Relatório do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP) ao PROJETO DE LEI Nº 270, DE 2003 (apensos os projetos de lei nºs 1.986/2003, 2.944/2004, 2.999/2004, 3.492/2004, 2.254/2007, 2.429/2007 e 3.489/2008) apresentado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ)

Especial I 02.09.09

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 270, DE 2003
(apensos os projetos de lei nºs 1.986/2003, 2.944/2004, 2.999/2004, 3.492/2004, 2.254/2007, 2.429/2007 e 3.489/2008)

 

 

 

Proíbe a exploração do jogo de bingo.

 

Autor: Deputado Antonio Carlos     Mendes Thame

 

                                                                Relator: Deputado Regis de Oliveira

 

 

I – Relatório

 

                           O projeto de lei nº 270 a exploração /2003, de autoria do ilustre deputado Antonio Carlos Mendes Thame, proíbe do jogo de bingo, nos seguintes termos:

 

“Fica proibida em todo o território nacional a exploração do jogo de bingo, na modalidade bingo permanente.”

 

                           O autor do projeto afirma que o jogo de bingo causa dependência física e psicológica, enquadrando este vício como uma patologia.

 

                           Esclarece que este vício atinge, principalmente, mulheres, donas-de-casa e pessoas de idade avançada.

 

                           Alega, ainda, que a dependência ao jogo de bingo conduz a dilapidação patrimonial, circunstância que tem arruinado inúmeras famílias.

 

                           Informa, finalmente, que os estabelecimentos que exploram o jogo de bingo são verdadeiros cassinos, instalados nos grandes centros urbanos, situação que contraria o ordenamento jurídico vigente.

 

                           Em razão da identidade e natureza da matéria, foram apensadas ao projeto de lei nº 270/2003 as seguintes propostas:

 

 

·                                      Projeto de lei nº 1.986/2003, de autoria do deputado Antonio Carlos Biscaia, que proíbe a prática e a exploração do jogo de bingo, de caça-níqueis, do jogo do bicho e de outros jogos de azar.

 

·                                      Projeto de lei nº 2.944/2004, de autoria do deputado Valdemar Costa Neto, que institui normas sobre jogos de bingo em todo o território nacional.

 

·                                      Projeto de lei nº 2.999/2004, de autoria do deputado Antonio Carlos Pannunzio, que estabelece a proibição da exploração de jogos de bingo em todo território nacional.

 

·                                      Projeto de lei nº 3.492/2004, de autoria do deputado Neucimar Fraga, que proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos de máquinas eletrônicas denominadas “caça-níqueis”.

 

·                                      Projeto de lei nº 2.254/2007, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, que dispõe sobre a regulamentação de diversões e jogos eletrônicos.

 

·                                      Projeto de lei nº 2.429/2007, de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly, que proíbe a realização de apostas em evento de natureza esportiva pela rede mundial de computadores.

 

·                                      Projeto de lei nº 3.489/2008, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, que dispõe sobre recursos da exploração dos bingos, com a finalidade de angariar recursos para a saúde.

 

                           Portanto, foram apensadas 08 (oito) propostas, sendo 03 (três) a favor (Projetos de lei nºs 2.944/2004, 2.254/2007 e 3.489/2008) e 05 (cinco) contra (Projetos de lei nºs 270/2003, 1.986/2003, 2.999/2004, 3.492/2004 e 2.429/2007) a prática e exploração desta espécie de jogo.

 

                           A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – CDEIC – rejeitou os projetos de Lei nºs 270/2003, 1.986/2003, 2.999/2004, 3.492/2004 e 2.429/2007 e aprovou projetos de lei nºs 2.944/2004, 3.489/2008 e 2.254/2007, apensados, nos termos do Parecer do Relator, com substitutivo, do deputado Vicentinho Alves.

 

                           Por sua vez, a Comissão de Finanças e Tributação opinou  pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do projeto de lei nº 270/03 e dos PL’s nºs 1.986/03, 2.429/07, 2.999/04, 3.492/04, apensados; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária dos PL’s nºs 2.254/07, 2.944/04 e 3.489/08, apensados, e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e, no mérito, pela rejeição do PL nº 270/03, dos PL’s nº 1.986/03, 2.999/04, 3.492/04 e 2.429/07, apensados, e pela aprovação dos PL’s nºs 2.944/04, 3.489/08 e 2.254/07, apensados, e do Substitutivo da CDEIC, com Substitutivo, nos termos do parecer do relator, deputado João Dado, que apresentou complementação de voto, contra os votos dos Deputados Luiz Carlos Hauly, Eduardo Cunha, Arnaldo Madeira, Pepe Vargas e Guilherme Campos.

 

                           É o relatório.

 

 

II – Voto do Relator

 

                           O projeto de Lei nº 270/2003 e os demais apensados preenchem o requisito da constitucionalidade, na medida em que estão em consonância com o inciso I, do artigo 22, da Magna Carta, que atribui à União competência privativa para legislar, entre outras matérias, sobre direito penal.

                       

                           De igual forma, a ferramenta legislativa escolhida, lei ordinária, é apropriada ao fim a que se destina.

 

                           No que tange à juridicidade, as proposições estão em conformação ao direito, porquanto não violam normas e princípios do Ordenamento Jurídico vigente.

 

                           De fato, sob o ponto de vista constitucional, não há nenhuma oposição legal ao bingo – não só ao bingo como a qualquer outro jogo. Também não há nenhuma objeção quanto aos cassinos e ao jogo do bicho.

 

                           Em termos menos técnicos significa que a lei ordinária pode disciplinar a matéria, definindo as espécies de jogo.
                          
                           No que se refere à técnica legislativa, a proposição principal e os projetos de lei apensados não merecem reparo.

 

                           Após a análise do preenchimento dos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, passa-se a apreciar o mérito das propostas.

 

 

Legislação

 

                            O estudo da evolução de nosso ordenamento jurídico revela que a legislação pátria tem atribuído, com exclusividade, ao Estado a exploração de jogos de azar, por intermédio de loterias, lotos e assemelhados.

 

                           As loterias federais foram instituídas pelo Decreto-Lei nº 6.259/1944, como um serviço da União, ou seja, os sorteios são realizados pelo governo, com o objetivo de destinar recursos para o custeio de programas sociais de âmbito nacional.

 

                           Em 1961, o Decreto nº 50.954 delegou a execução das loterias à Caixa Econômica Federal.

 

                           Com fundamento no Decreto nº 50.954/1961, a Caixa Econômica Federal passou a realizar licitações e a outorgar concessões às casas lotéricas.

 

                           Diante da exclusividade do Estado nessa atividade, as outras modalidades de jogos de azar, exploradas pelos particulares, sempre foram consideradas como contravenção penal, tipificada no art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1944.

 

Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

 

                           Acontece que a Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, denominada “Lei Zico”, com a finalidade de incentivar o desporto, criou a possibilidade de exploração de jogos de bingo, por entidades esportivas, nos seguintes termos:

 

Lei nº 8.672/1993 – “Lei Zico”

 

Art. 57. As entidades de direção e de prática filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividade e a participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada "Bingo", ou similar. (grifei)
                           Posteriormente, a mencionada norma foi revogada pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como “Lei Pelé”, mas manteve a possibilidade de exploração do jogo de bingo.
Lei nº 9615/1998 – “Lei Pelé”
Art. 59 – Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei.
Art. 60 – As entidades de administração e de prática desportivas poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1º – Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmio exclusivamente em dinheiro.
§ 3º – As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente, quando em operação.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas:
 
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.

 

                           Em seguida, Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, foi alterada pela Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, conhecida como “Lei Maguito” (que decorreu da aprovação pelo Congresso Nacional de medida provisória nº 2.011 – 9, de 2000), proibindo a exploração de jogos de bingo em todo território nacional, nos seguintes termos:

 

Lei nº 9.981/2000 – “Lei Maguito”
Art. 2º – Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.
Parágrafo único – Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingos, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas. (grifei)
                           Ressalte-se que os artigos 59 e 81, da Lei nº 9.615/1998, revogados pela Lei nº 9.981/2000 – Lei Maguito, eram justamente aqueles que permitiam a exploração do jogo de bingo permanente ou eventual por particulares.
                           Desta forma, com a revogação dos citados preceitos, a Lei nº 9.981/2000, de um lado, proibiu a exploração de qualquer tipo de bingo (permanente ou eventual).
                           De outro, a Lei Maguito estabeleceu o termo final para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolviam tal atividade, qual seja, o término das autorizações – que eram concedidas por um período máximo de doze meses – ainda em vigor em 30 de dezembro de 2001.
                           Em outras palavras, no prazo máximo de um ano, após a data estabelecida no art. 2º, da Lei nº 9.981/2000, ou seja, dia 31 de dezembro de 2001, o jogo de bingo se transformou em uma atividade ilícita e seus exploradores passaram a incidir na figura típica do art. 50, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1944.

 

                           Finalmente, em 20 de fevereiro de 2004, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 168, proibindo a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia.

 

                           A Medida Provisória nº 168/2004 declarou nulas e sem efeito todas as licenças, permissões, concessões ou autorizações para a exploração de tal atividade e determinou à Caixa Econômica Federal a rescisão unilateral de todos os contratos ou instrumentos jurídicos que autorizasse a exploração dos jogos.
                           Em síntese, atualmente, a exploração de jogo de bingo constitui conduta ilícita, tipificada no art. 50, da Lei das Contravenções Penais.
Consequências da Proibição do Jogo de Bingo
                           Indiscutivelmente, a proibição da exploração do jogo de bingo ocasionou enormes prejuízos à sociedade ao Estado.
                           Em primeiro lugar, os estabelecimentos que realizavam atividade desta natureza (aproximadamente mil casas de bingo) foram obrigados a fechar, fato que gerou a demissão de um número enorme de empregados.
                           Efetivamente, na área social, de acordo com o estudo elaborado pela Força Sindical, estima-se que 320 mil postos de trabalho foram fechados, aumentando o contingente de desempregados em um País com poucas oportunidades de trabalho.
                           De outro lado, alguns estabelecimentos continuam funcionando, de maneira clandestina, sem repassar parte do valor arrecadado ao esporte ou a qualquer outra causa social.
                           Ademais, a ausência de regulamentação da exploração do jogo de bingo propicia a sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção.
                           Vale com isto dizer que a proibição não eliminou o jogo de bingo, que continua de forma clandestina e, nesse caso, o dinheiro arrecadado circula sem nenhum controle.
Aspectos Positivos da Regulamentação do Jogo de Bingo
                           Inicialmente, o jogo de bingo, como qualquer outra atividade econômica, é uma fonte de arrecadação de impostos.
                           Calcula-se que, só com as taxas para regulamentar o setor, a arrecadação seria de aproximadamente R$ 230 milhões, valor destinado a um Fundo Social. Isso sem contar os impostos normais.
                           De outra, parte a regulamentação desta atividade geraria inúmeros empregos.
Legalização dos Jogos de Azar
                           De fato, defendo não só a regulamentação do jogo de bingo, como também à legalização dos denominados “jogos de azar” no território nacional.           

 

                           Em primeiro lugar, porque a abertura de cassinos fomentará a indústria do turismo no Brasil.

 

                           Somente para ilustrar, o turismo é um dos mais importantes segmentos econômicos do mundo e também o que mais cresce e o que mais emprega no globo: segundo a Organização Mundial de Turismo, são 110 milhões de pessoas, ou seja, um em cada 15 trabalhadores do planeta.

 

                           A renda bruta do setor alcançou, nos últimos anos, a impressionante cifra de 3,4 trilhões de dólares sendo que, anualmente, são investidos 250 bilhões de dólares na indústria do turismo, o que corresponde a 77% de todos os investimentos de capital do mundo.

 

                           O Brasil tem um potencial turístico incomparável, mercê de nossa cultura, arte, história, folclore e, principalmente, de nossas belezas naturais.

 

                           Apesar desse imenso potencial, segundo dados também da Organização Mundial de Turismo, o Brasil ocupa a 45ª colocação entre os países com movimentação turística, tendo sido responsáveis por apenas 0,4% desta movimentação, número insignificante, levando-se em conta a capacidade do país nessa área.

 

                           Para dimensionar a perda dos investimentos e lucros nesse setor, basta dizer que: dos nossos municípios, 740 são considerados de interesse turístico.

 

                           Indiscutivelmente, os cassinos atraem os visitantes estrangeiros, fator decisivo para o desenvolvimento do turismo e fortalecimento do setor hoteleiro.

 

                           A veracidade de tal assertiva pode ser confirmada com o exemplo mencionado pelo nobre deputado Aracely de Paula, no projeto de lei nº. 4.652/1994, a respeito da cidade de Atlantic City, situada na costa leste dos Estados Unidos.

 

“A cidade de Atlantic City foi uma das mais visitadas no período de 1900 a 1940 quando, então, entrou em decadência. Com a autorização para que ali funcionassem cassinos, tornou-se hoje o maior exemplo de explosão turística registrado no mundo nos últimos 80 anos. Tendo recebido, em 1975, apenas 400 mil visitantes, aquela cidade, em 1976, foi visitada por 2 milhões, número este que, em 1985, alcançou 30 milhões de visitantes.” (grifei)

 

                           Como bem ressaltou o nominado parlamentar:

 

“Isto se deu não apenas pela abertura do jogo, mas pelas exigências que, para tanto, foram impostas, que obrigavam à construção de hotéis, anexos aos cassinos, o que harmonizou assim, estrategicamente, a exploração da atividade com o fomento do turismo. Na época, a construção civil abriu, de imediato, naquela cidade, 13.000 empregos, o que naturalmente provocou a elevação dos salários da categoria, com efeitos irradiados por toda a economia local”.
                          
                           Outros dados impressionantes, que demonstram a necessidade da legalização do jogo[1]:

 

“Nos Estados Unidos, durante a década de 90, o faturamento dos cassinos mais que triplicou – saltou de 8,7 bilhões de dólares para 31,8 bilhões de dólares. Há uma década, havia roletas em apenas 20 cidades norte-americanas. Hoje existem cassinos em 200 cidades e a expectativa é de mais crescimento. A previsão de faturamento para 2004 dos cassinos de Las Vegas, meca dos jogadores, gira em torno de 7,6 bilhões de dólares. Atlantic City, outro reduto da jogatina, espera 4,4 bilhões.” (grifei)

 

                           Portanto, é necessário transformar a vocação turística do Brasil em realidade, gerando empregos e, consequentemente, proporcionando melhores condições de vida à população de baixa renda.

 

                           A instalação de cassinos pode ser utilizada, também, como um poderoso instrumento de desenvolvimento e crescimento das regiões pobres e carentes do Brasil.

 

                           De outro lado, o jogo constitui importante fonte de arrecadação de impostos, que são revertidos em benefício da sociedade.

 

                           Efetivamente, no que se refere à arrecadação de impostos, os dados são surpreendentes:

 

“Entre 2000 e 2001, os bingos foram fiscalizados pela Caixa Econômica Federal e, nesse período, a arrecadação de impostos girava em torno de 200 milhões de reais”. (grifei)

 

                           Depois que a Caixa Econômica Federal deixou de exercer tal atividade, a arrecadação caiu drasticamente. Atualmente, como não há leis específicas, as casas de bingo, que funcionam com autorização judicial, pagam praticamente os mesmos impostos de um negócio qualquer.

 

                           O conceituado jurista Ives Gandra Martins Ives Gandra Martins[2], discorrendo sobre a legalização dos jogos de azar como fonte de arrecadação de impostos, ensina:
“Nos Estados Unidos, quando se proibiu a venda de bebidas alcoólicas, os grandes grupos de gangsters, então existentes naquele país, passaram a monopolizar o comércio ilegal desses produtos, apropriando-se de toda a lucratividade que era capaz de gerar. Os famosos “Intocáveis”, da Polícia Federal americana, combateram, com perda de vidas, tais criminosos, até que o governo desistiu de proibir o consumo de bebida alcoólica, e, permitindo-o, começou a taxar elevadamente sua comercialização. Com isso, eliminou o monumental gangsterismo existente, que era acompanhado da corrupção de agentes públicos, inclusive do Judiciário americano.”
“Em minha tese de doutoramento apresentada perante a Universidade Mackenzie, em 1982, defendi a tributação elevada das atividades que se encontram no limite da licitude, para que os criminosos não se beneficiassem da lucratividade de sua exploração, em vez dos Governos. Sugeri, inclusive, que os recursos provenientes de tal imposição fiscal fossem direcionados ao aparelhamento das polícias e à construção de presídios, tornando-os capazes de recuperar os criminosos e não de se transformarem em verdadeiras escolas do crime. Na época, enfocava principalmente o vício social do jogo de bicho, visto que os bicheiros não pagavam qualquer imposto sobre a renda e usufruíam receitas consideráveis.” (grifei)
                                    O ilustre tributarista acrescenta:
“Quando se pretendeu regularizar os bingos no país, através de projeto de lei, coerente com minhas posições doutrinárias anteriores, sugeri, em pareceres e artigos, forte tributação sobre a atividade, como ocorre em todos os países civilizados (Estados Unidos, França, Portugal, no Principado de Mônaco, e outros países). O governo ganharia, duplamente: de um lado, em perceber receita tributária e de outro, não ter que sustentar forte aparato policial para combater a criminalidade e a corrupção, corolário permanente de qualquer atividade ilícita.” (grifei)
                           Com efeito, a legalização dos jogos diminuiria significativamente a corrupção, principalmente, na esfera policial, fortalecendo os órgãos incumbidos da segurança da população.

 

                           Finalmente, entendo que os recursos oriundos dos jogos são eventualmente destinados ao crime organizado por falta de efetiva fiscalização, omissão que pode ser perfeitamente sanada pelo Estado.

 

                           Percebe-se, portanto, por todos os aspectos estudados, que a legalização dos denominados “jogos de azar”, por intermédio da revogação dos artigos 50 usque 58, do Decreto – Lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, acarretará inúmeros benefícios sociais.

 

 

Conclusão

 

 

                           Coerente com as idéias defendidas, sou contra a aprovação dos projetos de lei nºs 270/2003, 1.986/2003, 2.999/2004, 3.492/2004 e 2.429/2007, que proíbem a exploração de todas as modalidades de bingo e de jogos em máquinas eletrônicas denominadas “caça-níqueis”.

 

                           Por outro lado, em consonância com linha de raciocínio desenvolvida e fundamento jurídico apresentado, adoto posição favorável à aprovação das seguintes propostas:

 

·                                      Projeto de lei nº 2.944/2004, de autoria do deputado Valdemar Costa Neto, que institui normas sobre jogos de bingo em todo o território nacional.

 

·                                      Projeto de lei nº 2.254/2007, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, que dispõe sobre a regulamentação de diversões e jogos eletrônicos.

 

·                                      Projeto de lei nº 3.489/2008, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá e outros, que dispõe sobre recursos da exploração dos bingos, com a finalidade de angariar recursos para a saúde.

 

                           Os referidos projetos merecem prosperar porque regulamentam a exploração do jogo de bingo e de jogos em máquinas eletrônicas e destinam parte da arrecadação desta atividade para solução de problemas sociais e o estímulo ao esporte.

 

                           Especificamente,  entendo que o substitutivo ao projeto de lei nº 2.254/2007, apresentado pelo Deputado João Dado, na Comissão de Finanças e Tributação, que estabelece as definições e normas comuns, as modalidades, regras sobre a autorização e fiscalização, receitas específicas e sua destinação, as infrações administrativas e infrações penais, é o que disciplina de forma mais completa e adequada a matéria, necessitando apenas de alguns ajustes no seu texto, objeto de emenda que apresento em anexo.

 

                           Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos projetos de lei nºs 270/2003, 1.986/2003, 2.999/2004, 3.492/2004 e 2.429/2007.

 

                           De outra parte, voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos projetos de lei nºs 2.944/2004, 2.254/2007 e 3.489/2008 e dos substitutivos apresentados pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação, nos termos da emenda que apresento em anexo.

 

Sala da Comissão, em 01 de setembro de 2009.

 

 

Deputado Regis de Oliveira
Relator

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.254/2007

 

 

 

            Dispõe sobre a atividade de jogos de azar no território nacional, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº ….

 

Dê-se ao inciso I, do art. 5º; art. 10; parágrafo único, do art. 16; e inciso V, do art. 23, a seguinte redação:

 

 

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS COMUNS

 

Art. 5º ……

 

I – localizarem-se a uma distância mínima de 100 metros de escolas regulares, públicas ou privadas, e de templos religiosos;

 

 

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES

 

Seção I
Dos Bingos

 

Art. 10 – O Regulamento disporá sobre a quantidade de estabelecimentos autorizados por município, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da delegação estatal, obedecido o seguinte critério populacional:

 

I – até 500.000 habitantes, um estabelecimento para cada 100.000 habitantes ou fração;
II – a partir de 500.001 habitantes, um estabelecimento para cada 150.000 habitantes ou fração.

 

 

Seção II
Do Videobingo e do Videojogo

 

Art. 16 – ….

 

Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput deste artigo será previsto no programa do equipamento para se verificar a cada intervalo de 1.000.000 (um milhão) de jogadas.

 

 

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 23 – ….

 

V – quando em operação a empresa deverá comprovar a contratação direta ou regular de, no mínimo:
a) 50 empregados para os estabelecimentos com 350 lugares;
b) 75 empregados para os estabelecimentos com 351 a 400 lugares;
c) 100 empregados para os estabelecimentos com mais de 400 lugares.

 

 

Sala da Comissão, em 01 de setembro de 2009.

 

 

Deputado Regis de Oliveira

[1] Revista Super-interessante, edição de novembro de 2004.

[2] Teoria da Imposição Tributária”, publicado pela Saraiva em 1984 e, em 2a. edição, pela LTR Editora, em 1997.

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