Quando proibir pode desproteger: os limites constitucionais à extinção das bets

Opinião I 22.10.26

Por: Magno José

Compartilhe:
Paternalismo travestido de zelo
Felipe Augusto Loschi Crisafulli*

Foram décadas de tratamento predominantemente proibitivo e menos de dois anos de mercado regulado — responsável por introduzir no arcabouço legislativo pátrio normas de jogo responsável, controle de idade, autoexclusão, defesa do consumidor, rastreamento financeiro e cooperação esportiva — até que o governo federal editasse a Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, e retornasse as bets ao seu status anterior, ou seja, o da vedação absoluta.

Há, porém, uma questão constitucional por detrás dessa medida que vem passando despercebida: uma vez a regulação se prestou à materialização de direitos fundamentais e deveres de proteção dos cidadãos, pode o Estado simplesmente desfazer esse sistema sem demonstrar que a alternativa oferecerá proteção equivalente ou superior?

A resposta perpassa um princípio jurídico pouco ou nada falado nesta seara: a vedação ao retrocesso social. Uma vez alcançado determinado grau de concretização legislativa de direitos sociais, a sua supressão não é juridicamente indiferente. Não se busca tornar-se a legislação imutável, mas justificativa constitucionalmente adequada à redução de níveis de proteção já adquiridos pelos cidadãos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), aliás, reconhece a existência de limites à desconstituição de conquistas sociais.

No caso das bets, a regulação não protege apenas quem aposta: ela concretiza diferentes posições constitucionalmente tuteladas.

Primeiro, o direito ao lazer. A aposta envolve riscos e pode desencadear transtornos, sem dúvida; isso, no entanto, não transmuda a sua natureza, a sua razão de existir, que é precisamente a dimensão recreativa dessa atividade. Estudos sobre os motivos para jogar mostram a relevância de emoção, expectativa e entretenimento entre usuários recreativos.

Segundo, a saúde. O regime regulado permite identificarem-se comportamentos desviantes ou compulsivos e, com isso, restringirem-se contas de acesso às plataformas, implementar-se a autoexclusão e imporem-se deveres de jogo responsável. Sem o mercado regulado, a demanda naturalmente migra para operadores clandestinos, livres dessas amarras e mecanismos de prevenção e repressão.

Terceiro, a defesa do consumidor. A legislação estabelece deveres de informação, regras para depósitos, saques e premiações. No mercado ilegal, o consumidor se vê diante de empresas fora do alcance efetivo das autoridades nacionais, com maior dificuldade para recuperar valores ou obter reparação.

Quarto, a tutela de crianças e adolescentes. A Constituição lhes assegura absoluta prioridade na defesa de seus direitos. Mais do que determinar que os menores não podem apostar, é essencial dar a eles proteção efetiva, a qual depende de verificação de idade, bloqueio de acesso e monitoramento constante. Na clandestinidade, a proibição pode permanecer no papel enquanto os instrumentos materiais de proteção desaparecem.

Quinto, o esporte. Operadores autorizados são obrigados a reportar condutas atípicas e cooperar com autoridades e entidades esportivas. Um mercado regulado e atuante favorece a transparência e a detecção de casos suspeitos, colaborando com o esporte em si, nomeadamente com a sua integridade. No mercado clandestino, essas informações tendem a se perder, e com elas se vão a credibilidade do próprio desporto.

Decerto o mercado regulado não é perfeito: há fraudes, danos a consumidores e falhas de fiscalização. Todavia, quanto maior a perda de mecanismos de proteção, maior o ônus de se provar que a vedação produzirá resultados superiores — sobretudo às pessoas vulneráveis.

Se a vedação às apostas elimina uma forma legítima de lazer adulto e empurra os usuários à clandestinidade, onde a capacidade estatal de proteger a saúde, os consumidores e os menores de idade é reduzida, bem como o monitoramento da integridade esportiva dificultado, extinguir-se a regulação sem o oferecimento de proteção equivalente pode significar não mais proteção e avanço, mas efetivo prejuízo e retrocesso.

A Constituição não exige eternizar-se o modelo, mas evidenciação racional e empírica de que a eliminação desses instrumentos tutelará melhor os direitos fundamentais. Isso (ainda) não foi demonstrado, pelo Estado brasileiro, em relação à proibição absoluta das bets — e deverá ser tido em conta pelo STF quando da análise da questão[1], em apreço à proibição do retrocesso.


(*) Felipe Augusto Loschi Crisafulli é doutorando em Direito Civil e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas, com menção em Direito Constitucional, ambos pela Universidade de Coimbra, Portugal, e linha de pesquisa na área do Direito Desportivo. Professor convidado de cursos de Direito Desportivo e de Jogos & Apostas. Coorganizador da obra coletiva Direito Econômico Desportivo (LTr, 2019). Membro Filiado ao IBDD. Membro Efetivo da Comissão de Direito Desportivo e da Comissão de Direito dos Jogos, Apostas e do Jogo Responsável, ambas da OAB/SP. Advogado.

[1] JOSÉ, Magno. Fux define futuro das apostas online no Brasil após segundo turno das eleições. Disponível em: https://bnldata.com.br/fux-define-futuro-das-apostas-online-no-brasil-apos-segundo-turno-das-eleicoes/. Acesso em: 19 out. 2026.

 

BRLot - Sorte Online - 728 x 90 1BRLot - Sorte Online - 728 x 90

Compartilhe: