PROJETO DE LEI Nº 4062/2012

Especial I 13.06.12

Por: sync

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PROJETO DE LEI Nº 4062/2012

(Do Sr. Manoel Junior)

 

Legaliza o funcionamento de cassinos em resorts.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º É permitida a exploração de cassinos em resorts.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se resort o empreendimento hoteleiro de elevado padrão em instalações e serviços, voltado para o lazer em área de amplo convívio com a natureza, do qual o usuário não precisa se afastar para ser atendido em suas necessidades de conforto, alimentação, lazer e entretenimento.

 

Art. 2º A exploração de que trata o caput do art. 1º será exercida exclusivamente por pessoas jurídicas previamente credenciadas na forma do disposto no inciso II do art. 5 desta lei.

 

Art. 3º O credenciamento com vistas ao desenvolvimento das atividades descritas no caput do art. 1º levará em consideração, necessariamente, a existência de patrimônio turístico a ser valorizado.

 

Art. 4º É vedado às empresas credenciadas a explorar a atividade referida no art. 1º:

I – ter acesso a benefícios fiscais federais;

II – assumir empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras oficiais.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no art. 1º, observando:

I – o estabelecimento de um conjunto de diretrizes, estratégias e ações que vincule, efetivamente, o exercício da atividade de que trata o art. 1º desta lei ao estímulo e incremento da indústria do turismo e ao desenvolvimento socioeconômico do País;

II – a definição de Órgão Federal, existente ou que entenda criar, bem como a sua composição, a ser responsabilizado pela implementação do disposto no inciso anterior; consecução de seus objetivos; e o credenciamento de que trata os arts. 2º e 3º;

III – a atribuição de poderes que entenda pertinentes ao Órgão Federal responsável acima citado, que lhe permitam dispor sobre a matéria, exigir o cumprimento desta lei, e da legislação que a respeito lhe seguir, fiscalizar as empresas que credenciar, aplicando-lhes, quando for o caso, penalidades a serem previstas na regulamentação, em nada obstando a fiscalização de segurança no âmbito das autoridades judiciais, administrativas e policiais nos três níveis da Federação;

IV – o estabelecimento dos critérios para o credenciamento aludido no art. 2º e art. 3º, os quais levarão em conta, sem prejuízo de outros, a reputação, capacidade técnica e econômica da empresa interessada que deverá ser compatível com o empreendimento; o porte deste e sua avaliação, principalmente, quanto aos resultados pretendidos e relativos ao incremento do turismo, à criação de novos empregos, e à geração de receitas.

 

Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará as empresas credenciadas às cominações que vierem a ser estabelecidas na forma de sua regulamentação.

 

Art. 7º O art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, ressalvados os casos previstos em lei.

Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.

§ 1º……………………………………………………………………

§ 2º……………………………………………………………………

§ 3º …………………………………………………………………..

§ 4º……………………………………………………………………

a) ……………………………………………………………………..

b) ……………………………………………………………………..

c) ……………………………………………………………………..

d) ……………………………………………………………………."

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Lei Complementar instituirá, com base no art. 195, I, da Constituição Federal, contribuição social que incidirá especificamente sobre a atividade de que trata o caput do art. 1º.

Parágrafo único. A receita proveniente da contribuição social de que trata o caput será destinada, exclusivamente, ao financiamento da Saúde e Assistência Social, sem prejuízo dos tributos federais, estaduais e municipais e de outras contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICAÇÃO

Em razão da solidez de nossas instituições e do desenvolvimento social e econômico nas últimas décadas, ocupamos hoje posição de destaque no cenário internacional, como um influente país emergente e como uma importante alternativa para investidores locais e estrangeiros.

Nesse contexto, é preciso traduzir nossa inegável vocação turística em riqueza, desenvolvimento e empregos. O turismo deve ser promovido por todos os meios, facilitada a sua exploração, seja pelo aporte de recursos, nacionais ou estrangeiros, seja pela agregação de instrumentos que, mesmo como um apelo, possa impulsioná-lo.

É o que pretendemos com este nosso projeto de lei que objetiva a legalização da exploração de cassinos em resorts.

Dados da Associação Brasileira de Resorts demonstram que essa modalidade de hospedagem está presente em 11 Estados, recepcionando brasileiros e estrangeiros atraídos pela riqueza e diversidade de nossos recursos naturais, imbuídos da necessidade de sua preservação.

A maioria dos resorts localiza-se próxima a santuários ecológicos – um inconteste diferencial de nosso País frente às demais nações. Além disso, direcionam-se aos resorts aqueles que também buscam diversão mediante a prática de variadas modalidades de esporte, bem como circuitos de arvorismo e práticas radicais como paredes de escalada, rapel e tirolesas.

A importância dos cassinos no desenvolvimento das atividades turísticas se traduz pelo fato de que enquanto o turismo se caracteriza por fluxos diferenciados, em períodos denominados como baixa, média e alta temporadas, o jogo contribui, com a sua presença, para o aumento desses fluxos turísticos e para a sua ocorrência de forma permanente e estável.

Finalmente, cabe ressaltar que nosso projeto de lei prevê a instituição, mediante Lei Complementar, de contribuição social incidente sobre a exploração de cassinos em resorts cuja receita propomos que seja destinada, exclusivamente, ao financiamento da Saúde e Assistência Social, sem prejuízo dos tributos federais, estaduais e municipais e de outras contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

Convicto das vantagens econômicas e sociais da exploração dos cassinos em resorts – aliás, como já ocorre em inúmeros países, inclusive vizinhos nossos -– contamos com o apoio de nossos pares a essa proposição, ao longo de sua tramitação, com vistas ao seu aperfeiçoamento e aprovação.

Sala das Sessões, em de 13 de junho de 2012.

Deputado MANOEL JUNIOR

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