassar para a Promotora, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, os valores arrecadados dos assinantes no mês anterior, destacados por evento, deduzidos do percentual de 12,5% (doze e meio por cento) a serem creditados, na forma do art. 3º, diretamente em favor dos fundos beneficiários especificados; e do de 1% previsto no inciso II do art. 12;
IV – disponibilizar para a Promotora todas as informações pertinentes aos terminais que não permitam cobrança.
Parágrafo único. O ressarcimento do custo operacional das prestadores pelas Promotoras relativo às promoções será limitado:
I – ao tráfego telefônico, conforme tabela vigente;
II – à cobrança em conta de valores da promoção, sendo garantido o repasse de pelo menos 20% (vinte por cento) da renda bruta obtida no evento participativo à sua Promotora.
Art. 14. O órgão regulador das telecomunicações deverá estabelecer índice próprio de controle da qualidade dos serviços de valor adicionado previstos nesta lei, diverso daqueles já aplicáveis ao serviço de telefonia básico, que com estes não se confunde.
Art. 15. O órgão a que se refere o art. 14 fixará código não geográfico específico para a operacionalização do serviço.
Art. 16. A prestação de serviço em desacordo com os preceitos desta lei desobriga o assinante do pagamento do respectivo custo de participação e constitui violação ao direito do consumidor para os efeitos de aplicação das sanções administrativas e cominações penais estabelecidas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação do disposto no caput, o órgão a que se refere o art. 6º poderá determinar a imediata suspensão da promoção, competindo-lhe, ainda, fixar prazo de inabilitação, temporário ou definitivo, aplicando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da reincidência ou gravidade da infração cometida pela Promotora responsável.
Art. 17. O inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
IV – contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas, na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de serviço de valor adicionado de telecomunicações (NR).”
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2006.
 
Deputada Luiza Erundina
Relatora

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